Lei Ordinária n° 773/1986 de 13 de Fevereiro de 1986
Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A Prefeitura Municipal de Camapuã, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
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I -
Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito
2. Procuradoria Jurídica
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II -
Órgãos Auxiliares1. Secretaria de Administração
2. Secretaria de Finanças
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III -
Órgãos de Administração Específica1. Secretaria de Viação e Obras Públicas
2. Secretaria de Educação e Cultura
3. Secretaria de Saúde e Promoção Social
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IV -
Órgãos de Desconcentração Territorial1. Administração Distrital de Figueirão
2. Administração Distrital de Pontinha do Cocho
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Capítulo II
Da Competência dos Órgãos
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Seção I
Do Gabinete do Prefeito Moysés Nery
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Seção III
Das Assessorias de Imprensa e de Assuntos Econômicos
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Art. 4°. -
A Assessoria de Imprensa ficará subordinada à Procuradoria Jurídica, a quem competirá autorizar a publicação de informações a serem fornecidas à Imprensa.
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Art. 5°. -
A Assessoria para Assuntos Econômicos terá por finalidade promover estudos objetivando a modernização e procedimentos da administração municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Executivo Municipal, submetendo asses estudos ao Chefe de Gabinete.
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Seção IV
Da Secretaria de Administração
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Seção V
Da Secretaria de Finanças
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Seção VI
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
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Seção VII
Da Secretaria de Educação e Cultura
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Seção VIII
Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
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Art. 10°. -
A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que por finalidade:
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I -
Promover o levantamento dos problemas da população do Município, afim de identificar as causa e combater as doenças com eficácia:
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II -
Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município.
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III -
Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
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IV -
Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
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V -
Promover a vacinação em massa da população local, em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos.
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VI -
Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
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VII -
Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município, e estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
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VIII -
Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
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IX -
Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social.
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Seção IX
Das Administrações Distritais
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Capítulo III
Da Implantação da estrutura Administrativa da Prefeitura
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Art. 12°. -
A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, á medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
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Art. 13°. -
Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
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Capítulo IV
Do Regimento Interno
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Capítulo V
Dos Cargos e Funções de Chefia
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Art. 15°. -
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
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Art. 16°. -
As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.
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§ 1°. -
A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
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§ 2°. -
As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
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Art. 17°. -
As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
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I -
Os Secretários, Administrativos Distritais e o Procurador Jurídico, são de livre nomeações do Prefeito;
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II -
Os dirigentes de órgão de nível inferior ao da Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
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Parágrafo único. -
Somente serão designados para o exercício da função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
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Capítulo VI
Das Disposições Finais
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Art. 18°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.
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Art. 19°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
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Art. 20°. -
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
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Art. 21°. -
A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar curso e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
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Art. 22°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I
CAROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação
|
Nº de
Cargos
|
Vencimento
(Cr$)
|
Símbolo
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Chefe de Gabinete
Procurador Jurídico
Secretário de Administração
Secretário de Finanças
Secretário Viação e Obras Públicas
Secretária de Educação e Cultura
Secretário de Saúde e Promoção Social
Administrador Distrital
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1
1
1
1
1
1
1
2
|
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
2.452.000
|
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-2
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Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de fevereiro de 1986.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/02/1986