Lei Ordinária n° 472/1971 de 07 de Janeiro de 1971
Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MT.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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Capítulo I
Da Estrutura do Quadro
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Art. 1°. -
Os cargos e funções da Prefeitura passam a obedecer a organização estabelecida pela presente Lei.
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Art. 2°. -
O novo sistema de organização dos cargos e funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe, série de classes e grupo ocupacional.
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Art. 3°. -
para efeitos desta Lei, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
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Parágrafo único. -
Quanto à forma de provimento, os cargos se classificam em:
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I -
cargos de provimento efetivo, constantes da letra “A” do Anexo I;
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II -
cargos de provimento em comissão, constantes da letra “B” do Anexo I.
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Art. 4°. -
Função gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos do quadro.
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Parágrafo único. -
As funções gratificadas são as da letra “C” do Anexo I.
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Art. 5°. -
Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
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Parágrafo único. -
As classes são isoladas ou integram séries.
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Art. 6°. -
Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.
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Art. 7°. -
Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlacionadas quanto a natureza de suas atribuições.
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Art. 8°. -
Os encargos e as funções gratificadas constituem o quadro permanente da Prefeitura.
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Art. 9°. -
Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas no Capítulo VI da presente Lei.
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Capítulo II
Do Provento dos Cargos e da
Designação para as Funções Gratificadas
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Art. 10 -
O provimento dos cargos públicos será feito em obediência ao disposto nesta lei, no Estatuto dos Funcionários públicos Municipais e na Legislação posterior.
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Art. 11 -
Ressalvadas as demais formas de provimento previstas na legislação referida no Artigo anterior, o provimento dos cargos efetivos far-se-á:
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I -
por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial série de classe;
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II -
por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de fina; de série de classes.
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Art. 12 -
Os cargos em omissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
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Art. 13 -
A designação para exercício de função gratificada recairá,unicamente, sobre servidor público municipal, funcionário federal, estadual ou de outros Municípios e de suas autarquias postos a disposição da Prefeitura.
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Parágrafo único. -
A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito, por indicação do titular da Secretaria onde a função for lotada.
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Art. 14 -
Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos para provimento dos cargos, serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie algum para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.
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Art. 15 -
Os cargos que após enquadramento dos funcionários efetivos permanecerem vagos ou que vierem a vagar, e os que forem criados só poderão ser providos na forma Estatutária e deste Capítulo.
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Capítulo III
Da Promoção
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Art. 16 -
Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe imediatamente superior dentro da mesma série de classes.
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Art. 17 -
Para ser promovido o funcionário deverá comprovar capacidade para o exercício de atribuições da classe a que concorrer e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
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§ 1°. -
A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimentos.
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§ 2°. -
O boletim de merecimento apurará unicamente:
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V -
cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.
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§ 3°. -
As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
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§ 4°. -
O merecimento é adquirido na classe.
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§ 5°. -
Não se habilitará para promoção o servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos50% (cinqüenta por cento) do seu valor total.
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§ 6°. -
Para concorrer à promoção o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer.
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§ 7°. -
É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção.
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§ 8°. -
Não concorrerá à promoção o funcionário em estágio probatório.
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Art. 18 -
Fica criada a Comissão de promoção constituída de 3 (três) membros, dos quais um representará obrigatoriamente a Secretaria de Assessoria, programação e controle.
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§ 1°. -
Nos meses de janeiro a julho de cada anos, a Comissão se reunirá para apurar o merecimento dos funcionários, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção.
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§ 2°. -
A Comissão organizará para cada classe uma lista de funcionários habilitados para promoção, por ordem de classificação obtidas nas provas (§ 1º do Art. 17) e no boletim de merecimento (§ 2 do Art. 17), a qual terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
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§ 3°. -
Publicada a lista de habilitados, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 19 -
A decretação de promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o disposto no Art. 11 desta Lei, e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o Art. 17.
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§ 1°. -
Vagando cargo possível de provimento de promoção, o Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.
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§ 2°. -
Os cargos novos, tratando-se de primeiro provimento, não estão sujeitos ao prazo previsto no parágrafo anterior para provimento por promoção.
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§ 3°. -
A promoção quando não decretada dentro dos 30 (trinta) dias previstos no § 1º deste Artigo, produzirão seus efeitos a parir do dia imediato ao do término desse prazo.
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Art. 20 -
O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer a promoção, mas ficará sem efeito o ato de promoção, se verificada a procedência da penalidade, ou se, da determinação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar a pena de suspensão.
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§ 1°. -
O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, depois de declarada a importância da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
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§ 2°. -
No caso de se verificar a procedência da suspensão disciplinar, ou se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá a promoção dentro de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade.
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Art. 21 -
Declarados sem efeito a promoção, expedir-se-á novo Decreto em beneficio de quem tenha direito.
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§ 1°. -
O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.
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§ 2°. -
O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
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Art. 22 -
O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efeito exercício, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, não concorrerá à promoção.
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Art. 23 -
poderão ser providos por concursos públicos os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção, se após a realização das provas e das apurações do merecimento a Comissão de Promoção (Art. 18) constatar a inexistência de servidores habilitados.
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Capítulo IV
Das Vantagens
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Art. 24 -
O adicional por tempo de serviço é mantido em 5% (cinco por cento) por cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
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§ 1°. -
O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o nível do vencimento do cargo efetivo.
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§ 2°. -
Será facultado ao funcionário a percepção do adicional com base no vencimento do cargo em comissão, mas ao cessar o comissionamento, o cálculo do adicional voltará a ser feito com base no nível de vencimentos do cargo efetivo.
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§ 3°. -
O adicional incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
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Art. 25 -
O salário-família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo e será fixado em Lei especial.
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Art. 26 -
O auxilio para diferença de caixa será calculado, unicamente com base no nível de vencimento da classe que o funcionário ocupar.
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§ 1°. -
A forma e as bases do auxílio para diferença de caixa serão fixadas em Lei especial.
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§ 2°. -
Aplica-se ao funcionário em gozo desta vantagem, o disposto no Art. 26 desta Lei.
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Art. 27 -
É facultado ao funcionário nomeado para o cargo em comissão optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, sendo-lhe assegurado, no caso desta opção, a importância de 20% (vinte por cento) sobre o nível de vencimento do cargo efetivo, a titulo de gratificação por comissionamento.
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Art. 28 -
O servidor designado para função gratificada não perderá esta vantagem quando se ausentar em virtude de férias, luto, licença especial, licença para repouso a gestante e, durante os 6 (seis) primeiros meses de afastamento, quando se ausentar em virtude de licença para tratamento de saúde, serviço obrigatório por lei e missão ou estudo, autorizado pelo Prefeito, fora do Município.
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Capítulo V
Das Tabelas de Vencimentos e de
Valores de Funções Gratificadas
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Art. 29 -
As classes de cargos de provimento efetivo são ordenadas pelos níveis de vencimento na letra “A” do anexo II.
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Art. 30 -
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são ordenadas por símbolos nas letras “B” e “C” do Anexo II.
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Art. 31 -
As tabelas de vencimentos e a de valores das funções gratificadas são as constantes do Anexo III:
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I -
na letra “A”, a tabela de vencimento das classes de cargos de provimento efetivo;
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II -
na letra “B”, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão;
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III -
na letra “C”, a tabela de valores das funções gratificadas.
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Capítulo VI
Do Pessoal Variável
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Art. 32 -
A admissão de pessoal eventual ou variável de que fala o Art. 9º, ocorrerá, somente, nos seguintes casos:
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I -
quando se tratar de pessoal técnico necessário aos serviços de engenharia;
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II -
quando se tratar de pessoal técnico necessário aos serviços de médico;
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III -
para o desempenho de encargos de professor do magistério primário;
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IV -
para funções necessárias à execução de obras públicas e ao funcionamento dos serviços industriais;
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V -
para funções de zeladoria, de limpeza pública, de coleta de lixo e para outras de caráter braçal.
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Art. 33 -
pessoal de que trata o Artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
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Parágrafo único. -
A admissão a que se refere este Artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender a despesa.
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Art. 34 -
Só se contratará para as funções do item III do Art. 32:
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I -
para atender a necessidades imediatas, inexistindo candidatos habilitados em concursos;
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II -
para substituição de professor, durante o período de afastamento legal;
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III -
para exercício fora da zona urbana do distrito da sede do Município.
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Parágrafo único. -
Terão preferência para contratação, sucessivamente, para o desempenho de função de professor do magistério primário, o candidato:
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a) -
habilitado em concurso público;
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b) -
portador de certificado de conclusão de curso Normal Colegial;
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c) -
portador de certificado de conclusão de curso Normal Ginasial;
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d) -
que esteja cursando o Normal Colegial;
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Art. 35 -
O candidato à admissão para a função dos itens IV e V, do Art. 32 deverá preencher as seguintes condições:
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I -
possuir carteira profissional;
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II -
ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino.
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III -
comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
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IV -
ser maior de 18 (dezoito) e menor de 40 (quarenta) anos de idade;
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V -
ser aprovado em exame de sanidade física e mental.
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Art. 36 -
O candidato à admissão para função prevista nos itens I, II, e III do Art. 32, deverá preencher as condições dos itens I, II, III e V do Art. 35, e, ainda comprovar:
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I -
formação técnica, tratando-se de candidato para funções dos itens I e II do Art. 32;
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II -
as qualificações do parágrafo único do Art. 34, no caso de admissão para função do item III, do Art. 32, salvo quando se registrar a falta de professores com as qualificações referidas.
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Art. 37 -
Os salários do pessoal admitido na forma deste Capítulo serão fixados pelo Executivo e não poderão ser superiores aos correntes no mercado de trabalho.
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Art. 38 -
A Secretaria de Assessoria, programação e Controle, anualmente, em coordenação com a Secretaria de Finanças e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas de trabalho a executar.
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§ 1°. -
Partindo das conclusões do estudo, a Secretaria proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos objetivando o melhor aproveitamento do pessoal, e, quando for o caso, sugerirá ao Prefeito a criação dos cargos de classes indispensáveis aos serviços.
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§ 2°. -
A conclusão do estudo deverá ocorrer a tempo de se prever na proposta orçamentária as modificações a efetuar e os recursos necessários.
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Art. 39 -
A designação para a função de Diretor de Escola Primária só ocorrerá quando a unidade escolar preencher os seguintes requisitos:
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I -
possuir três salas de aula;
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II -
contar com 200 (duzentos) alunos matriculados, pelo menos;
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III -
dispuser de dependência adequada à instalação da diretoria.
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Capítulo VIII
Disposições Gerais
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Art. 40 -
O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos das classes constantes do Anexo I, letra “A”, dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei.
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§ 1°. -
Na realização dos concursos de que trata o presente Artigo, poderá ser dispensada a apresentação de documento comprobatório do grau de instrução para provimento da classe, salvo nos casos de concurso para cargos da Classe de Professor Primário.
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§ 2°. -
O servidor estável não está sujeito ao concurso.
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Art. 41 -
Os servidores da Prefeitura não poderão ter exercício fora dos serviços municipais, salvo quando colocados à disposição do órgão da União, do Estado e de suas entidades autárquicas ou de economia mista.
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Art. 42 -
Ficam revogadas as Leis n°s. 4, de 26 de novembro de 1949; 47, de 02 de dezembro de 1966 e 7, de 05 de maio de 1967, e as demais disposições em contrário.
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Art. 43 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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TAXAS
DE LICENÇA
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ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
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Cr$
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P/DIA
(Cr$)
|
P/MÊS
(Cr$)
|
P/ANO
(Cr$)
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Taxa de Licença para Funcionamento de
Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial
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Prorrogação de horários:
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Até as 22
horas...........................................
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0,50
|
15,00
|
180,00
|
Taxa de Licença para Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante:
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Grupo A
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|
2,88
|
64,00
|
516,00
|
Grupo B
|
|
7,20
|
150,00
|
1.500,00
|
Grupo C
|
|
14,40
|
250,00
|
2.000,00
|
Taxa de Licença para Obras Particulares
|
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|
A – Construções:
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|
|
Barracões nos quintais de casas
residenciais, m2 de área coberta – áreas urbanas........................................................
|
0,20
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|
|
Dependências em prédios,utilizadas por
estabelecimento de qualquer natureza, por m2................................................................
|
0,20
|
|
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|
Dependência em prédios residenciais, por m2
de área útil de piso coberto....................
|
0,20
|
|
|
|
Obras não especificadas nesta tabela por m2
de área útil de piso coberto....................
|
0,20
|
|
|
|
Reconstruções.............................................
|
0,10
|
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|
Loteamentos:
|
|
|
|
|
A – Com área de até 10.000 m2,
descontadas as destinadas as logradouros públicos e as que serão doadas ao
Município.....................................................
|
100,00
|
|
|
|
B – De mais de 10.000 m2,
por metro que exceder........................................................
|
300,00
|
|
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|
Taxa de Licença para Publicidades:
|
|
|
|
|
Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres,
por aparelho................................................
|
|
4,00
|
12,00
|
50,00
|
Taxa de Licença para Ocupação de Área e
Logradouros Públicos:
|
|
|
|
|
Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, por
m2..
|
|
0,20
|
6,00
|
72,00
|
Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras,
sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e m2...............................
|
0,20
|
|
|
|
Espaço ocupado por circos e parques de
diversões, por dia e por m2..........................
|
0,20
|
|
|
|
Taxa de Licença para Abate de Gado no
Matadouro Municipal:
|
|
|
|
|
A – Por cabeça de gado bovino vacum.......
|
4,00
|
|
|
|
B – Por cabeça de animal de outras
espécies......................................................
|
2,00
|
|
|
|
-
-
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
|
Cr$
|
% sobre o Salário Mínimo
|
ALVARÁS
|
|
|
A – de licença concedida ou transferida
|
1,00
|
|
B – de qualquer outra natureza
|
1,00
|
|
ATESTADOS
|
|
|
A – de qualquer natureza
|
5,00
|
|
APROVAÇÃO
|
|
|
A – de arruamento, loteamentos, plantas e
desmembramentos
|
20,00
|
|
BAIXAS
|
|
|
A – de qualquer natureza, em lançamentos ou
registros
|
10,00
|
|
CERTIDÕES
|
|
|
A – de qualquer natureza
|
10,00
|
|
GUIAS
|
|
|
De qualquer natureza, excluídas as emitidas
pelos servidores municipais e relativas aos serviços de Administração
|
3,00
|
|
PETIÇÕES
|
|
|
A – de qualquer natureza
|
5,00
|
|
AVERBAÇÕES E REGISTROS
|
|
|
A – averbações e registros de qualquer
natureza – lavrados em livros municipais
|
10,00
|
|
AFORAMENTO
|
|
|
A – urbano – por metro quadrado
|
0,10
|
|
B – Chácaras – por hectares
|
50,00
|
|
SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
|
|
|
A – Sepultura simples ou rasa
|
|
1,5%
|
B – Terreno p/ sepultura perpétua
|
|
60%
|
C – Terreno p/ sepultura já existente
|
|
40%
|
D – Abertura de sepultura simples
|
|
0,6%
|
E – Remodelação de túmulos
|
|
0,6%
|
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
|
|
|
A – por emplacamento (além da taxa cobrada
o preço de custo da placa fornecida)
|
2,00
|
|
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E
MERCADORIAS
|
|
|
A – de animal cavalar, muar ou bovino, por
cabeça
|
|
10%
|
B – de caprino, ovino, suíno ou canino, por
cabeça
|
|
10%
|
C – de mercadorias ou objetos de qualquer
espécie por quilo
|
|
5%
|
TAXA POR ALINHAMENTO OU NIVELAMENTO
|
|
|
A – alinhamento por metro linear
|
0,50
|
|
B – nivelamento por metro linear
|
0,50
|
|
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 07 de janeiro de 1971.
(a) Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/01/1971