Lei Ordinária n° 773/1986 de 13 de Fevereiro de 1986
Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A Prefeitura Municipal de Camapuã, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
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I -
Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito
2. Procuradoria Jurídica
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II -
Órgãos Auxiliares1. Secretaria de Administração
2. Secretaria de Finanças
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III -
Órgãos de Administração Específica1. Secretaria de Viação e Obras Públicas
2. Secretaria de Educação e Cultura
3. Secretaria de Saúde e Promoção Social
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IV -
Órgãos de Desconcentração Territorial1. Administração Distrital de Figueirão
2. Administração Distrital de Pontinha do Cocho
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Capítulo II
Da Competência dos Órgãos
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Seção I
Do Gabinete do Prefeito Moysés Nery
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Art. 2°. -
O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
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I -
Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associação de classe;
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II -
Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
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III -
Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
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IV -
realizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
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Art. 3°. -
A Procuradoria Jurídica tem por finalidade:
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I -
Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
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II -
Promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
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III -
Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
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IV -
Assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
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V -
Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
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VI -
Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem, como a legislação federal e estadual de interesse do município;
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VII -
Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
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Seção III
Das Assessorias de Imprensa e de Assuntos Econômicos
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Art. 4°. -
A Assessoria de Imprensa ficará subordinada à Procuradoria Jurídica, a quem competirá autorizar a publicação de informações a serem fornecidas à Imprensa.
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Art. 5°. -
A Assessoria para Assuntos Econômicos terá por finalidade promover estudos objetivando a modernização e procedimentos da administração municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do Executivo Municipal, submetendo asses estudos ao Chefe de Gabinete.
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Seção IV
Da Secretaria de Administração
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Art. 6°. -
A Secretaria de Administração tem por finalidade:
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I -
Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
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II -
Promover a realizar de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
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III -
Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
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IV -
Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e semoventes;
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V -
Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis da Prefeitura;
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VI -
Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
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VII -
Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação.
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Seção V
Da Secretaria de Finanças
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Art. 7°. -
A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
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I -
Executar a política fiscal do Município;
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II -
Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
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III -
Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
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IV -
Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
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V -
Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
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VI -
Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município.
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VII -
Preparar os balancetes, bem como o balaço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
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VIII -
Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados de movimentação de dinheiro e outros valores.
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Seção VI
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
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Art. 8°. -
A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão que tem por finalidade:
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I -
Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
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II -
promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias públicas;
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III -
promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura.
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IV -
Manter atualizada a planta cadastral do Município;
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V -
Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
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VI -
Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento e posturas municipais;
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VII -
Promover e administrar a construção de parques, praças, jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
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VIII -
Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
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IX -
Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública;
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X -
Administrar o serviço de transito em coordenação com os órgãos do Estado;
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XI -
Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade publica concedidos ou permitidos pelo Município.
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Seção VII
Da Secretaria de Educação e Cultura
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Art. 9°. -
A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade:
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I -
Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional a educação e dos planos estaduais;
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II -
Executar convênios com o estrado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação;
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III -
Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula.
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IV -
Manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquela de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
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V -
Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência doa alunos à escola;
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VI -
Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural, ou ainda, para dar-lhes a necessária condição de trabalho;
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VII -
Propor a localização das escolas Municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
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VIII -
Realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
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IX -
Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
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X -
Promover a
orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com
os professores, a família e a comunidade;
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XI -
Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais e mão-de-obra;
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XII -
combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
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XIII -
Organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
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XIV -
Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
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XV -
Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município;
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XVI -
Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população.
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XVII -
Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca e o Museu Municipal;
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XVIII -
Proporcionar meios de recreação e praticas esportivas na comunidade.
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Seção VIII
Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
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Art. 10°. -
A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que por finalidade:
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I -
Promover o levantamento dos problemas da população do Município, afim de identificar as causa e combater as doenças com eficácia:
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II -
Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município.
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III -
Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
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IV -
Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
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V -
Promover a vacinação em massa da população local, em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos.
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VI -
Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
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VII -
Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município, e estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
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VIII -
Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
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IX -
Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social.
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Seção IX
Das Administrações Distritais
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Art. 11°. -
As Administrações Distritais são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos distritos, de representar a Administração Municipal cabendo-lhes:
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I -
Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito;
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II -
Arrecadar tributos e rendas municipais, dentro dos limites de sua jurisdição;
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III -
Administrar a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura;
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IV -
Prestar os serviços públicos distritais e coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
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Capítulo III
Da Implantação da estrutura Administrativa da Prefeitura
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Art. 12°. -
A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, á medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
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Parágrafo único. -
A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
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I -
Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
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II -
Provimento das respectivas chefias;
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III -
Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
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IV -
Instrução das chefias com relação às competências que lhe são auferidas pelo Regimento Interno.
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Art. 13°. -
Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
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Capítulo IV
Do Regimento Interno
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Art. 14°. -
O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
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§ 1°. -
O Regimento Interno Explicará:
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I -
As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
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II -
As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
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III -
Outras disposições julgadas necessárias.
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§ 2°. -
No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegável as seguintes atribuições:
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I -
Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
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II -
Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
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III -
Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
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IV -
Admissão e contratação de servidores, a qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
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V -
Aprovação de regimento e regulamentos;
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VI -
Criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
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VII -
Abertura de créditos adicionais.
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VIII -
Aprovação de concorrência publica qualquer que seja o montante ou finalidade;
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IX -
Aprovação de
loteamento e de suas vistorias;
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X -
Autorização de despesa até o valor correspondente a 15 (quinze) Valores de Referencia, sem a necessária carta convite.
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XI -
Concessão de exploração, de servidores públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
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XII -
Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a titulo precário;
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XIII -
Permissão ou
autorização do uso de bens municipais;
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XIV -
Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;
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XV -
Expedição de decretos;
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XVI -
Celebração de convênios;
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XVII -
Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
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XVIII -
Determinação de abertura de sindicância e a instrução de processo administrativo de qualquer natureza;
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XIX -
Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorização da Câmara;
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XX -
Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devem ser objeto de decreto.
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Capítulo V
Dos Cargos e Funções de Chefia
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Art. 15°. -
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
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Art. 16°. -
As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.
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§ 1°. -
A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
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§ 2°. -
As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
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Art. 17°. -
As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
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I -
Os Secretários, Administrativos Distritais e o Procurador Jurídico, são de livre nomeações do Prefeito;
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II -
Os dirigentes de órgão de nível inferior ao da Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
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Parágrafo único. -
Somente serão designados para o exercício da função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
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Capítulo VI
Das Disposições Finais
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Art. 18°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.
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Art. 19°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessário em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
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Art. 20°. -
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
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Art. 21°. -
A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar curso e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
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Art. 22°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ANEXO I
CAROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação
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Nº de
Cargos
|
Vencimento
(Cr$)
|
Símbolo
|
Chefe de Gabinete
Procurador Jurídico
Secretário de Administração
Secretário de Finanças
Secretário Viação e Obras Públicas
Secretária de Educação e Cultura
Secretário de Saúde e Promoção Social
Administrador Distrital
|
1
1
1
1
1
1
1
2
|
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
3.678.000
2.452.000
|
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-1
CC-2
|
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de fevereiro de 1986.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/02/1986