Lei Ordinária n° 838/1988 de 26 de Dezembro de 1988
Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Município de Camapuã-MS, e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, realizada no território do Município de Camapuã/MS.
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§ 1º. - Considera-se a varejo, para os efeitos deste artigo, as vendas de qualquer quantidade, independente da forma de acondicionamento dos produtos sujeitos ao imposto, efetuadas ao consumidor final.
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§ 2º. - O imposto de que trata este artigo não incide sobre a venda de óleo diesel.
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Art. 2º. - O sujeito passivo ou contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica, que realiza operação de venda e varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, incluindo-se:
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I - as cooperativas e sociedades civis, com fins lucrativos ou não, que explore estabelecimento onde se efetua venda a varejo de combustíveis e líquidos gasosos;
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II - os órgãos de administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive suas autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundações concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ainda que a venda se restrinja a determinada categoria funcional ou profissional;
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III - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
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IV - os postos revendedores ou transportadores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores e inclusive pela quantidade de combustível por eles consumidas.
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§ 1º. - Para os efeitos desta Lei, são considerados contribuintes substitutos, responsáveis e pelo recolhimento e o comerciante atacadista de produtos combustíveis, quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista.
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§ 2º. - São considerados contribuintes autônomos cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor permanente ou temporão e o veiculo utilizado no comercio ambulante.
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Art. 3º. - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
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I - o transportador, em relação a produtos comercializados no varejo durante o transporte;
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II - a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
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III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outras, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva sob a mesma ou outra razão social ou sob a forma de firma individual;
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IV - o armazém ou depósito que mantenha sob a guarda em nome de terceiros, os produtos de que trata esta Lei, destinados à venda direta a consumidor final;
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V - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador ou hipótese de incidências da obrigação tributária principal de que trata esta Lei.
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Art. 4º. - A base de calculo do Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVVC, é o valor da operação de vendas destes produtos a varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
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Art. 5º. - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
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I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação de valor das vendas, inclusive nos caos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
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II - houver fundada suspeita de que, os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;
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III - comprovar a ocorrência de venda ambulante a varejo de produtos sujeitos ai imposto, desacompanhados dos documentos fiscais pertinentes.
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Art. 6º. - Considera-se local da operação,para os efeitos desta Lei, o estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar os produtos tributáveis no momento da ocorrência do fator gerador, exceto, quando da venda de combustíveis gasosos, efetuada através de gasodutos, hipótese em que o local das operações será o do estabelecimento do consumidor.
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§ 1º. - Considera-se estabelecimento o local, edificado ou não, onde o contribuinte exerça sua atividade, em caráter permanente ou temporário,de comercialização a varejo dos produtos sujeitos ao imposto, inclusive os autônomos com ou sem utilização de veículos.
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§ 2º. - Caso o responsável ou contribuinte de imposto, estejam situados em Municípios diversos, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio entre as unidades interessadas, ou com o CNP – Conselho Nacional do Petróleo, visando a adoção de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e fiscalização do imposto, bem como disciplinar a substituição tributária se for o caso e no que couber.
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Art. 7º. - A alíquota do imposto (IVVC) é fixada em caráter provisório em 2 (dois) por cento do valor da operação de venda a varejo dos produtos a que se refere esta Lei, até que Lei complementar Federal venha a fixá-la definitivamente.
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Art. 8º. - O valor do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, será apurado pelo próprio contribuinte, quinzenalmente, sujeitando-se o mesmo a posterior, homologação pela autoridade competente e, o recolhimento ao Erário Municipal será efetuado no prazo de 3 (três) dias a contar da sua apuração.
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§ 1º. - A homologação será efetuada mediante a expedição de termo de verificação fiscal e, quando for o caso, conterá lançamento complementar que será notificado ao contribuinte através de Auto de Infração, e/ou Termo de Intimação.
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§ 2º. - O recolhimento do imposto a ser efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito no Cadastro de atividades Econômicas do Município, dar-se na tesouraria da Prefeitura Municipal e será efetivado mediante a expedição da guia de receita pertinente.
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Art. 9º. - O recolhimento do imposto, após o prazo referido no artigo anterior (art. 8º), sujeitará o contribuinte e/ou responsável à incidência de:
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I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
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II - correção monetária calculada de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional Fiscais (Otns Fiscais) ocorrida entre a data do vencimento da obrigação principal e a data do efetivo recolhimento da mesma ao Erário Municipal;
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III - multa moratória na forma prevista no Código Tributário Municipal.
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Art. 10 - O não cumprimento das obrigações principais e acessórios, sujeitará o infrator as penalidades a seguir especificadas, sem prejuízo da exigência do imposto e da aplicação das normas estatuídas pelo artigo anterior:
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I - falta de recolhimento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
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II - falta de emissão de documentos fiscais: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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III - emissão de documentos fiscal que consigna importância diversas do valor da operação ou, consigna valores diferentes nas respectivas vias: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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IV - transportar, entregar, remeter, receber, estocar ou manter depósito de produtos sujeitos ao tributo de que trata esta Lei, desacompanhados de documentação fiscal idônea: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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V - entrega de produtos sujeitos ao imposto, a destinatário diverso daquele indicado do documento fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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VI - deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto: multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto;
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VII - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto;
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§ 1º. - O recolhimento do imposto após o prazo legal antes de iniciados qualquer procedimento fiscal/administrativo para exigência do mesmo, propiciará ao contribuinte redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se iniciado o processo, o contribuinte liquidar a obrigação fiscal no prazo fixado na intimação ou notificação, a redução será de 20% (vinte por cento) do valor da multa.
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§ 2º. - Aos demais procedimentos e penalidades, no que couber e não conflitar com a presente Lei, aplicar-se-á as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
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Art. 11 - Os contribuintes do imposto a que se refere estalei, ficam obrigados:
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I - à confecção, emissão e escrituração de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na legislação tributária Municipal, inclusive apresentação quinzenal dos mapas de controle necessários ao registro de entradas, movimentação e vendas relativas ao período;
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II - a apresentarem ao fisco Municipal, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, bem como os demais documentos que forem exigidos pelos órgãos encarregados, do controle e fiscalização de distribuição e venda de combustíveis;
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III - a inscreverem-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, bem como comunicar qualquer alteração contratual, estatutária, mudança de endereço ou domicilio fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência;
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IV - a prestarem as autoridades competentes sempre que solicitados, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se reflitam a fatos geradores ou hipóteses de incidência do imposto;
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V - a facilitarem por todos os meios ao seu alcance, as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, fiscalização ou arrecadação do imposto.
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Art. 12 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que se fizer necessário, inclusive dispondo sob a forma de apuração, lançamento e recolhimento de Imposto, adaptando-se às peculiaridades locais e aos interesses da Municipalidade.
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Art. 13 - O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, será cobrado a partir do 30º (trigésimo) dia contado da publicação desta Lei.
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Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores, obedecendo às normas estabelecidas pelo CNP (Conselho nacional do Petróleo) ou seu sucessor Legal.
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Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 26 de dezembro de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/1988