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Lei Ordinária n° 438/1968 de 08 de Setembro de 1968


Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Fica constituído um fundo, de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Saneamento –FMS.

  • Art. 2º. -  O FMS será destinado para a realização de estudos, projetos, construção, reforço e ampliação dos serviços de abastecimento de água potável e sistemas de esgotos sanitários do Município de Camapuã, através de entidade instituída especialmente para atingir os objetivos previstos neste artigo.
  • Art. 3º. -  Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia e na amortização dos fins mencionados no artigo 2º desta lei.
  • Art. 4º. -  O FMS será constituído de:
    • I -  Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos;
      • II -  Outros recursos:
        • a) -  5% (cinco por cento) no mínimo, da receita de impostos;
          • b) -  5% (cinco por cento) no mínimo, da quota do Fundo de Participação dos Municípios, quotas estas atribuídas ao Município;
            • c) -  Dotações do Orçamento Municipal e de créditos adicionais a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais;
              • d) -  juros de recursos do Fundo depositados em estabelecimentos bancários;
                • e) -  recursos não reembolsáveis, provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais;
                  • f) -  das taxas de contribuição com os serviços de água e esgotos.
                    • Parágrafo único. -  O poder Executivo fica autorizado a fixar, nas propostas orçamentárias, o limite máximo da porcentagem mencionadas nas alíneas a ou b, a fim de atender as necessidades de amortização de empréstimos, previstos no artigo 3º.
                  • Art. 5º. -  Os recursos do FMS serão recolhidos a um estabelecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A, em conta especial denominada Fundo Municipal de Saneamento – FMS, à conta da entidade prevista no artigo 2º, na forma da lei que a instituir.
                  • Art. 6º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  Camapuã, 8 de setembro de 1968.

                  Pedro Catarino da Costa

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/1968