Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 964/1994 de 28 de Março de 1994


Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA E dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – órgão controlador e deliberativo das ações em todos os níveis, observado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990. 

  • Art. 2º. -  Compete ao Conselho:
    • I -  propor, no âmbito do Município, o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, através de:
      • a) -  políticas salariais básicas;
        • b) -  políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitem;
          • c) -  serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
            • d) -  serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
              • e) -  proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da  criança e do adolescente.
              • II -  controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada á infância e à adolescência no Município de Camapuã, com vistas à infância e à adolescência no município de Camapuã, com vistas á consecução das diretrizes e objetivos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                • III -  apoiar, sugerir planos, programas ou projetos no território do Município de Camapuã, sejam da iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo promover e assegurar direitos, garantindo a proteção integral á infância e á adolescência.
                • Art. 3º. -   A concessão, pelo Poder Público, de qualquer subvenção ou auxílio ás entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente estará condicionada ao registro prévio das entidades não governamentais e respectivos programas e à inscrição dos programas propostos pelos órgãos governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro atualizado, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
                • Art. 4º. -  Todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e publicadas no Diário Oficial.
                              • Art. 5º. -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Promoção Social e Saúde do Município de Camapuã, será constituído por 7 (sete) membros, indicados imparitamente pelas instituições públicas governamentais e não-governamentais que atuam no município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sendo:
                                                                          • § 1º. -  4 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal e 3 (três) membros representado as instituições públicas não-governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município de Camapuã.
                                                                            • § 2º. -  Além dos titulares, as entidades nominadas no parágrafo 1º deste artigo indicarão igual número de suplentes.
                                                                              • § 3º. -  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                • § 4º. -  A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                  • § 5º. -  O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
                                                                                    • § 6º. -  Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternativas, no período de um ano, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza previstos em Lei.
                                                                                      • § 7º. -  O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará aos órgãos competentes, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
                                                                                      • Seção III

                                                                                        Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA

                                                                                         Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014

                                                                                      • Art. 6º. -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA terá a seguinte estrutura:
                                                                                        • I -  Presidência;
                                                                                          • II -  Secretaria;
                                                                                            • III -  Plenário.
                                                                                              • Parágrafo único. -  O Prefeito de Camapuã, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei dará ao primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                            • Seção IV

                                                                                                                              Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                               Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014

                                                                                                                            • Art. 7º. -  Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                              • I -  propor ao Executivo alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                  • II -  assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentária a ser destinada á execução das políticas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei;
                                                                                                                                    • III -  constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a política de administração e aplicação dos recursos financeiros, em cada exercício;
                                                                                                                                      • IV -  defundir e divulgar amplamente a política municipal destinada á criança e ao adolescente;
                                                                                                                                        • V -  estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas de atendimento;
                                                                                                                                          • VI -  encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e  adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
                                                                                                                                            • VII -  apoiar e propor planos, programas e projetos de estudos, pesquisas, publicações e mobilização da sociedade que visem à promoção e defesa dos direitos da crianças e do adolescente;
                                                                                                                                              • VIII -  manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e com outras congêneres que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e do adolescentes;
                                                                                                                                                • IX -  incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos das crianças e do adolescente;
                                                                                                                                                  • X -  manter contato com as delegacias especializadas de polícia, entidades de internação, acolhimento e demais instituições públicas e privadas acerca do atendimento oferecido ás crianças e aos adolescentes;
                                                                                                                                                    • XI -  elaborar e aprovar o seu regimento interno;
                                                                                                                                                      • XII -  dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – para o mandato sucessivo;
                                                                                                                                                        • XIII -  convocar o suplente no caso de vacância do cargo de conselheiro.
                                                                                                                                                                    • Art. 8º. -  A Administração Municipal cederá físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessário á manutenção do funcionamento regular do Conselho.
                                                                                                                                                                          • Art. 9º. -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a responsabilidade no processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser criado por Lei Municipal, e sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                            • Art. 10 -  O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da posse de seus membros para elaborar e aprovar o Regimento Interno , que disporá sobre seu funcionamento e atribuições do presidente, Secretário e demais conselheiros.
                                                                                                                                                                            • Art. 11 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                Prefeito de Camapuã, 28 de Março de 1994

                                                                                                                                                                                Engº Hugo José Bomfim

                                                                                                                                                                                Prefeito 


                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1994