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Lei Ordinária n° 565/1974 de 28 de Setembro de 1974


Dispõe sobre o aforamento de lotes e chácaras urbanos da Vila de Costa Rica, neste Município.

Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal desta cidade de Camapuã decreta e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aforar gratuitamente, após desmembrada em lotes e chácaras, a área de terras de 236 hectares e 984 metros quadrados, onde está localizada a zona urbana da Vila de Costa Rica, adquirida por desapropriação conforme escritura lavrada às fls. 192/195, livro n° 2, do 1° Tabelião desta cidade e transcrita sob n° 1064, fls. 31, livro n° 3 do Registro Imobiliário desta Comarca.

  • Art. 2°. -  O aforamento será requerido pelo interessado, juntando documento comprobatório de aquisição feita junto ao Sr. José Ferreira da Costa e sua mulher, proprietários anteriores, mesmo que tenha sido firmado sem a observância de forma regular.
  • Art. 3°. -  Além das expressões normais, em seu requerimento o interessado mencionará expressamente:
    • a) -

       sua qualificação;

      • b) -  o imóvel com sua descrição pormenorizada;
        • c) -  o reconhecimento da obrigação de pagar o foro e o laudêmio instituído por esta lei.
        • Art. 4°. - Fica instituída a taxa de expediente de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros), a ser cobrada previamente pela Municipalidade, sobre cada requerimento.
        • Art. 5°. -  O requerimento que estiver instruído com os documentos e a forma prescritos nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei, será protocolado na Secretaria de Administração, por ordem de entrada, dando-se o respectivo comprovante.
        • Art. 6°. - Cabe a Secretaria de Administração estudar cada requerimento e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal com parecer sobre seu ordenamento e com as informações necessárias ao seu deferimento ou não.
        • Art. 7°. -  Julgando em termos o pedido, o Prefeito Municipal o deferirá, determinando a expedição do respectivo título, que conterá obrigatoriamente:
          • a) - o nome e qualificação do adquirente;
            • b) -  o imóvel aforado com sua descrição pormenorizada;
              • c) -  menção à presente Lei;
                • d) -  a assinatura do Prefeito Municipal;
                  • e) -  a certidão do registro do título no livro próprio da Municipalidade, assinada pelo Secretário de Administração;
                  • Art. 8°. -  O requerimento, antes do despacho final, não confere qualquer direito ao requerente.
                  • Art. 9°. - É fixado o prazo de 6 meses (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta lei, para os interessados promoverem seus requerimentos, findo este prazo, os imóveis remanescentes, mediante requerimento, serão aforados ao Sr. José Ferreira da Costa ou a seus herdeiros, nos termos da escritura da desapropriação referida no artigo 1°, com a observância das formalidades e obrigações constantes desta lei.
                  • Art. 10°. - Quando dois ou mais requerimentos versarem sobre este imóvel, todos serão indeferidos e o imóvel será aforado nos termos do artigo antecedente, salvo desistência formal em poder de um dos requerentes.
                  • Art. 11°. -  O foro anual sobre cada imóvel será pago juntamente com o imposto territorial urbano e será equivalente a 1% do salário mínimo regional, vigente a 1° de janeiro de cada exercício financeiro, arredondado para a unidade imediatamente superior à fração da moeda.
                  • Art. 12°. - O laudêmio, nos casos de transferência do domínio útil, é de 1% (um por cento) sobre o preço da alienação por venda ou doação em pagamento.
                  • Art. 13°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de setembro de 1974.

                  (a) Laucídio Pereira da Cunha

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/1974