Lei Ordinária n° 964/1994 de 28 de Março de 1994
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA E dá outras providências.
Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – órgão controlador e deliberativo das ações em todos os níveis, observado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão produtiva (SASIP).
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será composto por 3 (três) representantes governamentais,3 (três) representantes não Governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possuam atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possua má atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
As Entidades não governamentais eleitas pela sociedade civil para atuação no CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, indicarão novos membros, sendo:
As Entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente serão eleitas pela sociedade civil para que tenham representatividade junto ao CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato corrente.
02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/201401 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/201401 (um) representante de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante do poder legislativo, de servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou ainda, seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014As entidades citadas no caput deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA local.
Visando estimular o protagonismo e a participação de Crianças e Adolescentes na construção de políticas públicas, cada entidade com representatividade junto ao CMDCA terá, igualmente,a faculdade de se fazer representar por suas crianças e/ou adolescentes, cada qual com direito a 01 (um) assento no CMDCA, sendo vedado o direito ao voto.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 2021/2016Da Competência
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Elaborar e a provar o seu Regimento Interno;
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução da sanções, a captação e a aplicação de recursos;
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente com o sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como, as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, na hipótese do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação dada pela Lei Federal nº 10.097/2000).
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Registrar os programas e serviços executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais,que prestem atendimento a crianças,adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o §1º do art.90,daLeiFederalnº8.069/90;
Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município, ficando a posse a cargo do Prefeito Municipal;
Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-CMDCA, nos termos do respectivo regulamento;
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Suprimido
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FMCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo,por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;
Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FMCA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art.4º, capu t e parágrafo único, da Lei Federal nº8.069/90 e no art.227,caput, da Constituição Federal;
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art.227,§3º,VI, da Constituição Federal;
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
Os membros do CMDCA/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, não serão remunerados, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90;
O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.