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Lei Ordinária n° 1333/2004 de 25 de Maio de 2004


Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2005 e dá outras providências.

Moysés Nery, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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      DAS  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º são estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã, para 2005, compreendendo:
      I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
      II – a estrutura e organização dos orçamentos;
      III – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
      IV- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
      V – as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
      VI – Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
      VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
      VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
      IX – as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
      X – as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
      XI – as limitações de empenho;
      XII – as transferências de recursos; e
      XIII – as disposições gerais.

      CAPÍTULO I
      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

      Art. 2º Constituem prioridade e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
      I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastas, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/00;
      II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
      III – uma programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
      IV – a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
      V – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
      VI – construção, manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal.
      Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, será dado maior prioridade aos programas sociais.

      CAPITULO II
      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

      Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº42 de 14.02.99 do Ministério do Orçamento e Gestão.
      § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
      1 – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
      II – Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
      III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
      IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
      V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
       
      § 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
      § 3º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
      Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
      Art. 5º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
      § 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
      I – Função, Subfunção e Programa;
      II – Grupos de Despesa;
      III – Elemento de Despesa.
      § 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
      I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
      II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
      III – Outras Despesas Correntes – 3;
      IV – Investimentos – 4;
      V – Inversões Financeiras – 5; e
      VI – Amortização da Dívida – 6.

      § 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
      § 4º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria nº 248 de 28 de abril de 2003, alterada pelas Portarias 504 de 03 de outubro de 2003, e 78 de 10 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional.
      § 5º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
      Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
      I – mensagem;
      II – texto da lei;
      III – quadros orçamentários consolidados;
      IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida da Lei nº 4.320/64;
      V – quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
      Parágrafo único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
      I – evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
      II – resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
      III – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
      IV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
      V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
      VI – demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, §2º do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais.
      VII – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005.
      Art. 7º O enquadramento dos projetos e atividade na classificação funcional-programatica, deverá observar os objetivos específicos  de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
      Art. 8º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
      CAPÍTULO III
      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

      Art. 9º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos  com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo aos somatórios da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
      Art. 10 O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1º inciso I à III da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
      §1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte de cada mês, nos termos do inciso II,§ 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
      § 2º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29 – A da Constituição Federal.
      Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

      CAPIOTULO IV
      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

      Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
      Art. 13 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração do orçamento de 2005 do Poder Executivo, por meio de Audiências públicas, a serem realizadas, especialmente para esse fim, conforme dispõe o Artigo 44 do Estatuto da cidade e o Artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
      Art. 14 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
      Art. 15 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
      Art. 16 As dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
      Art. 17 Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
      I – é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
      II – É vedado consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
      III – é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

      Art. 18 Além das prioridades referidas no artigo 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
      I – tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
      II – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
      III – tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
      Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
      Art. 19 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
      Art. 20 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2004, ficam automaticamente transpostas par ao exercício financeiro de 2005.
      Art. 21 A Lei Orçamentária, destinará:
      I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
      II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal.
      Art. 22 Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício de 2005, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos exercícios anteriores e a arrecadação até o mês de julho de 2004.
      Art. 23 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
      I – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, executadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
      II – pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
      Art. 24 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
      Art. 25 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
      Parágrafo único – Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotação relativas às operações de créditos aprovados por Lei.
      Art. 26 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
      I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
      II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.
      § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
      § 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
      Art. 27 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e sem seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, quando autorizadas por lei específica e desde que sejam:
      I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;
      II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
      Parágrafo único – sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
      I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
      II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

      CAPÍTULO V
      DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGUIRDADE SOCIAL

      Art. 28 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei especifica.
      Parágrafo único – Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 2º desta Lei.
      Art. 29 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
      I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
      II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
      III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
      Art. 30 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Art. 47, desta Lei.

      CAPITULO
      LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

      Art. 31 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
      Art. 32 Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 001, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizadas.

      CAPITULO VII
      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

      Art. 33 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00.
      Art. 34 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
      § 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contrituição, patrimonial, industriais, agropecuárias, de serviços transferências correntes e outras receitas correntes,deduzidas:
      I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
      II – Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
      III – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF.
      § 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
      Art. 35. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 33, será realizada ao final de cada quadrimestre.
      Art. 36 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 33 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
      Art. 37 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar nº 101/00.
      Art. 38 No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 36 desta Lei, somente poderá ocorrer quanto ao atendimento relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
      Parágrafo único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecias no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridades por ele delegada.

      CAPÍTULO VIII
      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

      Art. 39 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
      Art. 40 A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
      Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização de Lei, não constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

      CAPITULO IX
      DAS DISPOSICÇÕES CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
      Art. 42 A proposta orçamentária do Município para 2005, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 2003.
      Art. 43 O Poder Executivo fará incluir na sua proposta de lei orçamentária para 2005, percentual da despesa para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
      Art. 44 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
      Art. 45 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
      Art. 46 Os recursos da Reserva de Contingência, previsto no Artigo 29 desta Lei, poderão, também, ser utilizados para suplementação de crédito orçamentários que se revelarem insuficientes no correr do exercício, conforme Artigo 8º da Portaria nº 163 de 04/05/2001, do Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional STN.

      CAPITULO X
      DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

      Art. 47 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.

      CAPÍTULO XI
      DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS

      Art. 48 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, ficando o Poder Executivo, por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

      CAPÍTULO XII
      DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

      Art. 49 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de deficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
      Art. 50 As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar nº 101/00, e artigos 20 e 21 desta Lei.
      Art. 51 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
      Art. 52 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

      CAPÍTULO XIII
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 53 Das prioridades e metas da Administração Municipal, serão selecionadas as que irão compor a programação de governo para 2005, conforme assim o permitir a disponibilidade de recursos financeiros.
      Art. 54 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
      Art. 55 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
      Art. 56 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
      I – pessoal e encargos sociais;
      II – pagamento do serviço da dívida;
      III – transferências a Fundos e Fundações; e
      IV – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.

      Art. 57 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso.
      Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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        ANEXO I

        ANEXO DE METAS FISCAIS

        (Artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000)

        1- EVOLUÇÃO DA RECEITA E DESPESA

         

         

        ESPECIFICAÇÃO

        REALIZADA

        ORÇADA

        PROJETADA

        2001

        2002

        2003

        2004

        2005

        2006

        I- Receita Total

        10.671.515

        13.069.781

        14.202.468

        16.130.400

        17.904.744

        19.874.266

        II – Despesa Total

          9.447.156

        13.109.912

        13.946.302

        16.130.400

        17.904.744

        19.874.266


        É de se observar que entre as receitas realizadas dos anos anteriores, houve um crescimento bem significativo fato alcançado através da gestão fiscal da efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, conforme dispõe o Art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000.
        Vale ressaltar que, para projeção da receita para o triênio 2004/2006, foi utilizada o índice de correção de 7,0% acrescido de 4,0% a.a de crescimento vegetativo.
        Na elaboração da proposta orçamentária de 2005, a Administração poderá reavaliar a taxa de inflação, se houver fato superveniente que possa interferir na elaboração da Proposta Orçamentária para 2005, inclusive o ajustamento do PPA para o mesmo período.

        2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS NO ANO ANTERIOR

        Em 1,00

         

        ESPECIFICAÇÃO

         

        CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS

         

        DIFERENCÇA

        %

        2002

        2003

        I-RECEITA ORÇAMENTÁRIA

        Receita Tributária

        Receita de Contribuições

        Receita Patrimonial

        Receita de Serviços

        Transferências Correntes

        Outras Receitas Correntes

        Alienação de Bens

        Transferências de Capital

         

         

        1.057.802

        202.487

        104.656

        29.054

        11.434.575

        241.205

         

        1.114.336

        835.468

        132.914

        69.298

        11.313.280

        403.070

        30.000

        304.102

         

        5,34

        312,60

        27,00

        138.51

        -1,09

        67,10

        100,00

        100,00

        TOTAL

        13.069.781

        14.202.468

        8,66

        II – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

        Pessoal e Encargos Sociais

        Juros e Encargos da Dívida

        Outras Despesas Correntes

        Investimentos

        Inversões Financeiras

        Amortização da Dívida

         

        3.932.456

        16.586

        5.944.134

        2.927.090

        13.500

        276.146

         

        5.811.547

        57.462

        6.572.260

        1.264.453

        7.000

        233.580

         

        47,78

        246,44

        10,56

        -56,80

        -48,14

        -15,41

        TOTAL

        13.109.912

        13.946.302

        6,38


        Como pode se observar no demonstrativo retro, houve um relativo crescimento de 2003 em relação a 2002, tanto nas receitas quanto nas despesas. Isto comprova que Administração Municipal vem trabalhando para o cumprimento das previsões estipuladas na Lei – de – Meios e no melhoramento dos serviços públicos postos à disposição da população que passou a contar com maior eficiência, agilidade e qualidade desses serviços.

        3 – RESULTADO NOMINAL

        Em R$ 1,00

         

        ESPECIFICAÇÃO

         

        EXERCÍCIOS

        PREVISTO

        p/ 2004 (c)

        ESTIMADO

        2002 (a)

        2003 (b)

        2005 (d)

        2006 (e)

        I DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

        4.444.213

        6.446.639

        7.026.836

        7.659.251

        8.348.583

        DEDUÇÕES (II)

        857.775

        849.937

        944.609

        1.039.712

        1.155.481

        Ativo Disponível

        1.100.882

        427.797

        474.854

        522.339

        579.796

        Haveres Financeiros

        365.161

        481.140

        534.065

        587.471

        652.092

        (-) Restos a Pagar Processados

        608.208

        59.00

        64.310

        70.098

        76.407

        DÍVIDA CONSLIDADA LÍQUIDA (III) – (I –II)

        3.586.438

        5.596.702

        6.082.227

        6.619.539

        7.193.102

        Receita de Privatiz (IV)

         

         

         

         

         

        Pass Reconhecidos (V)

         

         

         

         

         

        DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV –V)

        3.586.438

        5.596.702

        6.082.227

        6.619.539

        7.193.102

        RESULTADO NOMINAL

        Exerc 2003

        (b-a)

        Exerc 2004

        (c-b)

        Exerc 2005

        (d-c)

        Exerc. 2006

        (e-a)

        No Período

        (e-a)

        2.010.264

        485.525

        537.312

        573.563

        3.606.664


        O Resultado Nominal, no exercício, decorre da metodologia explicitada na Portaria nº 441 de 27/08/03, da STN. Os valores indicados no quadro acima período 2004 à 2006, são valores estimados, tomando-se por base a previsão de que o estoque da dívida, no período demonstrado, cresceria a razão de 9% ao ano.
        Com relação aos demais valores do ativo, o percentual de crescimento no período, foi estimado em 11%.
        O quadro apresenta números previsíveis para o período, entretanto, ele espelha tão somente uma ação para controle da Administração, fazendo com que essas previsões se confirmem. Se houver diminuição dos ativos, há que se exercer contingenciamento de gastos na mesma proporção para assegurar o equilíbrio.
        O modelo apresentado para apuração do Resultado Nominal, é condição exigida para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral), conforme se depreende das disposições dos Arts. 54 e 55 da LRF.
        Ainda, assim, cumpre esclarecer que o limite de endividamento da Dívida Fundada são estabelecidos pelo Art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, que estipulou o limite de 120% da Receita Corrente Líquida, portanto o montante da Dívida Consolidada não extrapolou o limite estipulado.

        4 – RESULTADO PRIMÁRIO:

        Em R$ 1,00

         

        ESPECIFICAÇÃO

        EXERCÍCIOS

        ORÇADO

        ESTIMADO

        2002

        2003

        2004

        2005

        2006

        RECEITAS CORRENTES

        12.076.281

        13.868.366

        15.602.400

        17.318.664

        19.223.717

        RECEITAS DE CAPITAL

        993.499

        334.102

        528.000

        586.080

        650.548

        Subtotal

        13.069.779

        14.202.468

        16.130.400

        17.904.744

        19.874.265

        (-) Aplicações Financeiras

         

        211.712

        170.400

        189.144

        209.949

        (-) Operações de Crédito

         

         

         

         

         

        (-) Alienação de Bens

         

        30.000

         

        30.000

        33.300

        I TOTAL DA RECEITA

        13.069.779

        13.960.756

        15.960.000

        17.685.600

        19.631.016

        DESPESAS CORRENTES

        9.893.175

        12.681.849

        13.020.650

        14.452.921

        16.042.742

        DESPESAS DE CAPITAL

        3.216.737

        1.264.453

        2.956.500

        3.281.715

        3.642.703

        RESERV. DE CONTINGEN.

         

         

        153.250

        170.107

        188.818

        Subtotal

        13.109.911

        13.946.302

        16.130.400

        17.904.743

        19.874.263

        (-) Juros e Enc. Da Dívida

        16.585

        57.461

        30.000

        33.300

        36.963

        (-)Concessão de Empréstimos

         

         

         

         

         

        (-) Amortização da Dívida Pública

        276.146

        233.580

        300.00

        333.000

        369.630

        II – TOTAL DAS DESPESAS

        12.817.181

        13.655.261

        15.800.400

        17.538.443

        19.467.670

        Resultado Primário (I-II)

        252.601

        305.495

        159.600

        147.157

        163.346


        O Cálculo do Resultado Primário foi feito com base nas disposições da Portaria nº 441 de 27/08/03, conforme metas estimadas no quadro supra, já que a metodologia referida no Art. 30 § 1º, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, não aconteceu, posto que o Congresso não recepcionou o Projeto por ser matéria de competência do Poder Executivo.
        O acompanhamento do Resultado Primário, de acordo com essa metodologia, se dará bimestralmente, através dos Relatórios referidos nos Art. 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que serão feitos os contingenciamentos de despesa se o resultado for negativo.
        O acompanhamento do Resultado Primário, de acordo com essa metodologia, se dará bimestralmente, através dos Relatórios referidos nos Art. 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que serão feitas os contingenciamentos de despesa se o resultado for negativo.

        5 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

        Em R$ 1,00

         

        ESPECIFICAÇÃO

         

         

         

         

        2001

        2002

        2003

        I – ATIVO

         

        II – PASSIVO

         

        III – PATRIMÔNIAL LÍQUIDO (I –II)

        5.746.747

         

        4.716.666

         

        1.030.081

        7.748.278

         

        5.401.238

         

        2.347.040

        7.888.231

         

        6.643.754

         

        1.244.477

        FONTE: Balanços dos respectivos exercícios

        6 – AVALIAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS FUNDS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
        O quadro a seguir representa o desempenho financeiro do Instituto de Previdência do Município, no exercício de 2003, revelando uma situação superavitária excepcional, dado que a Administração do Fundo, respeita os limites de reservas e outros balizamento da avaliação atuarial que norteia o seu gestionamento.

        RECEITAS PREVIDENCIARIAS

        RECEITAS

        PERCENTUAL

        2003

        RECEITAS CORRENTES

         

         

        Receita de Contribuições

         

         

        Pessoal Civil

         

         

        Contribuição Patronal Civil

        254.975

        48,94

        Contribuição do Servidor Civil

        228.872

        43,92

        Receita Patrimonial

         

         

        Receitas Imobiliárias

         

         

        Receita de Valores Mobiliários

        37.227

        7,14

        Outras Receitas Correntes

         

         

        RECEITAS DE CAPITAL

         

         

        TOTAL DAS RECEITAS (I)

        521.073

        100,00

        DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

        DESPESA

        PERCENTUAL

        2003

        PREVIDÊNCIA SOCIAL

         

         

        Aposentadorias e Reformas

        163.764

        68,13

        Pensões

        63.210

        26,29

        Outras Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

        149

        0,06

        Outras Despesas Correntes

        9.747

        4,06

        Despesas de Capital

        3.517

        1,46

        TOTAL DAS DESPESAS (II)

        240.387

        100,00

        RESULTADO PREVIDÊNCIÁRIO (I-II)

        280.686

         


        7 – COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA RECEITAS
        As Leis Municipais que se enquadram como sendo de renúncia de receita não interferem na projeção e equilíbrio das receitas para 2005, posto que, os seus efeitos datam de período anterior à LRF e não tem produzido qualquer impacto nos exercícios seguintes ao da sua instituição.

        8 – MARGEM DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
        Pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro ato legítimo que fixe para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
        A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela LRF, e corresponde ao aumento permanente de receita de financiar essas novas despesas.
        Assim, sendo, essas despesas só se darão por conseqüência de medidas efetivas de incremento da receita municipal.

        • -

          ANEXO II

          RISCOS FISCAIS

          (§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000)


          O compromisso com o equilíbrio das contas públicas, preconizados pelo § 1º do art. 1º da LRF não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.

          Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por conseqüência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

          Com relação a esses riscos, a LRF no seu artigo 9º, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação as previsões sejam corrigidas ao longo do ano de forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de realocação e redução da despesa.

          A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes, é um risco de dívida, visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.

          No Município, existem passivos contingentes decorrentes de:

          a) Precatório – pendente de liquidação;

          b) Pendência Financeira  - com entidades de crédito, relativo a financiamento de ARO, eventualmente realizado.

          A dívida ativa do Município encerrou o ano de 2003, com um montante de R$ 702 mil. No exercício findo, as quitações de débitos inscritos em dívida ativa atingiram R$ 100 mil, representando 14,24% do total. Para 2005, esperamos receber dos créditos inscritos em dívida ativa, percentual superior ao alcançado em 2003 em razão das providências tomadas pela Administração, os quais darão suporte as despesas contingências.

          A Reserva de Contingência permitida e prevista  nesta Lei, dará também suporte para atendimento de passivos contingentes e outros pagamentos imprevistos e inesperados no decorrer do exercício de 2005.


          ANEXO III

          PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL


          EXERCÍCIO DE 2005


          1 – DA EDUCAÇÃO E DESPORTOS

          Elaborar programa de apoio à distribuição de merenda escolar;

          Investir na aquisição de material didático de apoio pedagógico e uniformes para os alunos da rede municipal de ensino;

          Adotar uma política educacional que enseje a participação igualitária de pais, alunos professores e a comunidade;

          Promover a valorização do magistério, através do treinamento de docentes, técnicos e administradores ligados ao ensino fundamental;

          Dar continuidade a ampliação da rede física, construção de novas escolas, bem como reforma das existentes, inclusive aquisição de equipamentos e mobiliários para reposição e para novas escolas;

          Estabelecer programa de erradicação do analfabetismo;

          Desenvolver o ensino fundamental e a valorização do magistério, de acordo com as Leis 9.394 e 9.424;

          Ampliar a oferta da educação infantil, creche e pré-escolar;

          Promover ações visando a implantação e manutenção de classes especiais, mediante o apoio especializado;

          Promover ações visando a manutenção e ampliação do transporte escolar;

          Incentivar e subvencionar as instituições filantrópicas que desenvolvem programas de educação;

          Implementar o programa de iniciação desportiva e artística dos educandos, implantação de programas que visam estimular a prática desportiva nos bairros e comunidades rurais;

          Coordenação, implantação e implementação de propostas curriculares voltadas ao ensino rural;

          Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino;

          Levantamentos estatísticos estudos e pesquisas visando, precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

          Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino rural e assentamentos;

          Gerenciamento dos meios necessários à criação e manutenção de escolas técnicas para atendimento à educação profissional;

          Concessão de bolsas de estudo a alunos, observados os critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo;

          Apoiar as atividades esportivas em todas as suas modalidades;

          Gerir meios necessários à operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;


          2 - DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMNETO E FINANÇAS

          Estruturação da máquina arrecadadora com vistas à obtenção de acréscimo de receita;

          Aparelhar e modernizar a administração municipal, com a adoção de sistemas de organização informatizados;

          Estruturar o cadastro dos bens imóveis pertencentes ao município;

          Manutenção, expansão e reequipamento dos serviços essenciais do município, inclusive reordenamento da estrutura orgânica da Prefeitura;

          Desenvolver e implementar programas permanentes de valorização e capacitação dos recursos humanos, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação dos serviços públicos às demandas da sociedade;

          Promover a revisão da legislação tributária, sua alíquotas, imunidades, anistias e isenções;

          Coordenar ações objetivando o levantamento de financiamentos, internos e externos, para a viabilização de investimentos públicos;

          Fomentar ações no sentido de viabilizar a terceirização de serviços públicos municipais, visando uma redução de seus custos;

          Fomentar ações para sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicas, como instrumento de apoio ao processo de planejamento;

          Estabelecer o cronograma financeiro de desembolso, de maneira realista e consistente com o nível de realização sazonal da receita;

          Promover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos, como forma de racionalização de uso dos recursos escassos e otimização de resultados;

          Coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o aprimoramento e a normatização técnica.


          3 – DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

          Estimular a formação de organização produtivas comunitárias;

          Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;

          Recadastramento das atividades econômicas do município;

          Fomento à instituição de micros, pequenas e médias empresas;

          Incentivar os projetos industriais, visando a transformação de matérias primas produzidas no Município;

          Divulgar o potencial existente no Município para a exploração agro-industrial, mineral, turística e comercial;

          Permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma política de desenvolvimento econômico para o Município.


          4 - OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

          Fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para o fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica;

          Fomento de ações objetivando a otimização de transportes e escoamento da produção;

          Implementar ações, visando a renovação de máquina, equipamentos e veículos municipais;

          Prosseguimento em regime prioritário das obras de infra-estrutura em andamento;

          Promover a drenagem e calçamento de vias públicas e obras complementares;

          Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;

          Dar prosseguimento ao sistema de iluminação pública com a ampliação da rede de energia elétrica;

          Dar prosseguimento às ações de recuperação de ruas e avenidas, promovendo quando oportuno, a sua pavimentação;

          Conservar e restaurar estradas municipais;

          Construir pontes de madeira, concreto e tubulações;

          Projetar, executar e fiscalizar diretamente ou através de terceiros, obras de construção, adaptações ou reforma de prédios do município;

          Obras de reformas de prédios pertencentes a outros órgãos públicos, mediante convênio;

          Coordenação com os Governos Estadual e Federal para ampliação da rede eletrificação rural;

          Manutenção de programas relacionados a galerias de águas pluviais;

          Racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;

          Manutenção e implementação de programas relacionados a melhoria de praças, parques, jardins e monumentos;


          5 – DA HABITAÇÃO POPULAR

          Reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda, com a implementação de programas de estímulo à auto-construção;

          Priorizar a construção de habitações que venham atender à população de menor renda, através do sistema de mutirão;

          Melhorar as condições de habitabilidade, através da implantação de infra-estrutura, nos conjuntos habitacionais, com a construção de creches, postos de saúde e centros de atividades comunitárias.


          6 -  DA CULTURA, TURISMO E LAZER

          Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares e difusão do folclore;

          Implantação de bibliotecas públicas;

          Manter programas destinados ao lazer da população, principalmente nos bairros da periferia;

          Manter programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico, estímulo as manifestações do pensamento, da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;

          Incentivo a divulgação do potencial turístico da região.


          7 – DO MEIO AMBIENTE

          Zoneamento sócio-econômico ambiental;

          Definição das bacias hidrográficas;

          Criação, implantação e funcionamento de Comitês da Bacia Hidrográficas;

          Criação de áreas de proteção ambiental;

          Promoção de ações de conscientização ambiental;

          Monitoramento e fiscalização de destinação das embalagens de agrotóxicos, vacinas, e demais produtos correlatos;

          Promoção de ações para implantação da Agenda 21 camapuanense;

          Estabelecer ações e parcerias com os órgãos públicos Estaduais e Federais e outras instituições, visando a implantação de Programa Pantanal.

          Veiculação de campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambientais.


          ANEXO IV

          PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

          EXERCÍCIO DE 2005

          1 – DA SAÚDE E SANEAMENTO

          Assegurar a população desprovida de recursos econômicos o acesso a medicamento e a informações de seu uso racional, além de atendimento ambulatorial;

          Aumentar através da vacinação, a imunização da população infantil contra sarampo, poliomielite e outras doenças transmissíveis;

          Atuar nos problemas de saúde bucal, para conseqüente melhoria nos níveis de saúde geral;

          Ampliação do sistema de esgoto sanitário no Município;

          Dar prioridade ao serviços preventivos de saúde;

          Implantação de ambulatório médico-odontológico volante para atendimento à zona rural;

          Coordenação das ações que permitam atender aos preceitos legais de integração ao Sistema Único de Saúde – SUS;

          Aprimoramento e ampliação do controle de programas de saúde, especialmente os de educação em saúde, vigilância epidemiológica e sanitária, assim como, o programa Materno-Infantil;

          Manutenção e reequipamento das unidades ambulatoriais, urbanas e rurais, assim, como da unidade sede;

          Estabelecer políticas objetivando a criação de novos centros de saúde nas áreas de maior crescimento populacional, urbana e rural, como meio de melhorar o atendimento à população;

          Redefinição de ações e localização de pronto atendimento ou atendimento de urgência/emergência;

          Promover ações que visem à redução de deficiências em saneamento básico das comunidades pobres de zonas urbanas e rurais;

          Implantação de projetos de alimentação alternativa nos programas de saúde;

          Implantação de programas visando à celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, em caráter complementar àquelas públicas;

          Fiscalização sanitária em estabelecimentos comerciais, especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outras áreas de saúde;

          Programas de prevenção às drogas;

          Realização de ações para diminuir a incidência das doenças sexualmente transmissíveis;

          Promoção de medidas objetivando o combate à mortalidade infantil.


          2 – DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

          Propor alternativas para minimizar as limitações apresentadas por pessoas portadoras de necessidades especiais;

          Equipar e aparelhar oficinas alternativas de iniciação e capacitação profissional;

          Criar condições para integração à sociedade da criança e adolescente de rua;

          Implementar ações voltadas à proteção e atendimento a criança de 0 a 6 anos;

          Promover oportunidade para o desenvolvimento de atividade ocupacionais produtivas e/ou de prestação de serviços para a população carente, minorando, a questão do desemprego, gerando aumento de renda, através da implantação de centros de produção e comercialização de alimentos, bens e prestação de serviços;

          Promover a formação profissional visando a melhoria do acesso ao emprego;

          Implementar ações visando o atendimento ao migrante, sua orientação e encaminhamento;

          Implementar ações visando o atendimento a pessoa idosa;

          Incentivo e subvencionamento ás instituições filantrópicas que desenvolvam programas e atividades de Assistência Social.



        Registra-se e Publica-se

        Camapuã – MS, de abril de 2004

        MOYSÉS NERY

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/2004