Revogado pela Lei Ordinária n° 472/1971

Revogado pela Lei Ordinária n° 518/1973

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Lei Ordinária n° 4/1949 de 26 de Novembro de 1949


Cria o Decretamento Municipal de Estradas de Rodagem.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    .

    • Art. 1°. -  Fica criado  o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (DMER), diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
      • Art. 2°. -  Ao DMER compete:
        • a) -  elaborar o plano rodoviário municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, de cinco em cinco anos, pelo menos;
          • b) -  dar execução sistemática a esse plano, efetuando e fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções, reconstruções e melhoramentos das rodovias municipais;
            • c) -  conservar permanentemente as rodovias municipais;
              • d) -  exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais;
                • e) -  conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo, nas rodovias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
                  • f) -  conceder licença para a colaboração de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais;
                    • g) -  submeter a aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou funcionamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos, pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
                      • h) -  prestar anualmente, ao D.E.R.E. contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cotas do fundo Rodoviário Nacional recebidas no escritório, digo, no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;
                        • i) -  facilitar ao D.E.R.E. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições, para o recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional;
                          • j) -  adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura vigorante nos serviços dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
                            • k) -  manter-se em constante comunicação com o D.E.R.E., dando-lhe pleno conhecimento da situação exata da Viação Rodoviária Municipal, inclusive das leis e demais disposições, que o regulamentem ou vierem a regulamentar;
                              • l) -  estimular por todos os meios hábeis, a propaganda de estrada de rodagem, dando publicidade não ao das suas próprias atividades, como de estudo sobre técnica economia, administração rodoviária e demais assuntos relativos ao tráfego em estrada de rodagem. 
                                • Parágrafo único. -  Consideram-se rodovias municipais estradas de rodagem compreendidas no plano rodoviário do Município.
                              • Capítulo II
                                Da Organização
                                • Art. 3°. -  O D.M.E.R. será dirigido preferentemente por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
                                  • Parágrafo único. -  A nomeação do chefe do D.M.E.R. poderá recair em um funcionário da Prefeitura.
                                  • Art. 4°. -  À Chefia do D.M.E.R. compete:
                                    • a) -  elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
                                      • b) -  dirigir e fiscalizar a execução desses programas;
                                        • c) -  informar ao Prefeito sobre o atendimento dos trabalhos do D.M.E.R. e prestar todas as informações solicitadas;
                                          • d) -  prestar contas pormenorizadas ao Prefeito do emprego da receita do D.M.E.R.;
                                            • e) -  exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
                                          • Capítulo III
                                             Da receita do D.M.E.R.
                                            • Art. 5°. -  A receita do D.M.E.R., será constituída:
                                              • a) -  da cota que receber, digo, que couber ao Município no Fundo Rodoviário Nacional;
                                                • b) -  da contribuição orçamentária do Município ou importância nunca inferior em cada exercício, a cinco por cento (5%) da receita geral orçada, excluída as rendas industriais;
                                                  • c) -  do produto da contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas, multas ou licenças cobradas pelo uso das rodovias municipais ou das respectivas faixas de domínio;
                                                    • d) -  de créditos especiais;
                                                      • e) -  nas demais rendas que, por sua natureza ou disposição especial, devem completar, digo, competir ao Departamento.
                                                      • Art. 6°. -  Os recursos mencionados no artigo anterior, recebidas por quem de direito, serão depositadas em conta especial ao D.M.E.R.
                                                        • Parágrafo único. -  A contribuição do Município será depositada na mesma conta bancária, por duodécimos, até o dia quinze de cada mês.
                                                        • Art. 7°. -  A receita e a despesa do D.M.E.R., serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto em globo aos balanços da Prefeitura.
                                                        • Capítulo IV
                                                           Disposições Gerais e Transitórias
                                                          • Art. 8°. -  As dúvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
                                                            • Art. 9°. -  Dentro de noventa dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do D.M.E.R.
                                                              • Art. 10°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                              Registra-se e Publica-se

                                                              Camapuã, 26 de novembro de 1949.

                                                              a) Ernesto Solon Borges

                                                              Prefeito Municipal



                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/1949