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Lei Ordinária n° 576/1975 de 21 de Junho de 1975


Concede isenção de multas e juros de mora aos débitos decorrentes de infração aos dispositivos da Lei nº 84/73, pelo prazo que determina.

O Prefeito Municipal de Camapuã/MT, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam isentos de multas e juros de mora, decorrentes do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 84/73, os contribuintes em débito com a Municipalidade, que saldarem o principal antes do dia 31 de julho de 1975.

  • Art. 2º. -  Para os devedores em atraso que, vencido o prazo estabelecido no artigo 1º desta Lei, não tenham saldado seus débitos, aplicam-se integralmente, sem interrupção, os prazos e as sanções estabelecidas pela Lei Municipal nº 84/73.
  • Art. 3º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã/MT, 21 de junho de 1975.

Laucídio Pereira da Cunha

Prefeito Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/1975