Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 772/1985 de 13 de Dezembro de 1985


Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Município de Camapuã e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

  • Art. 2º. -  O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
  • Art. 3º. -  São atribuições do Conselho Deliberativo:
    • I -  Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
      • II -  Levantar recursos humanos, materiais, financeiros, e outros mobilizáveis na comunidade;
        • III -  Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
          • IV -  Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas levantados;
            • V -  Promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal, ou por pessoa de livre indicação deste.
              • Parágrafo único. -  VETADO.
              • Art. 5º. -  O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
                • § 1º. -  O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
                  • § 2º. -  As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porem, consideradas com serviço público relevante.
                    • § 3º. -  Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura
                    • Art. 6º. -  Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
                      • Parágrafo único. -  A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
                      • Art. 7º. -  Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social do Município:
                        • I -  Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                          • II -  Auxílios, subvenções ou contribuições;
                            • III -  outras vinculações de receitas municipal cabíveis;
                              • IV -  Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capital;
                                • V -  Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
                                  • Parágrafo único. -  Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e ao Conselho alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                                  • Art. 8º. -  O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete Administrativo de Receita e de Despesa do mês anterior, e, anualmente, Balanço Geral do exercício.
                                  • Art. 9º. -  Os servidores que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, não poderão perceber vantagens pecuniárias de quaisquer espécie,exceto as decorrentes da legislação comum aos servidores do Município.
                                  • Art. 10 -  O Fundo, criado por esta Lei, receberá, dos órgãos de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para consecução dos seus objetivos.
                                  • Art. 11 -  O Poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
                                  • Art. 12 -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000)para custeio dos encargos iniciais do referido fundo.
                                    • § 1º. -  O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do excesso de arrecadação calculado com base no Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
                                      • § 2º. -
                                         O crédito especial referido neste artigo constará da seguinte programática do orçamento vigente:

                                        02 – Gabinete do Prefeito
                                        20 – Gabinete do Prefeito
                                        03 – Administração e Planejamento
                                        07 – Administração
                                        021 – Administração Geral
                                        2.02.A – Fundo de Assistência Social ao Município.
                                      • Art. 13 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de dezembro de 1985

                                      Eraldo Holosback Alves Azambuja

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/1985