Lei Ordinária n° 1338/2004 de 23 de Junho de 2004
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS com funções normativas, consultivas e deliberativas.
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Art. 2º. -
Compete ao Conselho Municipal de Habitação em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social:
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I -
Normatizar os Programas habitacionais a serem implantados.
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II -
Analisar e aprovar cadastros de famílias interessadas nos Programas.
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Art. 3º. -
O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS será formado por um representante titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades:
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a) -
Representante do Poder Executivo Municipal.
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b) -
Representante do Poder Legislativo.
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c) -
Representante das Entidades de Classe.
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d) -
Representante das Igrejas.
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e) -
Representante de Entidades Filantrópicas.
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§ 1º. -
A escolha do representante de cada entidade será feita por consenso entre as mesmas, que indicarão os escolhidos para designação a ser feita por ato do Poder Executivo.
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§ 2º. -
Os órgãos de que tratam este artigo, terão para indicação de seus representantes, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da correspondência do Poder Executivo solicitando essa providência sob pena de perderem o direito de presença do Conselho.
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§ 3º. -
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução.
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§ 4º. -
Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
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§ 5º. -
O Conselho Municipal de Habitação elegerá, dentre os membros, o seu Presidente.
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Art. 4º. -
O Conselho reunir-se a ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regulamento interno.
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Parágrafo único. -
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
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Art. 5º. -
A Secretaria Municipal de Assistência Social colocará à disposição a infra-estrutura administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do Conselho.
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Art. 6º. -
Dentro de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho.
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Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 23 de junho de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2004