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Lei Ordinária n° 1338/2004 de 23 de Junho de 2004


Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS com funções normativas, consultivas e deliberativas.
      • Art. 2º. -  Compete ao Conselho Municipal de Habitação em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social:
        • I -  Normatizar os Programas habitacionais a serem implantados.
          • II -  Analisar e aprovar cadastros de famílias interessadas nos Programas.
          • Art. 3º. -  O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS será formado por um representante titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades:
            • a) -  Representante do Poder Executivo Municipal.
              • b) -  Representante do Poder Legislativo.
                • c) -  Representante das Entidades de Classe.
                  • d) -  Representante das Igrejas.
                    • e) -  Representante de Entidades Filantrópicas.
                      • § 1º. -  A escolha do representante de cada entidade será feita por consenso entre as mesmas, que indicarão os escolhidos para designação a ser feita por ato do Poder Executivo.
                        • § 2º. -  Os órgãos de que tratam este artigo, terão para indicação de seus representantes, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da correspondência do Poder Executivo solicitando essa providência sob pena de perderem o direito de presença do Conselho.
                          • § 3º. -  O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução.
                            • § 4º. -  Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
                              • § 5º. -  O Conselho Municipal de Habitação elegerá, dentre os membros, o seu Presidente.
                              • Art. 4º. -  O Conselho reunir-se a ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regulamento interno.
                                • Parágrafo único. -  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
                                • Art. 5º. -  A Secretaria Municipal de Assistência Social colocará à disposição a infra-estrutura administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do Conselho.
                                  • Art. 6º. -  Dentro de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho.
                                    • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    Registra-se e Publica-se

                                    Camapuã, 23 de junho de 2004.

                                    MOYSÉS NERY

                                    Prefeito Municipal 


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2004