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Lei Ordinária n° 950/1993 de 24 de Fevereiro de 1993


Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia de tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, contratar parcelamento de dívida para com o Fgts, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68, de 12/05/92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 1.764.805.004,84 ( um bilhão, setecentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil, quatro cruzeiros e oitenta e quatro centavos), atualizado até 12 de fevereiro de 1993.

  • Art. 2º. -  Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
  • Art. 3º. -  O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
  • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Camapuã-MS, 24 de fevereiro de 1993

Engº Hugo José Bomfim

Prefeito 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/02/1993