Lei Ordinária n° 1865/2013 de 03 de Maio de 2013
Cria o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-CMCC/MS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã- MS – CMCC, órgão consultivo e deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e articulado com os Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
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Art. 2º. -
O Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS - CMCC tem como finalidade:
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I -
integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
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II -
mediar os interesses existentes local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa para melhorar a qualidade de vida;
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III -
fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
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IV -
Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
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V -
compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.
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Art. 3º. -
Ao Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS - CMCC compete:
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I -
Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil nas esferas da Federação;
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II -
Coordenar a organização da conferência da cidade, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
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III -
Promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
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IV -
Coordenar o processo participativo de execução do Plano Diretor;
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V -
Debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
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VI -
Divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
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VII -
Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;
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VIII -
Realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade.
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Art. 4º. -
O CMCC será composto por dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
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I -
três (03) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
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a) -
o Secretário de Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, na qualidade de Presidente;
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b) -
o Diretor do Departamento de Obas e Urbanismo, na qualidade de Secretário-Executivo;
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c) -
um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
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II -
um (01) representante do Poder Público Estadual:
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a) -
um (01) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, ou;
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b) -
um (01) representante da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul – SANESUL;
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III -
um (01) representante do Poder Público Federal, sendo:
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a) -
um (01) representante Banco do Brasil;
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IV -
quatro (04) representantes de entidades do movimento social e popular;
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V -
dois (02) representantes de entidades empresariais;
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VI -
dois (02) representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
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VII -
um (01) representante de entidades profissionais e acadêmicas;
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VIII -
um (01) representante de organizações não-governamentais.
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§ 1º. -
O critério de indicação dos membros previstos nos incisos I, alínea c, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão definidos pelas respectivas entidades e não serão remunerados.
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§ 2º. -
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Secretário-Executivo.
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Parágrafo único. -
O Presidente e o Secretário executivo não terão suplentes.
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Art. 5º. -
Os membros do CMCC, de que trata o inciso I, alíneas a e b não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
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Art. 6º. -
O funcionamento e atribuições do CMCC serão definidos pelo teu regimento interno.
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Art. 7º. -
O CMCC terá uma estrutura básica composta por:
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III -
Secretaria-Executiva;
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a) -
Câmara de Habitação;
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b) -
Câmara de Saneamento Ambiental;
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c) -
Câmara de Transporte e Mobilidade;
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d) -
Câmara de Programas Urbanos.
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§ 1º. -
As câmaras setoriais, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
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§ 2º. -
O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CMCC.
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§ 3º. -
As câmaras setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CMCC.
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§ 4º. -
Cada câmara setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS.
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Art. 8º. -
A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCC.
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Art. 9º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 03 de maio de 2013.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/05/2013