Lei Ordinária n° 1925/2014 de 05 de Maio de 2014
Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo de Camapuã-MS e dá outras providências.
O Vereador Humberto Bogarim Mantenense, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica concedido diárias aos Vereadores e Funcionários, quando em viajem a serviço do Poder Legislativo de Camapuã-MS, a título de compensação das despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano.
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Art. 2°. -
O valor da diária terá como base de cálculo a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, e é fixada de acordo com a tabela abaixo:
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BENEFICIÁRIO
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DENTRO DO MUNICÍPIO
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DENTRO DO ESTADO
|
FORA DO ESTADO
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PRESIDENTE
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20 UFERMS
|
50 UFERMS
|
100 UFERMS
|
VEREADOR
|
15 UFERMS
|
30 UFERMS
|
70 UFERMS
|
FUNCIONÁRIO
|
10 UFERMS
|
20 UFERMS
|
50 UFERMS
|
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Art. 3°. -
A diária é contada a cada 24 (vinte e quatro) horas, transcorridas a partir da hora em que se iniciou o deslocamento sendo facultado o pagamento de meia diária em casos de deslocamentos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas, em que não ocorrer por noite.
-
Art. 4°. -
O ato de conceder e pagar diárias ou reembolsos é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.
-
Art. 5°. -
As diárias serão pagas por antecipação ou por ressarcimento.
-
Art. 6°. -
O beneficiário a diária deverá apresentar relatório da viagem, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o seu retorno, quando a diária ter o seu pagamento por reembolso.
-
Art. 6°. -
O beneficiário a diária deverá apresentar relatório da viagem, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o seu retorno, quando o pagamento da diária for por reembolso.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1948/2014
-
Art. 7°. -
Em deslocamento para o exterior, a diária será arbitrada pelo Presidente da Câmara Municipal, após a análise dos prováveis gastos.
-
Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 05 de maio de 2014.
Humberto Bogarim Mantenense
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2014
Lei Ordinária n° 1925/2014 de 05 de Maio de 2014
Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo de Camapuã-MS e dá outras providências.
O Vereador Humberto Bogarim Mantenense, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica concedido diárias aos Vereadores e Funcionários, quando em viajem a serviço do Poder Legislativo de Camapuã-MS, a título de compensação das despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano.
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Art. 2°. -
O valor da diária terá como base de cálculo a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, e é fixada de acordo com a tabela abaixo:
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BENEFICIÁRIO
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DENTRO DO MUNICÍPIO
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DENTRO DO ESTADO
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FORA DO ESTADO
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PRESIDENTE
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20 UFERMS
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50 UFERMS
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100 UFERMS
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VEREADOR
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15 UFERMS
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30 UFERMS
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70 UFERMS
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FUNCIONÁRIO
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10 UFERMS
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20 UFERMS
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50 UFERMS
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Art. 3°. -
A diária é contada a cada 24 (vinte e quatro) horas, transcorridas a partir da hora em que se iniciou o deslocamento sendo facultado o pagamento de meia diária em casos de deslocamentos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas, em que não ocorrer por noite.
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Art. 4°. -
O ato de conceder e pagar diárias ou reembolsos é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 5°. -
As diárias serão pagas por antecipação ou por ressarcimento.
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Art. 6°. -
O beneficiário a diária deverá apresentar relatório da viagem, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o seu retorno, quando a diária ter o seu pagamento por reembolso.
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Art. 6°. -
O beneficiário a diária deverá apresentar relatório da viagem, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o seu retorno, quando o pagamento da diária for por reembolso.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1948/2014
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Art. 7°. -
Em deslocamento para o exterior, a diária será arbitrada pelo Presidente da Câmara Municipal, após a análise dos prováveis gastos.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 05 de maio de 2014.
Humberto Bogarim Mantenense
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2014