Art. 7º. -
A alíquota do Imposto (IVVC) é fixada em caráter provisório em 3% (três por cento) do valor da operação de Vanda a Varejo dos Produtos a que se refere esta Lei, até que Lei Complementar Federal, venha fixa-la definitivamente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 841/1989
Art. 8º. -
O valor do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, será apurado pelo próprio contribuinte, quinzenalmente, sujeitando-se o mesmo a posterior, homologação pela autoridade competente e, o recolhimento ao Erário Municipal será efetuado no prazo de 3 (três) dias a contar da sua apuração.
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§ 1º. -
A homologação será efetuada mediante a expedição de termo de verificação fiscal e, quando for o caso, conterá lançamento complementar que será notificado ao contribuinte através de Auto de Infração, e/ou Termo de Intimação.
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§ 2º. -
O recolhimento do imposto a ser efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito no Cadastro de atividades Econômicas do Município, dar-se na tesouraria da Prefeitura Municipal e será efetivado mediante a expedição da guia de receita pertinente.
Art. 9º. -
O recolhimento do imposto, após o prazo referido no artigo anterior (art. 8º), sujeitará o contribuinte e/ou responsável à incidência de:
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I -
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
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II -
correção monetária calculada de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional Fiscais (Otns Fiscais) ocorrida entre a data do vencimento da obrigação principal e a data do efetivo recolhimento da mesma ao Erário Municipal;
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III -
multa moratória na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 10 -
O não cumprimento das obrigações principais e acessórios, sujeitará o infrator as penalidades a seguir especificadas, sem prejuízo da exigência do imposto e da aplicação das normas estatuídas pelo artigo anterior:
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I -
falta de recolhimento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
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II -
falta de emissão de documentos fiscais: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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III -
emissão de documentos fiscal que consigna importância diversas do valor da operação ou, consigna valores diferentes nas respectivas vias: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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IV -
transportar, entregar, remeter, receber, estocar ou manter depósito de produtos sujeitos ao tributo de que trata esta Lei, desacompanhados de documentação fiscal idônea: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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V -
entrega de produtos sujeitos ao imposto, a destinatário diverso daquele indicado do documento fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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VI -
deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto: multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto;
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VII -
deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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§ 1º. -
O recolhimento do imposto após o prazo legal antes de iniciados qualquer procedimento fiscal/administrativo para exigência do mesmo, propiciará ao contribuinte redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se iniciado o processo, o contribuinte liquidar a obrigação fiscal no prazo fixado na intimação ou notificação, a redução será de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
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§ 2º. -
Aos demais procedimentos e penalidades, no que couber e não conflitar com a presente Lei, aplicar-se-á as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 11 -
Os contribuintes do imposto a que se refere estalei, ficam obrigados:
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I -
à confecção, emissão e escrituração de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na legislação tributária Municipal, inclusive apresentação quinzenal dos mapas de controle necessários ao registro de entradas, movimentação e vendas relativas ao período;
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II -
a apresentarem ao fisco Municipal, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, bem como os demais documentos que forem exigidos pelos órgãos encarregados, do controle e fiscalização de distribuição e venda de combustíveis;
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III -
a inscreverem-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, bem como comunicar qualquer alteração contratual, estatutária, mudança de endereço ou domicilio fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência;
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IV -
a prestarem as autoridades competentes sempre que solicitados, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se reflitam a fatos geradores ou hipóteses de incidência do imposto;
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V -
a facilitarem por todos os meios ao seu alcance, as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, fiscalização ou arrecadação do imposto.
Art. 12 -
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que se fizer necessário, inclusive dispondo sob a forma de apuração, lançamento e recolhimento de Imposto, adaptando-se às peculiaridades locais e aos interesses da Municipalidade.
Art. 13 -
O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, será cobrado a partir do 30º (trigésimo) dia contado da publicação desta Lei.
Art. 14 -
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores, obedecendo às normas estabelecidas pelo CNP (Conselho nacional do Petróleo) ou seu sucessor Legal.
Art. 15 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 26 de dezembro de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/1988