Lei Ordinária n° 772/1985 de 13 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Município de Camapuã e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
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Art. 2º. - O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
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Art. 3º. - São atribuições do Conselho Deliberativo:
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I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
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II - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros, e outros mobilizáveis na comunidade;
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III - Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
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IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas levantados;
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V - Promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal, ou por pessoa de livre indicação deste.
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Parágrafo único. - VETADO.
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Art. 5º. - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
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§ 1º. - O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
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§ 2º. - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porem, consideradas com serviço público relevante.
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§ 3º. - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura
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Art. 6º. - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
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Art. 7º. - Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social do Município:
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I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
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II - Auxílios, subvenções ou contribuições;
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III - outras vinculações de receitas municipal cabíveis;
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IV - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capital;
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V - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
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Parágrafo único. - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e ao Conselho alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
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Art. 8º. - O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete Administrativo de Receita e de Despesa do mês anterior, e, anualmente, Balanço Geral do exercício.
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Art. 9º. - Os servidores que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, não poderão perceber vantagens pecuniárias de quaisquer espécie,exceto as decorrentes da legislação comum aos servidores do Município.
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Art. 10 - O Fundo, criado por esta Lei, receberá, dos órgãos de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para consecução dos seus objetivos.
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Art. 11 - O Poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
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Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000)para custeio dos encargos iniciais do referido fundo.
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Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de dezembro de 1985
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/1985