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Lei Ordinária n° 964/1994 de 28 de Março de 1994


Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA E dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • -

    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 

    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
  • Seção I

    Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – órgão controlador e deliberativo das ações em todos os níveis, observado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990. 

  • Art. 1º -

     Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão produtiva (SASIP). 

  • Art. 1º -
     Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,como órgão deliberativo,controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
      • Art. 2º. -  Compete ao Conselho:
      • Art. 2° -

         O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. 

      • Art. 2° -

         O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será composto por 3 (três) representantes governamentais,3 (três) representantes não Governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                        • Art. 3º. -   A concessão, pelo Poder Público, de qualquer subvenção ou auxílio ás entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente estará condicionada ao registro prévio das entidades não governamentais e respectivos programas e à inscrição dos programas propostos pelos órgãos governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro atualizado, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
                        • Art. 3° -

                           Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possuam atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

                        • Art. 3° -

                           Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possua má atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                            • Art. 4º. -  Todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e publicadas no Diário Oficial.
                            • Art. 4° -

                               As Entidades não governamentais eleitas pela sociedade civil para atuação no CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, indicarão novos membros, sendo: 

                            • Art. 4° -

                               As Entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente serão eleitas pela sociedade civil para que tenham representatividade junto ao CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato corrente.

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                  • I -

                                     02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;

                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                    • II -

                                       01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;

                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                      • III -

                                         01 (um) representante de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;

                                        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                        • § 1° -

                                           Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; 

                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                        • § 1º -

                                           Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante do poder legislativo, de servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou ainda, seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; 

                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                            • § 2° -

                                               As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.

                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                            • § 2° -

                                               As entidades citadas no caput deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA local. 

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                • § 3° -

                                                   Visando estimular o protagonismo e a participação de Crianças e Adolescentes na construção de políticas públicas, cada entidade com representatividade junto ao CMDCA terá, igualmente,a faculdade de se fazer representar por suas crianças e/ou adolescentes, cada qual com direito a 01 (um) assento no CMDCA, sendo vedado o direito ao voto.

                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                  • Art. 5º. -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Promoção Social e Saúde do Município de Camapuã, será constituído por 7 (sete) membros, indicados imparitamente pelas instituições públicas governamentais e não-governamentais que atuam no município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sendo:
                                                  • Art. 5°. -
                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente (CMDCA/Camapuã), vinculado à Secretária Municipal da Assistência Social de Camapuã, é composto de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal constituídas, escolhidos em assembléia geral convocada pelo Prefeito Municipal.
                                                  • Art. 5°. -
                                                      O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA/Camapuã), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Camapuã, é composto por 8(oito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 04(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal constituída, escolhidos em assembléia geral convocada pelo Prefeito Municipal. 
                                                  • Art. 5° -

                                                     Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

                                                  • Art. 5° -
                                                     Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1942/2014
                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1063/1998
                                                            • I -

                                                               Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                            • I -

                                                               Elaborar e a provar o seu Regimento Interno; 

                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                • II -

                                                                   Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                • II -

                                                                   Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução da sanções, a captação e a aplicação de recursos; 

                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                    • III -

                                                                       Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

                                                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                    • III -

                                                                       Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                        • IV -

                                                                           Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

                                                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                        • IV -

                                                                           Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente com o sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; 

                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                            • V -

                                                                               Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

                                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                            • V -

                                                                               Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; 

                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                • VI -

                                                                                   Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;

                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                • VI -

                                                                                   Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como, as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, na hipótese do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação dada pela Lei Federal nº 10.097/2000). 

                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                    • VII -

                                                                                       Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da  Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);

                                                                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                    • VII -

                                                                                       Registrar os programas e serviços executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais,que prestem atendimento a crianças,adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o §1º do art.90,daLeiFederalnº8.069/90;

                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                        • VIII -

                                                                                           Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;

                                                                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                        • VIII -

                                                                                           Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; 

                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                            • IX -

                                                                                               Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

                                                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                            • IX -

                                                                                               Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município, ficando a posse a cargo do Prefeito Municipal;

                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                • X -

                                                                                                   Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                • X -

                                                                                                   Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-CMDCA, nos termos do respectivo regulamento;

                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                    • XI -

                                                                                                       Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

                                                                                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                    • XI -

                                                                                                       Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; 

                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                        • XII -

                                                                                                           Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

                                                                                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                        • XII -

                                                                                                           Suprimido 

                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                            • XIII -

                                                                                                               Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos; 

                                                                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                            • XIII -

                                                                                                               Gerir o Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FMCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo,por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;

                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                • XIV -

                                                                                                                   Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;

                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                • XIV -

                                                                                                                   Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente-FMCA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA; 

                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                    • XV -

                                                                                                                       Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; 

                                                                                                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                    • XV -

                                                                                                                       Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art.4º, capu t e parágrafo único, da Lei Federal nº8.069/90 e no art.227,caput, da Constituição Federal; 

                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                        • XVI -

                                                                                                                           Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

                                                                                                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                        • XVI -

                                                                                                                           Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; 

                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                            • XVII -

                                                                                                                               Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

                                                                                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                            • XVII -

                                                                                                                               Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art.227,§3º,VI, da Constituição Federal; 

                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                • XVIII -

                                                                                                                                   Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.

                                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                • XVIII -

                                                                                                                                   Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. 

                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                    • XIX -

                                                                                                                                       Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

                                                                                                                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                    • XIX -

                                                                                                                                        Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                        • XX -

                                                                                                                                            Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

                                                                                                                                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                        • XX -

                                                                                                                                           Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA; 

                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                            • XXI -

                                                                                                                                               Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                              Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                            • XXI -

                                                                                                                                               Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                • § 1º. -  4 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal e 3 (três) membros representado as instituições públicas não-governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município de Camapuã.
                                                                                                                                                • § 1°. -

                                                                                                                                                  Os membros do CMDCA/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, não serão remunerados, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.

                                                                                                                                                • § 1º -

                                                                                                                                                   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; 

                                                                                                                                                • § 1º -

                                                                                                                                                   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90; 

                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1063/1998
                                                                                                                                                        • § 2º. -  Além dos titulares, as entidades nominadas no parágrafo 1º deste artigo indicarão igual número de suplentes.
                                                                                                                                                        • § 2°. -

                                                                                                                                                          O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.

                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                           O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                           O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1063/1998
                                                                                                                                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1063/1998
                                                                                                                                                                        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1063/1998
                                                                                                                                                                            • Seção III

                                                                                                                                                                              Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA

                                                                                                                                                                               Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014

                                                                                                                                                                            • Art. 6º. -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                            • Art. 6° -

                                                                                                                                                                               Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;

                                                                                                                                                                            • Art. 6° -
                                                                                                                                                                               Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas; 
                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                • Seção IV

                                                                                                                                                                                  Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                                                                   Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014

                                                                                                                                                                                • Art. 7º. -  Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                                • Art. 7° -

                                                                                                                                                                                   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

                                                                                                                                                                                • Art. 7° -
                                                                                                                                                                                   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: 
                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                      • I -  propor ao Executivo alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                         Mesa Diretiva, composta por:

                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                         Mesa Diretiva,composta por: 

                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                          • II -  assessorar o Poder Executivo na definição da dotação orçamentária a ser destinada á execução das políticas de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei;
                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                              Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; 

                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                             Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais; 

                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                • III -  constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a política de administração e aplicação dos recursos financeiros, em cada exercício;
                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                   Plenária;

                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                   Plenária; 

                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                      • IV -  defundir e divulgar amplamente a política municipal destinada á criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                         Secretaria Executiva;

                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                         Secretaria Executiva; 

                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                            • V -  estimular a capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas de atendimento;
                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                               Técnicos de apoio.

                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                               Técnicos de apoio. 

                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                     Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                     Tendo em vista o disposto no art.260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público,Poder Judiciário e Conselho Tutelar. 

                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                         As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.

                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                         As pautas contendo as matérias serão objeto de discussão e d e liberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. 

                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                             As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                             As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. 

                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                 As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                 As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                     As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                     As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6° -

                                                                                                                                                                                                                                                         As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6° -

                                                                                                                                                                                                                                                         As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. 

                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 8º. -  A Administração Municipal cederá físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessário á manutenção do funcionamento regular do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 8° -

                                                                                                                                                                                                                                                           A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 

                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 8° -

                                                                                                                                                                                                                                                           A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros. 

                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 9º. -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a responsabilidade no processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser criado por Lei Municipal, e sob a fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 9° -

                                                                                                                                                                                                                                                               As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.

                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 9° -

                                                                                                                                                                                                                                                               As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas. 

                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 10 -  O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da posse de seus membros para elaborar e aprovar o Regimento Interno , que disporá sobre seu funcionamento e atribuições do presidente, Secretário e demais conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                                                                                                                                                   A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 

                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 10 -

                                                                                                                                                                                                                                                                   A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-C MDCA, sendo  a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 11 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 11 -

                                                                                                                                                                                                                                                                       A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 11 -

                                                                                                                                                                                                                                                                       A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                             Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                             Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º,capu t e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.227,caput, da Constituição Federal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 77 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1944/2014


                                                                                                                                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                Engº Hugo José Bomfim

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito 


                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1994