Revogado pela Lei Ordinária n° 1028/1997

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Lei Ordinária n° 957/1993 de 19 de Outubro de 1993


Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    Dos Objetivos

    • Art. 1º. -  Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS – em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito municipal.
      • Art. 2º. -  São competências do CMS:
        • I -  definir as prioridades de saúde;
          • II -  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
            • III -  atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde;
              • IV -  propor critérios para a programação e para execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
                • V -  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                  • VI -  propor critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                    • VII -  propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde, consoante o Plano Municipal de Saúde;
                      • VIII -  elaborar seu Regimento Interno;
                        • IX -  outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                      • Capítulo II Da Estrutura e do Funcionamento 
                        • Seção I Da Composição
                          • Art. 3º. -  O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
                            • I -  Do Governo Municipal:
                              • a) -  01 (um) representante da Secretaria de Promoção Social e Saúde;
                                • b) -  01 (um) representante da Secretaria de Administração e Fazenda;
                                  • c) -  01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
                                  • II -  Dos prestadores de serviços públicos e privados e dos profissionais de saúde:
                                    • a) -  01 (um) representante dos Postos de Saúde do Município;
                                      • b) -  01 (um) representante da Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Camapuã;
                                        • c) -  01 (um) representante entre os profissionais da área de saúde do Município, de entidades regulamente constituídas ou indicado por deliberação de assembléia de classe;
                                        • III -  Dos Usuários: 
                                          • a) -  03 (três) representantes entre as entidades ou associações comunitárias;
                                            • b) -  01 (um) representante entre os sindicatos ou associações comunitárias;
                                              • c) -  01 (um) representante entre os sindicatos e entidades trabalhadoras;
                                                • d) -  01 (um) representante entre as entidades filantrópicas sediadas no Município.
                                                • § 1º. -  Á cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                  • § 2º. -  Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                    • § 3º. -  O número de representantes de que trata o item III do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
                                                    • Art. 4º. -  Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito, da forma a seguir:
                                                      • a) -  representantes do Governo Municipal: livre escolha do Prefeito;
                                                        • b) -  nos demais casos: indicação das respectivas entidades.
                                                          • § 1º. -  A Presidência do CMS será exercida pelo Secretario Municipal de Promoção Social e Saúde.
                                                            • § 2º. -  Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será exercida pelo membro representante da Secretaria de Administração e Fazenda.
                                                            • Art. 5º. -  O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                              • I -  o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                • II -  os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 12 meses;
                                                                  • III -  os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, por iniciativa do próprio Conselheiro, ou da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito.
                                                                • Seção II Do Funcionamento
                                                                  • Art. 6º. -  O  CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                    • I -  o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                      • II -  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dia e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de dois terços de seus membros titulares;
                                                                        • III -  para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
                                                                          • IV -  cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                            • V -  as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções, e consignadas em atas a cada reunião ou assembléia.
                                                                            • Art. 7º. -  A Secretaria de Promoção Social e Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                              • Art. 8º. -  Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, convidando pessoas ou instituições de notória especialização para assessora-lo em assuntos específicos, ou criando comissões internas, constituídas por membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, sem ônus para o CMS.
                                                                                • Art. 9º. -  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao público, de conformidade com as suas disponibilidades financeiras. 
                                                                                  • Parágrafo único. -  As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser divulgadas, também de acordo cm as suas disponibilidades financeiras.
                                                                                  • Art. 10 -  O mandato dos membros do CMS coincidirá com o do Prefeito.
                                                                                    • Art. 11 -  O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                      • Art. 12 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 898, de 10/07/91, o Decreto Municipal nº 1.106/91, de 05/08/91 e demais disposições em contrário. 


                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                    Prefeito de Camapuã, 19 de outubro de 1993

                                                                                    Engº Hugo Bomfim

                                                                                    Prefeito 


                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/1993