Lei Ordinária n° 820/1988 de 01 de Julho de 1988
Concede desconto na cobrança da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no pagamento da Contribuição de Melhoria, já lançada no caso de:
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a) -
pagamento das parcelas em atraso até a data da publicação desta Lei;
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b) -
pagamento a vista do saldo total;
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c) -
pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada uma a 20% (vinte por cento) do valor do saldo total.
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Art. 2º. -
Os contribuintes da Contribuição de Melhoria terão o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei para optarem pelo pagamento com o desconto previsto no Art1º, após o que não mais poderão gozar do desconto nele previsto.
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Art. 3º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 01 de julho de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/1988