Revogado pela Lei Ordinária n° 518/1973

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Lei Ordinária n° 472/1971 de 07 de Janeiro de 1971


Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MT.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Capítulo I Da Estrutura do Quadro
      • Art. 1°. - Os cargos e funções da Prefeitura passam a obedecer a organização estabelecida pela presente Lei.
        • Art. 2°. - O novo sistema de organização dos cargos e funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe, série de classes e grupo ocupacional.
          • Art. 3°. - para efeitos desta Lei, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
            • Parágrafo único. - Quanto à forma de provimento, os cargos se classificam em:
              • I - cargos de provimento efetivo, constantes da letra “A” do Anexo I;
                • II - cargos de provimento em comissão, constantes da letra “B” do Anexo I.
              • Art. 4°. - Função gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos do quadro.
                • Parágrafo único. - As funções gratificadas são as da letra “C” do Anexo I.
                • Art. 5°. - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
                  • Parágrafo único. - As classes são isoladas ou integram séries.
                  • Art. 6°. - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.
                    • Art. 7°. - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlacionadas quanto a natureza de suas atribuições.
                      • Art. 8°. - Os encargos e as funções gratificadas constituem o quadro permanente da Prefeitura.
                        • Art. 9°. - Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas no Capítulo VI da presente Lei.
                        • Capítulo II
                          Do Provento dos Cargos e da
                          Designação para as Funções Gratificadas
                          • Art. 10 - O provimento dos cargos públicos será feito em obediência ao disposto nesta lei, no Estatuto dos Funcionários públicos Municipais e na Legislação posterior.
                            • Art. 11 - Ressalvadas as demais formas de provimento previstas na legislação referida no Artigo anterior, o provimento dos cargos efetivos far-se-á:
                              • I - por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial série de classe;
                                • II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de fina; de série de classes.
                                • Art. 12 - Os cargos em omissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
                                  • Art. 13 - A designação para exercício de função gratificada recairá,unicamente, sobre servidor público municipal, funcionário federal, estadual ou de outros Municípios e de suas autarquias postos a disposição da Prefeitura.
                                    • Parágrafo único. - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito, por indicação do titular da Secretaria onde a função for lotada.
                                    • Art. 14 - Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos para provimento dos cargos, serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie algum para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.
                                      • Art. 15 -

                                        Os cargos que após enquadramento dos funcionários efetivos permanecerem vagos ou que vierem a vagar, e os que forem criados só poderão ser providos na forma Estatutária e deste Capítulo.

                                      • Capítulo III Da Promoção
                                        • Art. 16 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe imediatamente superior dentro da mesma série de classes.
                                          • Art. 17 -
                                            Para ser promovido o funcionário deverá comprovar capacidade para o exercício de atribuições da classe a que concorrer e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
                                            • § 1°. - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimentos.
                                              • § 2°. - O boletim de merecimento apurará unicamente:
                                                • I - assiduidade;
                                                  • II - pontualidade;
                                                    • III - elogios;
                                                      • IV - punições;
                                                        • V - cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.
                                                        • § 3°. - As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
                                                          • § 4°. - O merecimento é adquirido na classe.
                                                            • § 5°. - Não se habilitará para promoção o servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos50% (cinqüenta por cento) do seu valor total.
                                                              • § 6°. - Para concorrer à promoção o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer.
                                                                • § 7°. - É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção.
                                                                  • § 8°. - Não concorrerá à promoção o funcionário em estágio probatório.
                                                                  • Art. 18 - Fica criada a Comissão de promoção constituída de 3 (três) membros, dos quais um representará obrigatoriamente a Secretaria de Assessoria, programação e controle.
                                                                    • § 1°. - Nos meses de janeiro a julho de cada anos, a Comissão se reunirá para apurar o merecimento dos funcionários, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção.
                                                                      • § 2°. -
                                                                        A Comissão organizará para cada classe uma lista de funcionários habilitados para promoção, por ordem de classificação obtidas nas provas (§ 1º do Art. 17) e no boletim de merecimento (§ 2 do Art. 17), a qual terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
                                                                        • § 3°. -
                                                                          Publicada a lista de habilitados, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                        • Art. 19 - A decretação de promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o disposto no Art. 11 desta Lei, e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o Art. 17.
                                                                          • § 1°. - Vagando cargo possível de provimento de promoção, o Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.
                                                                            • § 2°. - Os cargos novos, tratando-se de primeiro provimento, não estão sujeitos ao prazo previsto no parágrafo anterior para provimento por promoção.
                                                                              • § 3°. - A promoção quando não decretada dentro dos 30 (trinta) dias previstos no § 1º deste Artigo, produzirão seus efeitos a parir do dia imediato ao do término desse prazo.
                                                                              • Art. 20 - O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer a promoção, mas ficará sem efeito o ato de promoção, se verificada a procedência da penalidade, ou se, da determinação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar a pena de suspensão.
                                                                                • § 1°. - O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, depois de declarada a importância da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
                                                                                  • § 2°. - No caso de se verificar a procedência da suspensão disciplinar, ou se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá a promoção dentro de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.
                                                                                  • Art. 21 - Declarados sem efeito a promoção, expedir-se-á novo Decreto em beneficio de quem tenha direito.
                                                                                    • § 1°. - O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.
                                                                                      • § 2°. - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
                                                                                      • Art. 22 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efeito exercício, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, não concorrerá à promoção.
                                                                                        • Art. 23 - poderão ser providos por concursos públicos os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção, se após a realização das provas e das apurações do merecimento a Comissão de Promoção (Art. 18) constatar a inexistência de servidores habilitados.
                                                                                        • Capítulo IV Das Vantagens
                                                                                          • Art. 24 - O adicional por tempo de serviço é mantido em 5% (cinco por cento) por cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
                                                                                            • § 1°. - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o nível do vencimento do cargo efetivo.
                                                                                              • § 2°. - Será facultado ao funcionário a percepção do adicional com base no vencimento do cargo em comissão, mas ao cessar o comissionamento, o cálculo do adicional voltará a ser feito com base no nível de vencimentos do cargo efetivo.
                                                                                                • § 3°. - O adicional incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
                                                                                                • Art. 25 - O salário-família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo e será fixado em Lei especial.
                                                                                                  • Art. 26 - O auxilio para diferença de caixa será calculado, unicamente com base no nível de vencimento da classe que o funcionário ocupar.
                                                                                                    • § 1°. - A forma e as bases do auxílio para diferença de caixa serão fixadas em Lei especial.
                                                                                                      • § 2°. - Aplica-se ao funcionário em gozo desta vantagem, o disposto no Art. 26 desta Lei.
                                                                                                      • Art. 27 - É facultado ao funcionário nomeado para o cargo em comissão optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, sendo-lhe assegurado, no caso desta opção, a importância de 20% (vinte por cento) sobre o nível de vencimento do cargo efetivo, a titulo de gratificação por comissionamento.
                                                                                                        • Art. 28 - O servidor designado para função gratificada não perderá esta vantagem quando se ausentar em virtude de férias, luto, licença especial, licença para repouso a gestante e, durante os 6 (seis) primeiros meses de afastamento, quando se ausentar em virtude de licença para tratamento de saúde, serviço obrigatório por lei e missão ou estudo, autorizado pelo Prefeito, fora do Município.
                                                                                                        • Capítulo V
                                                                                                          Das Tabelas de Vencimentos e de
                                                                                                          Valores de Funções Gratificadas
                                                                                                          • Art. 29 - As classes de cargos de provimento efetivo são ordenadas pelos níveis de vencimento na letra “A” do anexo II.
                                                                                                            • Art. 30 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são ordenadas por símbolos nas letras “B” e “C” do Anexo II.
                                                                                                              • Art. 31 - As tabelas de vencimentos e a de valores das funções gratificadas são as constantes do Anexo III:
                                                                                                                • I - na letra “A”, a tabela de vencimento das classes de cargos de provimento efetivo;
                                                                                                                  • II - na letra “B”, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão;
                                                                                                                    • III - na letra “C”, a tabela de valores das funções gratificadas.
                                                                                                                  • Capítulo VI Do Pessoal Variável
                                                                                                                    • Art. 32 - A admissão de pessoal eventual ou variável de que fala o Art. 9º, ocorrerá, somente, nos seguintes casos:
                                                                                                                      • I - quando se tratar de pessoal técnico necessário aos serviços de engenharia;
                                                                                                                        • II - quando se tratar de pessoal técnico necessário aos serviços de médico;
                                                                                                                          • III - para o desempenho de encargos de professor do magistério primário;
                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                              para funções necessárias à execução de obras públicas e ao funcionamento dos serviços industriais;
                                                                                                                              • V - para funções de zeladoria, de limpeza pública, de coleta de lixo e para outras de caráter braçal.
                                                                                                                              • Art. 33 - pessoal de que trata o Artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
                                                                                                                                • Parágrafo único. - A admissão a que se refere este Artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender a despesa.
                                                                                                                                  • Art. 34 - Só se contratará para as funções do item III do Art. 32:
                                                                                                                                    • I - para atender a necessidades imediatas, inexistindo candidatos habilitados em concursos;
                                                                                                                                      • II - para substituição de professor, durante o período de afastamento legal;
                                                                                                                                        • III - para exercício fora da zona urbana do distrito da sede do Município.
                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Terão preferência para contratação, sucessivamente, para o desempenho de função de professor do magistério primário, o candidato:
                                                                                                                                            • a) - habilitado em concurso público;
                                                                                                                                              • b) - portador de certificado de conclusão de curso Normal Colegial;
                                                                                                                                                • c) - portador de certificado de conclusão de curso Normal Ginasial;
                                                                                                                                                  • d) - que esteja cursando o Normal Colegial;
                                                                                                                                                • Art. 35 - O candidato à admissão para a função dos itens IV e V, do Art. 32 deverá preencher as seguintes condições:
                                                                                                                                                  • I - possuir carteira profissional;
                                                                                                                                                    • II - ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino.
                                                                                                                                                      • III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
                                                                                                                                                        • IV - ser maior de 18 (dezoito) e menor de 40 (quarenta) anos de idade;
                                                                                                                                                          • V - ser aprovado em exame de sanidade física e mental.
                                                                                                                                                          • Art. 36 - O candidato à admissão para função prevista nos itens I, II, e III do Art. 32, deverá preencher as condições dos itens I, II, III e V do Art. 35, e, ainda comprovar:
                                                                                                                                                            • I - formação técnica, tratando-se de candidato para funções dos itens I e II do Art. 32;
                                                                                                                                                              • II - as qualificações do parágrafo único do Art. 34, no caso de admissão para função do item III, do Art. 32, salvo quando se registrar a falta de professores com as qualificações referidas.
                                                                                                                                                              • Art. 37 - Os salários do pessoal admitido na forma deste Capítulo serão fixados pelo Executivo e não poderão ser superiores aos correntes no mercado de trabalho.
                                                                                                                                                                • Art. 38 - A Secretaria de Assessoria, programação e Controle, anualmente, em coordenação com a Secretaria de Finanças e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.
                                                                                                                                                                  • § 1°. - Partindo das conclusões do estudo, a Secretaria proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, e, quando for o caso, sugerirá ao Prefeito a criação dos cargos de classes indispensáveis aos serviços.
                                                                                                                                                                    • § 2°. - A conclusão do estudo deverá ocorrer a tempo de se prever na proposta orçamentária as modificações a efetuar e os recursos necessários.
                                                                                                                                                                    • Art. 39 - A designação para a função de Diretor de Escola Primária só ocorrerá quando a unidade escolar preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                      • I - possuir três salas de aula;
                                                                                                                                                                        • II - contar com 200 (duzentos) alunos matriculados, pelo menos;
                                                                                                                                                                          • III - dispuser de dependência adequada à instalação da diretoria.
                                                                                                                                                                      • Capítulo VIII Disposições Gerais
                                                                                                                                                                        • Art. 40 -
                                                                                                                                                                          O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos das classes constantes do Anexo I, letra “A”, dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                            Na realização dos concursos de que trata o presente Artigo, poderá ser dispensada a apresentação de documento comprobatório do grau de instrução para provimento da classe, salvo nos casos de concurso para cargos da Classe de Professor Primário.
                                                                                                                                                                            • § 2°. - O servidor estável não está sujeito ao concurso.
                                                                                                                                                                            • Art. 41 - Os servidores da Prefeitura não poderão ter exercício fora dos serviços municipais, salvo quando colocados à disposição do órgão da União, do Estado e de suas entidades autárquicas ou de economia mista.
                                                                                                                                                                              • Art. 42 - Ficam revogadas as Leis n°s. 4, de 26 de novembro de 1949; 47, de 02 de dezembro de 1966 e 7, de 05 de maio de 1967, e as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                • Art. 43 -

                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                  • -

                                                                                                                                                                                    TAXAS DE LICENÇA

                                                                                                                                                                                    ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

                                                                                                                                                                                    Cr$

                                                                                                                                                                                    P/DIA

                                                                                                                                                                                    (Cr$)

                                                                                                                                                                                    P/MÊS

                                                                                                                                                                                    (Cr$)

                                                                                                                                                                                    P/ANO

                                                                                                                                                                                    (Cr$)

                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Prorrogação de horários:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Até as 22 horas...........................................

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    0,50

                                                                                                                                                                                    15,00

                                                                                                                                                                                    180,00

                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Grupo A

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    2,88

                                                                                                                                                                                    64,00

                                                                                                                                                                                    516,00

                                                                                                                                                                                    Grupo B

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    7,20

                                                                                                                                                                                    150,00

                                                                                                                                                                                    1.500,00

                                                                                                                                                                                    Grupo C

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    14,40

                                                                                                                                                                                    250,00

                                                                                                                                                                                    2.000,00

                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Obras Particulares

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    A – Construções:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Barracões nos quintais de casas residenciais, m2 de área coberta – áreas urbanas........................................................

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Dependências em prédios,utilizadas por estabelecimento de qualquer natureza, por m2................................................................

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Dependência em prédios residenciais, por m2 de área útil de piso coberto....................

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Obras não especificadas nesta tabela por m2 de área útil de piso coberto....................

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Reconstruções.............................................

                                                                                                                                                                                    0,10

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Loteamentos:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    A – Com área de até 10.000 m2, descontadas as destinadas as logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.....................................................

                                                                                                                                                                                    100,00

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    B – De mais de 10.000 m2, por metro que exceder........................................................

                                                                                                                                                                                    300,00

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Publicidades:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho................................................

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    4,00

                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                    50,00

                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Ocupação de Área e Logradouros Públicos:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, por m2..

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                    6,00

                                                                                                                                                                                    72,00

                                                                                                                                                                                    Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e m2...............................

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia e por m2..........................

                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Abate de Gado no Matadouro Municipal:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    A – Por cabeça de gado bovino vacum.......

                                                                                                                                                                                    4,00

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    B – Por cabeça de animal de outras espécies......................................................

                                                                                                                                                                                    2,00

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                      TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                                                                                       ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

                                                                                                                                                                                      Cr$

                                                                                                                                                                                      % sobre o Salário Mínimo

                                                                                                                                                                                      ALVARÁS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de licença concedida ou transferida

                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      B – de qualquer outra natureza

                                                                                                                                                                                      1,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      ATESTADOS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      APROVAÇÃO

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de arruamento, loteamentos, plantas e desmembramentos

                                                                                                                                                                                      20,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      BAIXAS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

                                                                                                                                                                                      10,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      CERTIDÕES

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                      10,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      GUIAS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      De qualquer natureza, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de Administração

                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      PETIÇÕES

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                      5,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      AVERBAÇÕES E REGISTROS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – averbações e registros de qualquer natureza – lavrados em livros municipais

                                                                                                                                                                                      10,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      AFORAMENTO

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – urbano – por metro quadrado

                                                                                                                                                                                      0,10

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      B – Chácaras – por hectares

                                                                                                                                                                                      50,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – Sepultura simples ou rasa

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      1,5%

                                                                                                                                                                                      B – Terreno p/ sepultura perpétua

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      60%

                                                                                                                                                                                      C – Terreno p/ sepultura já existente

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      40%

                                                                                                                                                                                      D – Abertura de sepultura simples

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      0,6%

                                                                                                                                                                                      E – Remodelação de túmulos

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      0,6%

                                                                                                                                                                                      TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – por emplacamento (além da taxa cobrada o preço de custo da placa fornecida)

                                                                                                                                                                                      2,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      10%

                                                                                                                                                                                      B – de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      10%

                                                                                                                                                                                      C – de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      5%

                                                                                                                                                                                      TAXA POR ALINHAMENTO OU NIVELAMENTO

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      A – alinhamento por metro linear

                                                                                                                                                                                      0,50

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      B – nivelamento por metro linear

                                                                                                                                                                                      0,50

                                                                                                                                                                                       



                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 07 de janeiro de 1971.

                                                                                                                                                                                  (a) Joaquim Faustino Rosa

                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/01/1971