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Lei Ordinária n° 946/1993 de 04 de Janeiro de 1993


Dispõe sobre a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Art. 1°. - Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã.
        • Art. 2°. - Estrutura Administrativa, para efeito desta Lei, é o resultado do trabalho de organização que busca dividir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade; caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais.
          • Art. 3°. - Para efeito desta Lei, conceitua-se como:
            • I - planejar: formular as políticas públicas municipais e estabelecer os objetivos, as diretrizes, as alternativas, os meios e os instrumentos operacionais mais adequados à realização de um trabalho;
              • II - comandar: dar as ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
                • III - executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
                  • IV - coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos serviços e atividades da organização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
                    • V - controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
                  • TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
                    • Capítulo I Da Organização
                      • Art. 4°. - A organização dos serviços que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.
                      • Capítulo II Da Estrutura Administrativa
                        • Art. 5°. - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã será composta dos órgãos seguintes, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo:
                          • I - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
                            • a) - Junta do Serviço Militar
                              • b) - Unidade Municipal de Cadastro
                              • II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
                                • a) - Gabinete do Prefeito
                                  • b) - Coordenadoria de Planejamento
                                    • c) - Assessoria Jurídica
                                      • d) - Assessoria de Imprensa
                                        • e) - Supervisão Distrital
                                        • III - Órgão Colegiado
                                          • a) - Conselho Municipal de Saúde
                                          • IV - Órgão de Administração Geral
                                            • a) - Secretaria de Administração e Fazenda
                                            • V - Órgãos de Administração Específica
                                              • a) - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
                                                • b) - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
                                                  • c) - Secretaria de Promoção Social e Saúde
                                            • TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                              • Capítulo I

                                                Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito

                                                • Art. 6°. - Ao Gabinete do Prefeito compete assessorar e coordenar os contatos e relacionamentos com autoridades, munícipes e organizações, encaminhando-as ao Prefeito ou órgãos competentes para trato, solução a reivindicações ou consultas e executar outras atribuições pertinentes à Chefia de gabinete.
                                                  • Art. 7°. - Á Coordenadoria de Planejamento compete dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar, promover, assegurar, centralizar e documentar as funções e atividades do sistema de planejamento e afins, compreendendo programação, orçamentação, métodos, processamento de dados, informações técnicas e cadastro técnico municipal, elaboração dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físicos, econômicos e sociais, estudo dos assuntos pertinentes a esses planos e a sua atualização e assessorar o Prefeito nos atos e decisões relacionados ao planejamento.
                                                    • Art. 8°. - À Assessoria Jurídica compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
                                                      • Art. 9°. - À Assessoria de Imprensa compete produzir reportagens e redigir artigos sobre atividades da Prefeitura, veiculando-os nos órgãos de imprensa locais e regionais, após aprovação do Prefeito e executar outras atribuições pertinentes a assuntos de imprensa.
                                                        • Art. 10 - As Supervisões Distritais são órgãos de desconcentração territorial, encarregados de representar a Administração Municipal nos Distritos, verificando os problemas junto à comunidade e encaminhando-os ao Chefe do Executivo.
                                                        • Capítulo II Do Órgão Colegiado
                                                          • Seção Do Conselho Municipal de Saúde
                                                            • Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Saúde, é órgão deliberativo, de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, cujas decisões são proferidas de forma coletiva.
                                                              • Art. 12 - A Secretaria Municipal de Promoção Social e Saúde é o órgão gestor de saúde do Município, cabendo ao seu maior dirigente a presidência do Conselho referido no artigo anterior.
                                                              • Capítulo III Do Órgão de Administração Geral
                                                                • Art. 13 - À Secretaria de Administração e Fazenda compete exercer as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, compras, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo  e comunicações administrativas, bem como, administração financeira, contábil e tributária necessárias ao funcionamento da Prefeitura.
                                                                  • Parágrafo único. - A Secretaria de Administração e Fazenda desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
                                                                    • I - Departamento Administrativo;
                                                                      • II - Departamento Fazendário.
                                                                  • Capítulo IV Dos Órgãos de Administração Específica
                                                                    • Art. 14 - À Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as realizações de obras e serviços públicos que contribuam para o desenvolvimento do Município e para a melhoria das condições de vida da população, observadas as áreas privativas da União ou Estado.
                                                                      • Parágrafo único. - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
                                                                        • I - Departamento de Obras e Serviços Públicos;
                                                                          • II - Departamento de Estradas de Rodagem.
                                                                        • Art. 15 - À Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e á sua qualificação para o trabalho, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, promovendo, estimulando, orientando e apoiando a prática e a difusão da educação física e do desporto, formal e não-formal, observando as normas federais e estaduais.
                                                                          • Parágrafo único. - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
                                                                            • I - Departamento de Educação e Cultura;
                                                                              • II - Departamento de Esporte e Lazer.
                                                                            • Art. 16 - À Secretaria de Promoção Social e Saúde compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria, com o objetivo de reduzir os riscos de doenças e de outros agravos e de garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, social e mental, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e zelar pela conservação e preservação do meio ambiente.
                                                                              • Parágrafo único. - A Secretaria de Promoção Social e Saúde desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
                                                                                • I - Departamento de Saúde e Meio-Ambiente;
                                                                                  • II - Departamento de Promoção e Assistência Social
                                                                              • Capítulo V Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
                                                                                • Art. 17 - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior afim do Governo Federal e compete-lhe o atendimento aos munícipes relativo ao alistamento e à regularização do serviço militar.
                                                                                  • Parágrafo único. - A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
                                                                                  • Art. 18 - A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural -  ITR, a cargo do INCRA e competem-lhe as atividades dispostas em convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
                                                                                    • Parágrafo único. - A unidade de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
                                                                                  • TÍTULO IV DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
                                                                                    • Capítulo

                                                                                      Dos Dirigentes

                                                                                      • Art. 19 - Os órgãos componentes da Estrutura Administrativa serão dirigidos:
                                                                                        • I - A Coordenadoria de Planejamento, por Coordenador;
                                                                                          • II - O Gabinete, por Chefe de Gabinete;
                                                                                            • III - A Assessoria Jurídica, por assessor Jurídico;
                                                                                              • IV - A assessoria de Imprensa por Assessor de Imprensa;
                                                                                                • V - As Secretarias, por Secretários Municipais;
                                                                                                  • VI - O Conselho Municipal de Saúde, por Secretário de Promoção Social e Saúde;
                                                                                                    • VII - Os Departamentos, por Diretores de Departamento;
                                                                                                      • VIII -

                                                                                                        A Junta do Serviço Militar, por Chefe de Núcleo;

                                                                                                        • IX - A Unidade Municipal de Cadastro, por Chefe de Núcleo.
                                                                                                    • TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                      • Art. 20 - Fica o Prefeito Municipal de Camapuã autorizado a:
                                                                                                        • I - instituir mecanismo de natureza transitória, no âmbito da Prefeitura, com o objetivo de solucionar problemas específicos ou necessidades emergenciais;
                                                                                                          • II - expedir o Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura administrativa, os níveis hierárquicos abaixo de Departamentos, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nelas lotados.
                                                                                                            • Parágrafo único. - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde serão disciplinados pela Secretaria de Promoção Social e Saúde, no respectivo Regimento Interno, de acordo com a legislação específica.
                                                                                                            • Art. 21 - A Administração Municipal quando for o caso, promoverá a criação de órgãos colegiados que deverão ter atuação destacada na coletividade ou conhecimento específico dos problemas.
                                                                                                              • Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Camapuã terá os cargos em comissão criados por anexo único desta Lei.
                                                                                                                • Art. 23 - Exceto os pertencentes ao Grupo do Magistério, ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente à esta Lei.
                                                                                                                  • Art. 24 - Ficam criadas 20 (vinte)  funções gratificadas para atender o quadro de servidores do Poder Executivo.
                                                                                                                    • Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificadas, os empregos e funções existentes de quaisquer órgãos que se fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei.
                                                                                                                      • Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento do Município para atendimento das disposições contidas nesta Lei8, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos extintos, fusionados ou incorporados, até o limite de seus respectivos saldos.
                                                                                                                        • Art. 27 - O Poder Executivo procederá as alterações na nomenclatura dos órgãos e Unidades Orçamentárias constantes no Orçamento Municipal, visando à adequação aos dispositivos desta Lei.
                                                                                                                          • Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
                                                                                                                            • -
                                                                                                                              CARGOS D EPROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL 1
                                                                                                                              DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS 
                                                                                                                              CARGA HORÁRIA – 08:00horas

                                                                                                                              Cargos em Comissão                            Símbolo                   Quant.                Qualificação

                                                                                                                              Sec. Municipal                                         DAS-1                         04                           Superior

                                                                                                                              Coor. De Planejamento                         DAS-1                        01                            Completo

                                                                                                                              Ass. Especial                                            DAS-1                         01                              ou

                                                                                                                              Chefe de Gabinete                                 DAS-2                        01                             capacidade

                                                                                                                              Ass. Jurídico                                             DAS-2                         01                              pública

                                                                                                                              Ass. De Imprensa                                   DAS-2                          01                               notória

                                                                                                                              Ass. Especial II                                         DAS-2                         03                               com

                                                                                                                              Dir. de Departamento                             AS-3                          06                             experiência

                                                                                                                              Sup. Distrital                                           DAS-3                           02                                   na

                                                                                                                              Coor.  Fundo Mun. Saúde                    DAS-3                           01                                  área

                                                                                                                              Chefe de Núcleo                                    DAS-4                           15                                    de

                                                                                                                              Assessor                                                  DAS-5                           05                             atuação




                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, 04 de janeiro de 1993.

                                                                                                                          Hugo José Bomfim

                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/01/1993