Lei Ordinária n° 565/1974 de 28 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o aforamento de lotes e chácaras urbanos da Vila de Costa Rica, neste Município.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal desta cidade de Camapuã decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a aforar gratuitamente, após desmembrada em lotes e chácaras, a área de terras de 236 hectares e 984 metros quadrados, onde está localizada a zona urbana da Vila de Costa Rica, adquirida por desapropriação conforme escritura lavrada às fls. 192/195, livro n° 2, do 1° Tabelião desta cidade e transcrita sob n° 1064, fls. 31, livro n° 3 do Registro Imobiliário desta Comarca.
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Art. 2°. -
O aforamento será requerido pelo interessado, juntando documento comprobatório de aquisição feita junto ao Sr. José Ferreira da Costa e sua mulher, proprietários anteriores, mesmo que tenha sido firmado sem a observância de forma regular.
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Art. 3°. -
Além das
expressões normais, em seu requerimento o interessado mencionará expressamente:
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b) -
o imóvel com sua descrição pormenorizada;
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c) -
o reconhecimento da obrigação de pagar o foro e o laudêmio instituído por esta lei.
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Art. 4°. -
Fica instituída a taxa de expediente de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros), a ser cobrada previamente pela Municipalidade, sobre cada requerimento.
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Art. 5°. -
O requerimento que estiver instruído com os documentos e a forma prescritos nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei, será protocolado na Secretaria de Administração, por ordem de entrada, dando-se o respectivo comprovante.
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Art. 6°. -
Cabe a Secretaria de Administração estudar cada requerimento e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal com parecer sobre seu ordenamento e com as informações necessárias ao seu deferimento ou não.
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Art. 7°. -
Julgando em termos o pedido, o Prefeito Municipal o deferirá, determinando a expedição do respectivo título, que conterá obrigatoriamente:
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a) -
o nome e qualificação do adquirente;
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b) -
o imóvel aforado com sua descrição pormenorizada;
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c) -
menção à presente Lei;
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d) -
a assinatura do Prefeito Municipal;
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e) -
a certidão do registro do título no livro próprio da Municipalidade, assinada pelo Secretário de Administração;
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Art. 8°. -
O requerimento, antes do despacho final, não confere qualquer direito ao requerente.
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Art. 9°. -
É fixado o prazo de 6 meses (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta lei, para os interessados promoverem seus requerimentos, findo este prazo, os imóveis remanescentes, mediante requerimento, serão aforados ao Sr. José Ferreira da Costa ou a seus herdeiros, nos termos da escritura da desapropriação referida no artigo 1°, com a observância das formalidades e obrigações constantes desta lei.
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Art. 10°. -
Quando dois ou mais requerimentos versarem sobre este imóvel, todos serão indeferidos e o imóvel será aforado nos termos do artigo antecedente, salvo desistência formal em poder de um dos requerentes.
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Art. 11°. -
O foro anual sobre cada imóvel será pago juntamente com o imposto territorial urbano e será equivalente a 1% do salário mínimo regional, vigente a 1° de janeiro de cada exercício financeiro, arredondado para a unidade imediatamente superior à fração da moeda.
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Art. 12°. -
O laudêmio, nos casos de transferência do domínio útil, é de 1% (um por cento) sobre o preço da alienação por venda ou doação em pagamento.
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Art. 13°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de setembro de 1974.
(a) Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/1974