Lei Ordinária n° 1338/2004 de 23 de Junho de 2004
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1º. - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS com funções normativas, consultivas e deliberativas.
-
Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Habitação em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social:
-
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS será formado por um representante titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades:
-
a) - Representante do Poder Executivo Municipal.
-
b) - Representante do Poder Legislativo.
-
c) - Representante das Entidades de Classe.
-
d) - Representante das Igrejas.
-
e) - Representante de Entidades Filantrópicas.
-
§ 1º. - A escolha do representante de cada entidade será feita por consenso entre as mesmas, que indicarão os escolhidos para designação a ser feita por ato do Poder Executivo.
-
§ 2º. - Os órgãos de que tratam este artigo, terão para indicação de seus representantes, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da correspondência do Poder Executivo solicitando essa providência sob pena de perderem o direito de presença do Conselho.
-
§ 3º. - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução.
-
§ 4º. - Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
-
§ 5º. - O Conselho Municipal de Habitação elegerá, dentre os membros, o seu Presidente.
-
Art. 4º. - O Conselho reunir-se a ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regulamento interno.
-
Parágrafo único. - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
-
Art. 5º. - A Secretaria Municipal de Assistência Social colocará à disposição a infra-estrutura administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do Conselho.
-
Art. 6º. - Dentro de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho.
-
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 23 de junho de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2004