Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 773/1986 de 13 de Fevereiro de 1986


Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I


    • Art. 1°. -

      A Prefeitura Municipal de Camapuã, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

      • I -
        Órgãos de Assessoramento:
        1. Gabinete do Prefeito
        2. Procuradoria Jurídica
        • II -  Órgãos Auxiliares
          1. Secretaria de Administração
          2. Secretaria de Finanças
          • III -  Órgãos de Administração Específica
            1. Secretaria de Viação e Obras Públicas
            2. Secretaria de Educação e Cultura
            3. Secretaria de Saúde e Promoção Social
            • IV -  Órgãos de Desconcentração Territorial
              1. Administração Distrital de Figueirão
              2. Administração Distrital de Pontinha do Cocho
          • Capítulo II

             Da Competência dos Órgãos

            • Seção I
               Do Gabinete do Prefeito Moysés Nery
              • Art. 2°. - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
                • I -  Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associação de classe;
                  • II -  Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
                    • III -  Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
                      • IV -  realizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
                      • Art. 3°. -  A Procuradoria Jurídica tem por finalidade:
                        • I -  Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
                          • II - Promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
                            • III -  Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                              • IV -  Assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
                                • V -  Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
                                  • VI -  Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem, como a legislação federal e estadual de interesse do município;
                                    • VII -  Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
                                  • Seção III
                                     Das Assessorias de Imprensa e de Assuntos Econômicos

                                    • Art. 4°. -  A Assessoria de Imprensa ficará subordinada à Procuradoria Jurídica, a quem competirá autorizar a publicação de informações a serem fornecidas à Imprensa.
                                      • Art. 5°. - A Assessoria para Assuntos Econômicos terá por finalidade promover estudos objetivando a modernização e procedimentos da administração municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Executivo Municipal, submetendo asses estudos ao Chefe de Gabinete.
                                      • Seção IV
                                        Da Secretaria de Administração
                                        • Art. 6°. -  A Secretaria de Administração tem por finalidade:
                                          • I -  Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
                                            • II -
                                              Promover a realizar de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
                                              • III -  Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
                                                • IV -  Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e semoventes;
                                                  • V -  Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis da Prefeitura;
                                                    • VI -  Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
                                                      • VII -  Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.
                                                    • Seção V
                                                      Da Secretaria de Finanças
                                                      • Art. 7°. -  A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
                                                        • I -  Executar a política fiscal do Município;
                                                          • II -  Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
                                                            • III - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
                                                              • IV -  Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
                                                                • V -  Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
                                                                  • VI -  Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município.
                                                                    • VII -  Preparar os balancetes, bem como o balaço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
                                                                      • VIII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados de movimentação de dinheiro e outros valores.
                                                                    • Seção VI
                                                                      Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
                                                                      • Art. 8°. -  A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão que tem por finalidade:
                                                                        • I -  Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
                                                                          • II -  promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias públicas;
                                                                            • III -  promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura.
                                                                              • IV -  Manter atualizada a planta cadastral do Município;
                                                                                • V -  Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
                                                                                  • VI -  Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento e posturas municipais;
                                                                                    • VII -  Promover e administrar a construção de parques, praças, jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
                                                                                      • VIII -  Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
                                                                                        • IX -  Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública;
                                                                                          • X -  Administrar o serviço de transito em coordenação com os órgãos do Estado;
                                                                                            • XI -  Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade publica concedidos ou permitidos pelo Município.
                                                                                          • Seção VII
                                                                                             Da Secretaria de Educação e Cultura
                                                                                            • Art. 9°. -  A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade:
                                                                                              • I - Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional a educação e dos planos estaduais;
                                                                                                • II -  Executar convênios com o estrado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação;
                                                                                                  • III - Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula.
                                                                                                    • IV - Manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquela de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
                                                                                                      • V -  Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência doa alunos à escola;
                                                                                                        • VI -  Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural, ou ainda, para dar-lhes a necessária condição de trabalho;
                                                                                                          • VII -  Propor a localização das escolas Municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
                                                                                                            • VIII -  Realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
                                                                                                              • IX -  Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
                                                                                                                • X -  Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
                                                                                                                  • XI -

                                                                                                                     Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais e mão-de-obra;

                                                                                                                    • XII -  combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
                                                                                                                      • XIII -  Organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
                                                                                                                        • XIV -  Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
                                                                                                                          • XV -  Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município;
                                                                                                                            • XVI -  Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população.
                                                                                                                              • XVII -  Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca e o Museu Municipal;
                                                                                                                                • XVIII -  Proporcionar meios de recreação e praticas esportivas na comunidade.
                                                                                                                              • Seção VIII
                                                                                                                                Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
                                                                                                                                • Art. 10°. -
                                                                                                                                  A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que por finalidade:
                                                                                                                                  • I - Promover o levantamento dos problemas da população do Município, afim de identificar as causa e combater as doenças com eficácia:
                                                                                                                                    • II -  Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município.
                                                                                                                                      • III -  Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
                                                                                                                                        • IV -  Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
                                                                                                                                          • V -  Promover a vacinação em massa da população local, em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos.
                                                                                                                                            • VI -  Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
                                                                                                                                              • VII -  Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município, e estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
                                                                                                                                                • VIII - Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
                                                                                                                                                  • IX -  Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social.
                                                                                                                                                • Seção IX
                                                                                                                                                  Das Administrações Distritais
                                                                                                                                                  • Art. 11°. -  As Administrações Distritais são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos distritos, de representar a Administração Municipal cabendo-lhes:
                                                                                                                                                    • I - Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito;
                                                                                                                                                      • II - Arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição;
                                                                                                                                                        • III -  Administrar a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura;
                                                                                                                                                          • IV -  Prestar os serviços públicos distritais e coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
                                                                                                                                                      • Capítulo III
                                                                                                                                                        Da Implantação da estrutura Administrativa da Prefeitura
                                                                                                                                                        • Art. 12°. -  A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, á medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
                                                                                                                                                            • I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
                                                                                                                                                              • II -  Provimento das respectivas chefias;
                                                                                                                                                                • III -  Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
                                                                                                                                                                  • IV -  Instrução das chefias com relação às competências que lhe são auferidas pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                • Art. 13°. -  Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
                                                                                                                                                                • Capítulo IV
                                                                                                                                                                   Do Regimento Interno
                                                                                                                                                                  • Art. 14°. -  O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                    • § 1°. -  O Regimento Interno Explicará:
                                                                                                                                                                      • I -   As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
                                                                                                                                                                        • II -  As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
                                                                                                                                                                          • III -  Outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                          • § 2°. -  No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegável as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                            • I -  Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
                                                                                                                                                                              • II -  Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                • III -  Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                  • IV -  Admissão e contratação de servidores, a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                      Aprovação de regimento e regulamentos;
                                                                                                                                                                                      • VI -  Criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                        • VII -

                                                                                                                                                                                          Abertura de créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                          • VIII -  Aprovação de concorrência publica qualquer que seja o montante ou finalidade;
                                                                                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                                                                                              Aprovação de loteamento e de suas vistorias;

                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                 Autorização de despesa até o valor correspondente a 15 (quinze) Valores de Referencia, sem a necessária carta convite.

                                                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                                                  Concessão de exploração, de servidores públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                  • XII -  Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a titulo precário;
                                                                                                                                                                                                    • XIII -  Permissão ou autorização do uso de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                      • XIV -

                                                                                                                                                                                                         Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;

                                                                                                                                                                                                        • XV -  Expedição de decretos;
                                                                                                                                                                                                          • XVI -  Celebração de convênios;
                                                                                                                                                                                                            • XVII -  Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
                                                                                                                                                                                                              • XVIII - Determinação de abertura de sindicância e a instrução de processo administrativo de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                • XIX -  Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorização da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                  • XX -  Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devem ser objeto de decreto.
                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                Dos Cargos e Funções de Chefia
                                                                                                                                                                                                                • Art. 15°. -  Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 16°. -  As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.
                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 17°. -  As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                        • I - Os Secretários, Administrativos Distritais e o Procurador Jurídico, são de livre nomeações do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                          • II -  Os dirigentes de órgão de nível inferior ao da Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Somente serão designados para o exercício da função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 18°. -

                                                                                                                                                                                                                               Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.

                                                                                                                                                                                                                              • Art. 19°. -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 20°. -  As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 21°. -  A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar curso e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 22°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                      • -

                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                        CAROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                        Denominação

                                                                                                                                                                                                                                        Nº de

                                                                                                                                                                                                                                        Cargos

                                                                                                                                                                                                                                        Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                        (Cr$)

                                                                                                                                                                                                                                        Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                        Procurador Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Administração

                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Finanças

                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Viação e Obras Públicas

                                                                                                                                                                                                                                        Secretária de Educação e Cultura

                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Saúde e Promoção Social

                                                                                                                                                                                                                                        Administrador Distrital

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        3.678.000

                                                                                                                                                                                                                                        2.452.000

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-1

                                                                                                                                                                                                                                        CC-2



                                                                                                                                                                                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de fevereiro de 1986.

                                                                                                                                                                                                                                      Eraldo Holosback Alves Azambuja

                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/02/1986