Lei Ordinária n° 946/1993 de 04 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã.
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Art. 2°. - Estrutura Administrativa, para efeito desta Lei, é o resultado do trabalho de organização que busca dividir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade; caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais.
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Art. 3°. - Para efeito desta Lei, conceitua-se como:
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I - planejar: formular as políticas públicas municipais e estabelecer os objetivos, as diretrizes, as alternativas, os meios e os instrumentos operacionais mais adequados à realização de um trabalho;
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II - comandar: dar as ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
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III - executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
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IV - coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos serviços e atividades da organização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
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V - controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
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TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito
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Art. 6°. - Ao Gabinete do Prefeito compete assessorar e coordenar os contatos e relacionamentos com autoridades, munícipes e organizações, encaminhando-as ao Prefeito ou órgãos competentes para trato, solução a reivindicações ou consultas e executar outras atribuições pertinentes à Chefia de gabinete.
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Art. 7°. - Á Coordenadoria de Planejamento compete dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar, promover, assegurar, centralizar e documentar as funções e atividades do sistema de planejamento e afins, compreendendo programação, orçamentação, métodos, processamento de dados, informações técnicas e cadastro técnico municipal, elaboração dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físicos, econômicos e sociais, estudo dos assuntos pertinentes a esses planos e a sua atualização e assessorar o Prefeito nos atos e decisões relacionados ao planejamento.
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Art. 8°. - À Assessoria Jurídica compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
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Art. 9°. - À Assessoria de Imprensa compete produzir reportagens e redigir artigos sobre atividades da Prefeitura, veiculando-os nos órgãos de imprensa locais e regionais, após aprovação do Prefeito e executar outras atribuições pertinentes a assuntos de imprensa.
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Art. 10 - As Supervisões Distritais são órgãos de desconcentração territorial, encarregados de representar a Administração Municipal nos Distritos, verificando os problemas junto à comunidade e encaminhando-os ao Chefe do Executivo.
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Capítulo II
Do Órgão Colegiado
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Seção
Do Conselho Municipal de Saúde
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Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Saúde, é órgão deliberativo, de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, cujas decisões são proferidas de forma coletiva.
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Art. 12 - A Secretaria Municipal de Promoção Social e Saúde é o órgão gestor de saúde do Município, cabendo ao seu maior dirigente a presidência do Conselho referido no artigo anterior.
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Capítulo III
Do Órgão de Administração Geral
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Art. 13 - À Secretaria de Administração e Fazenda compete exercer as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, compras, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, bem como, administração financeira, contábil e tributária necessárias ao funcionamento da Prefeitura.
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Capítulo IV
Dos Órgãos de Administração Específica
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Art. 14 - À Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as realizações de obras e serviços públicos que contribuam para o desenvolvimento do Município e para a melhoria das condições de vida da população, observadas as áreas privativas da União ou Estado.
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Art. 15 - À Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e á sua qualificação para o trabalho, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, promovendo, estimulando, orientando e apoiando a prática e a difusão da educação física e do desporto, formal e não-formal, observando as normas federais e estaduais.
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Art. 16 - À Secretaria de Promoção Social e Saúde compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria, com o objetivo de reduzir os riscos de doenças e de outros agravos e de garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, social e mental, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e zelar pela conservação e preservação do meio ambiente.
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Capítulo V
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
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Art. 17 - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior afim do Governo Federal e compete-lhe o atendimento aos munícipes relativo ao alistamento e à regularização do serviço militar.
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Parágrafo único. - A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
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Art. 18 - A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR, a cargo do INCRA e competem-lhe as atividades dispostas em convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20 - Fica o Prefeito Municipal de Camapuã autorizado a:
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I - instituir mecanismo de natureza transitória, no âmbito da Prefeitura, com o objetivo de solucionar problemas específicos ou necessidades emergenciais;
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II - expedir o Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura administrativa, os níveis hierárquicos abaixo de Departamentos, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nelas lotados.
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Parágrafo único. - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde serão disciplinados pela Secretaria de Promoção Social e Saúde, no respectivo Regimento Interno, de acordo com a legislação específica.
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Art. 21 - A Administração Municipal quando for o caso, promoverá a criação de órgãos colegiados que deverão ter atuação destacada na coletividade ou conhecimento específico dos problemas.
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Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Camapuã terá os cargos em comissão criados por anexo único desta Lei.
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Art. 23 - Exceto os pertencentes ao Grupo do Magistério, ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente à esta Lei.
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Art. 24 - Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas para atender o quadro de servidores do Poder Executivo.
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Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificadas, os empregos e funções existentes de quaisquer órgãos que se fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei.
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Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento do Município para atendimento das disposições contidas nesta Lei8, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos extintos, fusionados ou incorporados, até o limite de seus respectivos saldos.
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Art. 27 - O Poder Executivo procederá as alterações na nomenclatura dos órgãos e Unidades Orçamentárias constantes no Orçamento Municipal, visando à adequação aos dispositivos desta Lei.
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Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
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- CARGOS D EPROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 1
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS
CARGA HORÁRIA – 08:00horas
Cargos em Comissão Símbolo Quant. Qualificação
Sec. Municipal DAS-1 04 Superior
Coor. De Planejamento DAS-1 01 Completo
Ass. Especial DAS-1 01 ou
Chefe de Gabinete DAS-2 01 capacidade
Ass. Jurídico DAS-2 01 pública
Ass. De Imprensa DAS-2 01 notória
Ass. Especial II DAS-2 03 com
Dir. de Departamento AS-3 06 experiência
Sup. Distrital DAS-3 02 na
Coor. Fundo Mun. Saúde DAS-3 01 área
Chefe de Núcleo DAS-4 15 de
Assessor DAS-5 05 atuação
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, 04 de janeiro de 1993.
Hugo José Bomfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/01/1993