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Lei Ordinária n° 845/1989 de 16 de Fevereiro de 1989


Dispõe sobre o Plano de Cargos e Empregos da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, e dá outras providências.

O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

     

    • TÍTULO I
      DO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS
      • Capítulo I
         Das Disposições Gerais
        • Art. 1°. -  Os cargos, empregos e salários, da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, serão classificados de conformidade com o disposto nesta Lei.
          • § 1°. -

             Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à matéria, aos cargos a que se refere este Artigo serão atribuídas remunerações especificas, a titulo de retribuição pecuniária, conforme os parâmetros constantes das tabelas em anexo, partes integrantes desta Lei.

            • § 2°. -
               O presente Plano de Cargos e Empregos será constituído de Quadros de Pessoal nos termos especificados na presente Lei.

            • Art. 2°. -

               O sistema classificatório abrangerá os Cargos isolados de provimento de comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos definidos nesta Lei e regulamentos pertinentes, observadas as disposições do Estatuto dos funcionários Públicos Municipais de Camapuã-MS, naquilo que não conflitar com a presença da Lei, revogadas as disposições em contrário.

            • Capítulo II
               Da Estrutura dos Quadros de Pessoal
              • Art. 3°. -  Os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, ficam assim discriminados:
                • I -  Cargos de provimento em Comissão – símbolo CC:
                  • a) -  Grupo Operacional 1 – destinado a abrigar os servidores nomeados para o exercício de funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
                  • II -  Cargos de Provimento Efetivo:
                    • a) -  Grupo Operacional 2 – Técnicos de Nível Superior, símbolo TNS, destinados a abrigar os ocupantes de cargos cuja formação de nível superior seja requisito exigido para o provimento;
                      • b) -  Grupo Ocupacional 3 – Técnicos de Nível Médio, símbolo TNM, destinados a abrigar os ocupantes de cargos cuja formação de nível médio seja requisito exigido para provimento;
                        • c) -  Grupo Ocupacional 4 – Pessoal de Serviços Auxiliares, símbolo SAX, destinados a abrigar os ocupantes de cargos ou funções de apoio administrativo e serviços gerais da administração pública, nos quais não sejam exigida formação de nível superior e/ou médio;
                          • d) -  Grupo Ocupacional 5 – Magistério, Símbolo MAG, destinado a abrigar os servidores ocupantes de cargos e funções especificas relacionadas com o Ensino Regular do 1º Grau e outros correlatos com a área de atuação do Magistério e ensino a cargo do Município.
                      • Capítulo III
                         Do Enquadramento do Pessoal
                        • Art. 4°. -  O pessoal ocupante de cargos de provimento efetivo, admitidos anteriormente e relacionados com os Grupos Ocupacionais definidos nas alíneas “a, b, c e d” do inciso II, art. 03 desta Lei, serão enquadrados por transposição em estrita observância ao principio da isonomia salarial, podendo posteriormente ser procedida sua reclassificação, por readaptação ou transferência, de modo a que lhes sejam assegurados vencimentos/salários nunca inferiores aos percebidos em 31 de dezembro de 1988.
                          • Parágrafo único. -  Para os efeitos deste artigo, considera-se “transposição”, a passagem do servidor de um cargo ocupado anteriormente à vigência desta Lei,para outro idêntico, similar, correlato ou mais compatível com suas condições e/ou capacidade produtiva, criado nos termos do Plano de Cargos e Empregos adotados pelas disposições desta Lei e regulamentos pertinentes.
                          • Art. 5°. -  O ingresso nos novos Quadros de Pessoal e Grupos Ocupacionais definidos pela presente Lei, dar-se-á por classes, em cada cargo, observados os níveis de qualificação exigidos para provimento.
                            • Art. 6°. -  Habilitar-se-á à reclassificação por transferência ou readaptação, os servidores que, além da qualificação necessária, comprovarem ininterrupto exercício das funções pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
                              • Parágrafo único. -

                                 O Poder Executivo Municipal considerando o interesse público e a conveniência da Administração Municipal, poderá realizar reclassificações “ex-officio”, a seu critério, desde que não implique em descesso de remuneração do servidor reclassificado.

                              • Art. 7°. - O ingresso definitivo nos Cargos de Provimento Efetivo, dar-se-á mediante habilitação do candidato em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente e ocorrerá na classe e referencia inicial de cada um deles.
                                • Parágrafo único. -  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, enquanto não existir servidores habilitados ao ingresso definitivo nos Cargos de Provimento Efetivo, a criar e utilizar-se do Quadro de Pessoal Suplementar, em caráter provisório cujos servidores assim enquadrados perceberão a remuneração estabelecida para os cargos de provimento efetivo, excetuando-se apenas as vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã/MS, inerentes aos funcionários efetivados em razão de habilitações em concurso público.
                                • Art. 8°. -  O provimento dos cargos em comissão, dar-se-á por livre nomeação e ou/exoneração mediante ato do Prefeito Municipal nos termos da parte final do inciso II – Art. 37 da Constituição Federal vigente.
                                  • § 1°. -  Quando o provimento dos cargos em comissão recair sobre servidores da administração municipal e, em sendo seu salário inferior ao vencimento-base do cargo em comissão para o qual for nomeado, ser-lhe-á atribuída complementação salarial, de forma a que, o total da remuneração seja igual ao vencimento determinado para o cargo em comissão.
                                    • § 2°. -  Quando o provimento dos cargos em comissão recair sobre servidores da administração municipal e, em sendo seu salário superior ao vencimento-base do cargo em comissão para o qual foi nomeado, ser-lhe-á facultativo optar por seu salário de origem, acrescido das eventuais vantagens do cargo em comissão.
                                    • Art. 9°. -  Quando o provimento dos cargos em comissão recair sobre servidores cedidos com ônus para a origem, por órgãos públicos da União, Estado e/ou outros Município, aplicar-se-á, se for o caso e no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
                                      • Art. 10°. -

                                         Fica instituída a Gratificação variável de 30% (trinta por cento) a ser concedida por ato do Poder Executivo Municipal, aos servidores ocupantes de cargos ou funções que, a critério da Administração Municipal, façam juz a este beneficio.

                                        • Parágrafo único. - A gratificação de que trata este artigo, somente será concedida quando for constatada a necessidade de serviços e suas execuções em regime de tempo integral, perdurando o beneficio enquanto o servidor permanecer neste regime e, a critério do Poder Executivo, fizer juz ao recebimento da gratificação.
                                        • Art. 11°. -  As tabelas em anexo, relativas ao Plano de Cargos e Empregos criados pela presente Lei, fazem parte integrante da mesma, incumbindo ao Prefeito Municipal, justificadamente e no interesse da Administração Municipal, proceder suas alterações, inclui e/ou excluir cargos e funções, alterar a remuneração de acordo com as disponibilidades financeiras do Erário Municipal, bem como estabelecer requisitos mínimos para ingresso nos cargos e funções ali especificadas.
                                        • Capítulo IV
                                          Do Sistema de Carreira
                                          • Art. 12°. -  O sistema de Carreira da Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, consolidar-se-á sob a forma de Progressão, Ascensão, Transferência e Readaptação, observadas as diretrizes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Camapuã/MS e do Estatuto do Magistério Municipal, no que couber, se fizer necessário e não conflitar com a presente Lei, revogadas as disposições em contrário.
                                            • Art. 13°. -

                                               Para os efeitos do Sistema de Carreira, a disponibilidade dos cargos relativamente a fixação da lotação das respectivas classes será a seguinte:

                                              • I - Classe A = 60%
                                                • II - Classe B = 25%
                                                  • III -  Classe C = 15%
                                                  • Art. 14°. -  Para o fiel cumprimento do que dispõe este Título, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá devidamente atualizado, o demonstrativo de cargos com suas especificações, natureza dos trabalhos, descrição das atribuições básicas, características especiais, quando for o caso e, requisitos básicos para provimento.
                                                • TÍTULO II
                                                   DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                  • Art. 15°. -  Os anexos desta Lei constituem parte integrante de seu texto e suas alterações, quando couberem e se fizerem necessárias, serão realizadas por ato do Prefeito Municipal.
                                                    • Art. 16°. -  O Poder Executivo Municipal, expedirá, a contar da vigência desta Lei, as normas complementares e regulamentares necessárias para o cumprimento de suas disposições, se necessário no que couber.
                                                      • Art. 17°. -

                                                         As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios consignados na Lei Orçamentária vigente, observadas as disponibilidades financeiras do Erário Municipal, o interesse e a conveniência da Administração Municipal.

                                                        • Art. 18°. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as reformulações orçamentárias que se fizerem necessárias ao atendimento dos objetivos específicos da presente Lei, inclusive efetuar suplementação de recursos através de abertura de Créditos Adicionais especiais, suplementares e/ou extraordinários,observados limites estabelecidos na Lei Orçamentária vigente e as disposições pertinentes estatuídas pela Lei Federal nº 4.320/64.
                                                          • Art. 19°. -  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 1.989.
                                                            • -

                                                              ANEXO I – DA LEI Nº 845/89

                                                              GRUPO OPERACIONAL 1

                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                              Regidos pelo Estatuto do Funcionários Municipais de:

                                                              CAMAPUÃ/MS.


                                                              SÍMBOLO

                                                              DENOMINAÇÃO

                                                              QUANTIDADE

                                                              DE

                                                              CARGOS

                                                              CRIADOS

                                                              VENCIMENTO

                                                              BASE MENSAL

                                                              C 1

                                                              SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                                                              06

                                                              NCZ$ 352,00

                                                              C 2

                                                              CHEFE DE GABINETE E

                                                              PROCURADOR JURÍDICO

                                                              01

                                                              01

                                                              NCZ$ 352,00

                                                              NCZ$ 352,00

                                                              C 4

                                                              DIRETOR DE DEPARTAMENTO

                                                              E SUPERVISÃO DISTRITAL

                                                              12

                                                              NCZ$ 176,00

                                                              C 5

                                                              ASSESSORES DE GABINETE E ASSESSORES DE IMPRENSA

                                                              07

                                                              NCZ$ 160,00

                                                              C 3

                                                              ENCARREGADO DE SETORES

                                                              E EQUIPES DE SERVIÇO

                                                              10

                                                              NCZ$ 160,00

                                                              • -

                                                                ANEXO II – DA LEI Nº 845/89

                                                                GRUPO OCUPACIONAL 2

                                                                TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                SÍMBOLO – TNS

                                                                Quadro de Pessoal Permanente e/ou suplementar



                                                                SÍMBOLO

                                                                CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                CLASSE

                                                                QUANTIDADE

                                                                DE CARGOS

                                                                CRIADOS

                                                                NÍVEL

                                                                TABELA

                                                                DO ANEXO

                                                                VI


                                                                TNS

                                                                Médico

                                                                Odontólogo

                                                                Bioquímico

                                                                Assistente Social

                                                                Sociólogo

                                                                Médico Veterinário

                                                                Contador

                                                                Engenheiro

                                                                Economista

                                                                Advogado

                                                                Arquiteto

                                                                E Outros

                                                                A

                                                                 

                                                                IV a VII



                                                                B



                                                                10



                                                                VIII a XI


                                                                C

                                                                 


                                                                XII XV

                                                                • -

                                                                  ANEXO III – DA LEI Nº 845/89

                                                                  GRUPO OCUPACIONAL 3

                                                                  TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

                                                                  SÍMBOLO – TNM



                                                                  SÍMBOLO

                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                  CLASSE

                                                                  QUANTIDADE

                                                                  DE CARGOS

                                                                  CRIADOS

                                                                  NÍVEL

                                                                  TABELA

                                                                  DO ANEXO

                                                                  VI

                                                                  TNM

                                                                  Técnico de Contabilidade

                                                                  Bibliotecária

                                                                  Auxiliar de Enfermagem

                                                                  Topógrafo

                                                                  Professor Leigo com 2º Grau não especifico

                                                                  Recepcionista

                                                                  Fiscal Sanitário

                                                                  E Outros

                                                                  A

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  B

                                                                   

                                                                   

                                                                   C

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  40

                                                                   

                                                                  VI e VII

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  VIII e IX

                                                                    X e XI

                                                                   * Os professores serão regidos pelo Estatuto do Magistério do Município de Camapuã/MS.






                                                                  • -

                                                                    ANEXO IV – LEI Nº 845/89

                                                                    GRUPO OCUPACIONAL 4

                                                                    SERVIÇOS AUXILIARES - SÍMBOLO SAX

                                                                    Quadro de Pessoal Permanente e/ou suplementar 



                                                                    SÍMBOLO

                                                                    CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                    CLASSE

                                                                    QUANTIDADE

                                                                    DE CARGOS

                                                                    CRIADOS

                                                                    NÍVEL

                                                                    TABELA

                                                                    DO ANEXO

                                                                    VI

                                                                    SAX

                                                                    Auxiliar de Mecânico

                                                                    Cozinheiro

                                                                    Gari

                                                                    Trabalhador Braçal

                                                                    Coveiro

                                                                    Magarefe e Outros

                                                                    Arquivista

                                                                    Almoxarife

                                                                    Zelador

                                                                    Vigilante

                                                                    Servente

                                                                    Merendeira

                                                                    Professor Leigo do 2º Grau

                                                                    Auxiliar de Biblioteca

                                                                    Recepcionista

                                                                    Motorista

                                                                    Operador de Máquinas

                                                                    Escriturário

                                                                    Agente Fiscal

                                                                    Pedreiro

                                                                    Carpinteiro

                                                                    Eletricista

                                                                    Encanador

                                                                    Pintor

                                                                    Mecânico

                                                                    Atendente de enfermagem

                                                                    A

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    B

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    C

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    150

                                                                     I a IV

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    V e VIII

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    IX a XI

                                                                    • -

                                                                      ANEXO V – DA LEI Nº 845/89

                                                                      GRUPO OCUPACIONAL 5

                                                                      MAGISTÉRIO - SÍMBOLO MAG

                                                                      Quadro de Pessoal Permanente e/ou suplementar



                                                                      SÍMBOLO

                                                                      CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                      CLASSE

                                                                      QUANTIDADE

                                                                      DE CARGOS

                                                                      CRIADOS

                                                                      NÍVEL

                                                                      TABELA

                                                                      DO ANEXO

                                                                      VI

                                                                      MAG

                                                                      Professor Normalista

                                                                      Professor com Habilitação especifica Superior de curta duração de Licenciatura Plena e outros na área de educação

                                                                      A

                                                                       

                                                                      B

                                                                       

                                                                       

                                                                      C

                                                                       

                                                                       

                                                                      120

                                                                      VII a IX

                                                                       

                                                                       

                                                                      X a XII

                                                                       

                                                                       XII a XV

                                                                      * Os professores serão regidos pelo Estatuto do Magistério do Município de Camapuã/MS

                                                                      • -

                                                                        ANEXO VI – DA LEI Nº 845/89

                                                                        TABELA DE REMUNERAÇÃO POR NÍVEIS

                                                                        Quadro de Pessoal Permanente e/ou suplementar



                                                                        NÍVEL                                                                                                          VALOR

                                                                        I - .................................................................................................................NCZ$ 102,60

                                                                        II - ................................................................................................................NCZ$ 104,60

                                                                        III - ...............................................................................................................NCZ$ 106,60

                                                                        IV - ..............................................................................................................NCZ$ 108,60

                                                                        V - ................................................................................................................NCZ$ 110,60

                                                                        VI - ..............................................................................................................NCZ$ 112,60

                                                                        VII - .............................................................................................................NCZ$ 114,60

                                                                        VIII - ............................................................................................................NCZ$ 116,60

                                                                        IX - ..............................................................................................................NCZ$ 120,00

                                                                        X - ................................................................................................................NCZ$ 125,00

                                                                        XI - ..............................................................................................................NCZ$ 130,00

                                                                        XII - .............................................................................................................NCZ$ 150,00

                                                                        XIII - ............................................................................................................NCZ$ 160,00

                                                                        XIV - ............................................................................................................NCZ$ 170,00

                                                                        XV - .............................................................................................................NCZ$ 180,00

                                                                        OBS: As remunerações dos níveis salariais constantes desta Tabela e que estão classificados por funções do Anexo II, referente aos cargos de Médico, Engenheiro, Dentista, Veterinário, correspondem ao período de 4:00 horas de trabalho por dia.



                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                    Prefeitura Municipal de Camapuã/MS., 16 de fevereiro de 1989.

                                                                    Victor Hugo Ferreira Rosa

                                                                          Prefeito Municipal


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/02/1989