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Lei Ordinária n° 1865/2013 de 03 de Maio de 2013


Cria o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-CMCC/MS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Camapuã- MS – CMCC, órgão consultivo e deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, integrado ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e articulado com os Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. 

  • Art. 2º. -  O Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS - CMCC tem como finalidade:
    • I -  integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
      • II -  mediar os interesses existentes local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa para melhorar a qualidade de vida;
        • III -  fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
          • IV -  Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
            • V -  compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.
            • Art. 3º. -  Ao Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS - CMCC compete: 
              • I -  Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto – governo e sociedade civil nas esferas da Federação;
                • II -  Coordenar a organização da conferência da cidade, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
                  • III -  Promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
                    • IV -  Coordenar o processo participativo de execução do Plano Diretor;
                      • V -  Debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
                        • VI -  Divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
                          • VII -  Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;
                            • VIII -  Realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os diversos segmentos da sociedade.
                            • Art. 4º. -  O CMCC será composto por dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
                              • I -  três (03) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
                                • a) -  o Secretário de Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, na qualidade de Presidente; 
                                  • b) -  o Diretor do Departamento de Obas e Urbanismo, na qualidade de Secretário-Executivo; 
                                    • c) -  um (01) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; 
                                    • II -  um (01) representante do Poder Público Estadual:
                                      • a) -  um (01) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, ou;
                                        • b) -  um (01) representante da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul – SANESUL; 
                                        • III -  um (01) representante do Poder Público Federal, sendo: 
                                          • a) -  um (01) representante Banco do Brasil; 
                                          • IV -  quatro (04) representantes de entidades do movimento social e popular; 
                                            • V -  dois (02) representantes de entidades empresariais; 
                                              • VI -  dois (02) representantes de entidades sindicais de trabalhadores; 
                                                • VII -  um (01) representante de entidades profissionais e acadêmicas; 
                                                  • VIII -  um (01) representante de organizações não-governamentais. 
                                                    • § 1º. -  O critério de indicação dos membros previstos nos incisos I, alínea c, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão definidos pelas respectivas entidades e não serão remunerados. 
                                                      • § 2º. -  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Secretário-Executivo.
                                                        • Parágrafo único. -  O Presidente e o Secretário executivo não terão suplentes.
                                                        • Art. 5º. -  Os membros do CMCC, de que trata o inciso I, alíneas a e b não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
                                                        • Art. 6º. -  O funcionamento e atribuições do CMCC serão definidos pelo teu regimento interno.
                                                        • Art. 7º. -  O CMCC terá uma estrutura básica composta por: 
                                                          • I -  Plenário: 
                                                            • II -  Presidência; 
                                                              • III -  Secretaria-Executiva; 
                                                                • IV -  Câmaras Setoriais:  
                                                                  • a) -  Câmara de Habitação;
                                                                    • b) -  Câmara de Saneamento Ambiental;
                                                                      • c) -  Câmara de Transporte e Mobilidade;
                                                                        • d) -  Câmara de Programas Urbanos.
                                                                          • § 1º. -  As câmaras setoriais, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos das agências afins, vinculadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
                                                                            • § 2º. -  O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do CMCC. 
                                                                              • § 3º. -  As câmaras setoriais serão compostas por representantes das entidades titulares e suplentes do conselho e por entidades deliberadas pelo CMCC. 
                                                                                • § 4º. -  Cada câmara setorial será coordenada por representante de entidade integrante do Conselho Municipal da Cidade de Camapuã-MS. 
                                                                              • Art. 8º. -  A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCC. 
                                                                              • Art. 9º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                              Camapuã-MS, 03 de maio de 2013.

                                                                              MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                              Prefeito Municipal


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/05/2013