Lei Ordinária n° 887/1991 de 11 de Março de 1991
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Município de
Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 10 - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
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I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
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II - o gozo dos direitos políticos;
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III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo;
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V - idade mínima de dezoito anos e,
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VI - boa saúde física e mental.
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§ 1°. - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
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§ 2°. - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujo as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
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Art. 11 - O provimento dos cargos públicos far-se-à por ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou Fundação Pública.
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Art. 12 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Art. 13 - São formas de provimento de cargo público:
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I - nomeação;
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II - elevação;
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III - acessos;
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IV - transferência
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V - readaptação;
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VI - reversão
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VII - aproveitamento;
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VIII - reintegração e,
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IX - recondução.
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Art. 14 - O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identifica-la.
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Art. 15 - Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos:
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Seção II
Da Nomeação
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Art. 16 - A nomeação far-se-á:
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I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, ou
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II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
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Parágrafo único. - A designação por acesso, para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 17, parágrafo único desta Lei.
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Art. 17 - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Parágrafo único. - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante ascensão, progressão e acesso, serão estabelecidas por Lei.
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Seção III
Do Concurso
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Art. 18 - O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme se dispuser em lei e regulamento.
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Art. 19 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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Seção IV
Da Posse
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Art. 20 - Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenha-lo com probidade e obediência às normas legais e regilamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
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§ 1°. - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
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§ 2°. - A posse poderá dar-se mediante procuração.
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§ 3°. - Em se tratando de funcionário em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
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§ 4°. - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
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§ 5°. - No ato de posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função.
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Art. 21 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
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§ 1°. - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
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§ 2°. - A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
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Art. 22 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura do cargo.
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Art. 23 - Será tornando sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em lei.
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Art. 24 - São competentes para dar posse:
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Seção V
Do Exercício
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Art. 25 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
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§ 1°. - O inicio a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
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§ 2°. - O inicio do exercício e as alterações que ocorrerão serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
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Art. 26 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.
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Art. 27 - O chefe de repartição ou do serviço em for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
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Art. 28 - O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de trinta dias, contados:
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II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.
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§ 1°. - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
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§ 2°. - O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato designação.
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§ 3°. - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.
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§ 4°. - O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas e, inspeção médica oficial.
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§ 5°. - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser realizados para determinados cargos.
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§ 6°. - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
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Art. 29 - A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o funcionário.
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Art. 30 - O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisidando ou cedido, que passar a ter exercício em outra localidade, quando em virtude de férias, casamento e luto, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.
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Art. 31 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até dia , a contar do deslocamento do funcionário.
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Art. 32 - O funcionário deverá apresentar ao competente logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários á abertura do assentamento individual.
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Art. 33 - Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos, ficará sujeito a pena de demissão por abandono de cargo.
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Art. 34 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
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Art. 35 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Prefeito Municipal.
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Art. 36 - Na hipótese de autorização do Prefeito, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
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Art. 37 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
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Parágrafo único. - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
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Seção VI
Da Freqüência e do Horário
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Art. 38 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
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§ 1°. - Ponto é o registro pelo qual verificarão diariamente, as entradas e saídas do funcionário.
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§ 2°. - Nos registros do ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da freqüência.
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Art. 39 - É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
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§ 1°. - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
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§ 2°. - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada a falta ao serviço.
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§ 3°. - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.
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§ 4°. - Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
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Seção VII
Do Estágio Probatório
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Art. 40 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de até dezoito meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
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I - idoneidade moral;
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II - assiduidade e pontualidade;
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III - disciplina e aptidão;
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IV - eficiência.
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§ 1°. - Findo esse período e no prazo máximo de quatro meses, a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estágio, dos requisitos fixados para o estágio.
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§ 2°. - O funcionário não aprovado no estágio serão exonerado ou se possível, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
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Seção VIII
Da Estabilidade
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Art. 41 - O funcionário habilidade em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
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Art. 42 - O funcionário estável só poderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Seção IX
Da Transferência
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Art. 43 - Transferência é a movimentação do funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.
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§ 1°. - A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.
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§ 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência poderá ocorrer com alteração do valor do vencimento.
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§ 3°. - Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso, não haverá alteração de classe nem de vencimento.
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§ 4°. - Será permitida transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para quadro de outra entidade, observado o disposto ns parágrafos anteriores.
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§ 5°. - A transferência poderá ocorrer de oficio ou a pedido do funcionário, observado o interesse do serviço e dependerá em qualquer hipótese, de existência de vaga.
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Seção X
Da Readaptação
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Art. 44 - Readaptação é investidura em cargo compatível com capacidade física ou mental do funcionário, verificada em inspeção médica oficial.
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Art. 45 - A readaptação será feita a pedido ou “ex-offício” e será processada:
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I - quando provisória, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, considerando a redução de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;
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II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habitação exigidos.
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Parágrafo único. - Nos casos de ocupante de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes a acumulação.
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Art. 46 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
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Seção I
Da Reversão
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Seção II
Da Reintegração
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Art. 49 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento todos os direitos e vantagens.
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Art. 50 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
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§ 1°. - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
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§ 2°. - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional , ou não sendo possível, ficará reintegrado em disponibilidade remunerada.
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Seção XIII
Da Recondução
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Seção XV
Da Disponibilidade
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Seção XV
Do Aproveitamento
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Seção XVI
Do Acesso
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Art. 55 - Acesso é a investidura de funcionário na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, que não sejam de livre nomeação e exoneração, obedecidos os critérios previstos em lei.
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Seção XVII
Da Ascensão Funcional
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Art. 56 - Ascensão funcional consiste na elevação do funcionário, a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da respectiva categoria, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional, conforme se dispuser em regulamento.
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Art. 57 - Será de dois anos, na última referencia da classe anterior, o interstício para concorre a ascensão funcional.
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Capítulo II
Da Vacância
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Art. 58 - A vacância do cargo público decorrerá de:
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I - exoneração a pedido ou de ofício;
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II - demissão;
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III - acesso;
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IV - ascensão;
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V - transferência;
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VI - readaptação;
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VII - aposentadoria;
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VIII - posse em outro cargo inacumulável, e
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IX - falecimento.
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Parágrafo único. - A exoneração de oficio será aplicada:
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a) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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b) - quando, em decorrência de prazo, ficar extinta a punubilidade por demissão por abandono de cargo, e
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c) - quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.
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Art. 59 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
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a) - a juízo da autoridade competente; e
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b) - a pedido do próprio funcionário;
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Parágrafo único. - O afastamento do funcionário de direção, chefia, assessoramento e assistência dar-se-á:
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Art. 60 - A vaga ocorrerá na data:
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I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
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II - do falecimento do ocupante do cargo;
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III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.
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Art. 61 - Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vigência por dispensa ou por falecimento do ocupante.
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Capítulo III
Da Remoção
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Art. 62 - Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de oficio, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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Art. 63 - Dar-se-á a remoção de:
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I - uma Secretaria para outra;
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II - uma Secretaria para órgão diretamente subordinado ao Prefeito e vice-versa;
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III - um órgão subordinado diretamente ao Prefeito, para outro da mesma natureza;
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V - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
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§ 1°. - A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
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§ 2°. - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste Capitulo.
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§ 3°. - A remoção para outra localidade, por motivo de saúde do funcionário, seu cônjuge, companheiro ou dependente, será condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência de claro de lotação.
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Capítulo IV
Da Redistribuição
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Art. 64 - A redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado o interesse da administração.
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§ 1°. - A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
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§ 2°. - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do disposto no artigo 51 desta Lei.
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Art. 65 - Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante de cargo em comissão, de direção superior, ou de função de confiança.
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Art. 66 - A substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de ato da administração, devendo recair sempre em funcionário do Município.
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§ 1°. - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.
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§ 2°. - Quando depender de ato da administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito Municipal, do titular ou dirigente de Secretaria, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, conforme o caso.
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§ 3°. - Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
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§ 4°. - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nos casos de substituições previstas em lei ou regulamento.
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§ 6°. - A substituição somente será remunerada quando for igual ou superior a trinta dias e por todo o período.
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
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Capítulo I
Do Vencimento e Remuneração
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Art. 74 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixada em lei.
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Art. 75 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.
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§ 1°. - O funcionário investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo 107 desta Lei.
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§ 2°. - O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 160 desta Lei.
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§ 3°. - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o principio da isonomia, quando couber.
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Art. 76 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretária Municipal.
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Parágrafo único. - Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário-família, ajuda de custos, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço e as parcelas de caráter indenizatória.
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Art. 77 - O teto da remuneração fixada no artigo anterior não poderá exceder a trinta (30) vezes a menor remuneração atribuída aos cargos de carreira.
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Art. 78 - Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário:
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I - nomeado para o cargo em comissão da administração direita ou autarquia, ressalvado o direito de opção;
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II - a disposição de órgão ou entidade da união, de outro Estado, do Distrito Federal, de Território ou Município, bem como de outro Poder do Estado ou Tribunal de Contas;
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III - quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
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IV - durante o desempenho do mandado efetivo.
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§ 1°. - No caso do inciso I, o funcionário fará jus ás vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa coma remuneração do cargo em comissão, seja prevista em lei.
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§ 2°. - É facultativo ao funcionário, na hipótese do inciso I optar, no órgão ou entidade de origem, no âmbito do Município, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga, pelo órgão ou entidade de exercício.
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Art. 79 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, que durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, tiver exercido cargo ou função de direção, chefia, assessoramento superior e intermediário, definitivamente, a remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão ou de função de confiança, excetuado o de Secretário Municipal é observado os seguintes:
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I - a incorporação far-se-á com base nas vantagens do cargo mais alto desempenhado, pelo menos, durante três anos;
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II - na hipótese de nenhum dos cargos ou funções Ter sido desempenhado por três anos, a incorporação será calculada com base na média ponderada do tempo de serviço e da vantagem de cada cargo, atribuído-se o peso um (1) para cada mês de exercício;
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III - o funcionário deverá ter completado pelo menos onze (11) anos e oito (8) meses de serviço público.
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§ 1°. - O funcionário que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimento da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior.
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§ 2°. - Para fins desde artigo, não será considerado o exercício de cargos de confiança e outras unidades da Federação.
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§ 3°. - Aplica-se ao funcionário inativo o disposto neste artigo, desde que, na atividade, haja preenchido os requisitos necessários á incorporação.
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Art. 80 - O funcionário perderá:
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I - a remuneração dos dias que falta ao serviço;
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II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos; ou
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III - metade da remuneração nos casos de apenamento suspensivo convertido parcialmente em multa, na forma da Lei.
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Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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Parágrafo único. - Mediante autorização do funcionário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.
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Art. 82 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte de remuneração ou provento.
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Art. 83 - O funcionário em debito com o Erário, que for demitido, exoneração ou tiver a sua disponibilidade cassada, terá prazo de sessenta dias para quita-lo.
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Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto, seqüestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultante de homologação ou decisão judicial.
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Capítulo II
Das Vantagens
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Seção I
Disposições Preliminares
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Seção II
Das Indenizações
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Art. 86 - Constituem indenizações devidas ao funcionário:
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I - ajuda de custo;
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II - diárias; e
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III - transporte.
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Art. 87 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do funcionário, que no interesse do serviço, passar a Ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente.
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§ 1°. - Correm por conta da Administração, as despesas com transporte do funcionário e sua família, assim como de um empregado doméstico, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais.
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§ 2°. - A família do funcionário que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
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Art. 88 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou ressumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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Art. 89 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
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Art. 90 - Nos casos de afastamento para prestar serviços em órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.
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Art. 91 - Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicilio, a pedido do funcionário.
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Art. 92 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injústificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.
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Art. 93 - O funcionário que a serviço de afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Município ou Estado, fará jús a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
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§ 1°. - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede.
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§ 2°. - Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias.
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Parágrafo único. - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
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Art. 94 - Poderá ser concedida indenização de transporte ao funcionário que realizar despesa com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser o regulamento.
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Seção III
Dos Auxílios Pecuniários
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Art. 95 - Serão concedido ao funcionário ou á sua família os seguintes auxílios pecuniários:
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Art. 96 - O funcionário quando removido ou transferido oficio, no interesse da Administração, fará jus a auxilio-moradia, na forma prevista em regulamento.
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§ 1°. - O auxilio-moradia, não será concedido ou terá o seu pagamento suspenso, quando o funcionário ocupar ou vier a ocupar próprio do Município.
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§ 2°. - O auxilio-moradia, não será concedido ou terá o seu pagamento suspenso, quando o funcionário ocupar ou vier a ocupar próprio do Município.
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Art. 97 - O auxilio-funeral será pago á família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade e terá valor igual a remuneração ou provento correspondente ao mês em que ocorrer o óbito.
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§ 1°. - em caso de acumulação legal de dois cargos no Município, o auxilio terá por base a remuneração ou provento correspondente ao cargo de maior valor.
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§ 2°. - o auxilio-funeral terá processamento sumaríssimo e seu valor não será inferior, em nenhuma hipótese, ao dobro do vencimento da referencia de menor do Plano de Retribuição do funcionalismo civil do Município.
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§ 3°. - Exigir-se-á do membro da família do funcionário falecido ou de terceiros, apenas a comprovação das despesas realizadas e atestado do óbito.
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Art. 98 - O auxílio-alimentação, será devido ao funcionário em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho para a residência, na forma do regulamento.
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Art. 99 - O salário-familia é devido por dependente do funcionário ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou ás suas despensas.
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§ 1°. - São dependentes do funcionário, para efeito deste artigo:
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I - o cônjuge se inválido;
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II - os filhos de quarquer condição, inclusive os adotivos e os enteados, menores de vinte e um ou, de qualquer idade se inválidos;
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III - os ascendentes, se inválidos;
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IV - a filha solteira, viúva, divorciada, separada judicialmente ou abandonada pelo marido;
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V - o curatelado por incapacidade civil definitiva.
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§ 1°. - Para efeito deste artigo, equiparam-se:
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a) - ao pai e mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos incapazes;
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b) - ao cônjuge, a companheira inválido, com pelos menos cinco ano de vida em comum acordo com o funcionário;
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c) - ao filho, menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do funcionário.
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§ 2°. - Pelo filho inválido, o salário-familia sra pago em dobro.
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Art. 100 - Quando o pai e mãe forem funcionários, o salário-familia será concedido:
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I - ao pai, se viverem em comum;
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II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
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III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
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Art. 101 - Em caso de falecimento do funcionário, o salário-familia será pago diretamente ao dependente, salvo se menor de dezoito anos, invalido, ou curatelado, hipótese em que o beneficio será percebido pelo responsável ou representante legal.
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Art. 102 - Não será devido o salário-familia, quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro qualquer rendimento em importância igual; ou superior ao salário mínimo vigente.
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Art. 103 - O salário-família não esta sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para previdência social.
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Art. 104 - O valor do salário-família será fixado em decreto.
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Art. 105 - Á família do funcionário ativo é devido o auxilio-reclusão, nos valores que seguem:
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a) - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia;
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b) - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda de cargo.
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§ 1°. - Nos casos de alínea “a” deste artigo, o funcionário terá direito a integralização salarial desde que absolvido.
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§ 2°. - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
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Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
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Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção,
Chefia, Assessoramento e Assistência
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Art. 107 - Ao ocupante de cargo de carreira, quando investido, em comissão, em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida gratificação por esse exercício.
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§ 1°. - Os valores da gratificação correspondem a uma escala de índice, estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir de vencimento do Secretario Municipal.
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§ 2°. - A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao vencimento do funcionário na forma estabelecida neste estatuto.
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§ 3°. - Lei específica estabelecerá a remuneração dos Argos em comissão, inclusive quando exercido por funcionário.
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Subseção II
Da Gratificação Natalina
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Art. 108 - A gratificação natalina que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde um doze avos da remuneração ou do provento que o funcionário fizer jus no mês de dezembro de exercício durante o ano.
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Art. 109 - A gratificação natalina será até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
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Art. 110 - O funcionário exonerado, receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos meses de efetivo exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Art. 111 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
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Subseção IV
Dos Adicionais de Penosidade,
Insalubridade e Periculosidade
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Art. 113 - Os funcionários que executam atividades penosa ou que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
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Art. 114 - O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles não sendo acumuláveis essas vantagens.
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Parágrafo único. - O direito ao adicional nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 115 - É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
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Art. 116 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao funcionário público.
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Art. 117 - O adicional de insalubridade por trabalho em raio X ou substancias radioativas, corresponde a quarenta por cento (40%) do vencimento do cargo efetivo, e será concedido na forma da legislação pertinente.
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§ 1°. - Os locais de trabalho e os funcionários que operem Raio X ou substancias rediotivas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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§ 2°. - Os funcionário a que se refere o parágrafo anterior, devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
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Subseção V
Do Adicional pela Prestação de
Serviços Extraordinários
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Art. 118 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
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Art. 119 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta dia, que, somente, poderá, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 120 - Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não será devido o adicional previsto no artigo anterior, que também não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em lei ou regulamento.
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Subseção VI
Do Adicional de Férias
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Art. 121 - Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, adiantadamente, ao entrar em férias, um adicional correspondente a 1/3 da sua remuneração correspondente ao mês respectivo.
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§ 1°. - O adicional incidirá, sempre sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar férias em período superior.
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§ 2°. - No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem, será considerada no cálculo do adicional de férias.
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Subseção VII
Do Adicional de Produtividade
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Art. 122 - O adicional de produtividade será pago ao funcionário que, no exercício das atribuições do seu cargo efetivo, participar de programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção.
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Subseção VIII
Do Adicional de Produtividade Fiscal
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Art. 123 - O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira, cuja atribuição principal seja a fiscalização de arrecadação de tributos estaduais,destina-se a estimular os funcionários no exercício dessa atividade.
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Art. 124 - O funcionário gozará anualmente trinta dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas até dois períodos.
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Art. 125 - O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X e substância radioativa gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de férias por semestre.
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§ 2°. - Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou à disposição de outro órgão.
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Capítulo IV
Das Licenças
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 129 - Conceder-se-á licença:
Para tratamento de saúde; por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, para prestação de serviço militar, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política.
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Art. 130 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
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Art. 131 - A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
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Art. 132 - O tempo necessário à inspeção médica, será sempre considerado como licença, desde que fique caracterizado a simulação.
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Art. 133 - Quando se verificar como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, redução da capacidade física do funcionário que impossibilite o exercício das funções inerentes ao cargo, poderá o funcionário ser readaptado.
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Art. 134 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
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Seção II
Da licença para Tratamento de Saúde
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Art. 135 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Estado.
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§ 1°. - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário a inspeção médica, sempre que este a solicitar.
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§ 2°. - Caso o funcionário esteja ausente do Município de Camapuã e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado.
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Art. 136 - A licença superior à noventa dias,dependerá de inspeção realizada por junta médica.
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Art. 137 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses.
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Art. 138 - Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sobre os laudos e atestados médicos.
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Art. 139 - No curso da licença para tratamento de saúde o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença.
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Art. 140 - O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento.
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Art. 141 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias e ausência.
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Art. 142 - No curso da licença , poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
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Art. 143 - Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do funcionário licenciado para tratamento médico.
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Art. 144 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário.
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Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 145 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, mediante comprovação médica.
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Seção IV
Da Licença à Gestante
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Seção V
Da Licença Paternidade
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Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
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Seção VII
Da Licença para Acompanhar Cônjuge
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Art. 150 - Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro, quando militar ou funcionário de administração direta, autárquica ou fundacional, for deslocado de ofício, para outro do território do Município ou Estado.
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§ 1°. - Caso exista no novo local de residência do cônjuge órgão da Administração, será licenciado sem remuneração.
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§ 2°. - A licença prevista nesta na Seção será por prazo indeterminado.
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Art. 151 - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias.
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Art. 152 - O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido.
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Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
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Art. 153 - A critério da Administração e desde que não prejudique interesse do serviço, ao funcionário que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
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§ 1°. - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo por iniciativa do funcionário ou no interesse do serviço.
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§ 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário deverá reassumir o exercício no prazo de trinta dias, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
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Art. 154 - Ao funcionário ocupante de cargo de comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
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Seção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
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Art. 155 - É assegurado o direito a licença para o desempenho de mandato em sindicato, confederação, associação de classe, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.
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§ 1°. - Somente poderá ser licenciado o funcionário eleito para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.
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§ 2°. - A licença terá duração idêntica a do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
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Seção X
Da Licença para Desempenho de Atividade Política
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Seção XI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
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Art. 157 - Ao Funcionário que requerer será concedida licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo.
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Parágrafo único. - A licença especial não gozada será contado em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, por ocasião da passagem para a inatividade, independentemente de pedido do funcionário.
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Art. 158 - Não será concedida a licença ao funcionário que:
Sofrer penalidade disciplinar afastar-se do cargo.
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Art. 159 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença especial, não poderá ser superior a um terço da lotação.
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Capítulo V
Do afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade
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Capítulo VI
Das Concessões
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Art. 161 - O funcionário poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo:
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- Por um dia, para doação de sangue, até dois dias para alistar como eleitor, até oito dias por casamento ou falecimento.
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Art. 162 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários.
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Art. 163 - Ao funcionário estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurado matrícula em instituição de ensino.
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Art. 164 - Ao licenciado para tratamento de saúde que deve ser deslocado do município para outro ponto do território nacional poderá ser concedido transporte.
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Capítulo VII
Da Disponibilidade
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Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
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Art. 166 - A apuração tempo de serviço será feita em dias convertidos em anos, a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
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Art. 167 - Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a freqüência.
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Art. 168 - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais.
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Art. 169 - Será considerado como efetivo exercício o afastamento por motivo de férias, casamento e luto.
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Art. 170 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Tempo de serviço público federal, licença para tratamento de saúde, licença para atividade política, mandato eletivo, tempo de serviço militar.
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Capítulo IX
Do Direito de Petição
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Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude.
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§ 1°. - O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro de trinta dias.
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§ 2°. - De decisão prolatada caberá sempre pedido de reconsideração.
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§ 3°. - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processa-lo como recurso.
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Art. 172 - caberá recurso:
Do indeferimento do pedido, das decisões sobre os recursos.
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Art. 173 - Salvo disposição em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
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Art. 174 - A representação será apreciada pela autoridade superior.
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Art. 175 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
Em cinco anos, quantos aos atos de demissão, em cento e vinte dias, nos demais casos.
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Art. 176 - O pedido de reconsideração e o curso, quando cabíveis interrompem o curso prescricional.
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Art. 177 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
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Art. 178 - Para exercício do direito de petição é assegurado vista no processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador.
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Art. 179 - A Administração deverá rever seus atos a qualquer tempo.
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Art. 180 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
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TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
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Capítulo I
Dos Deveres, das Proibições, das Responsabilidades
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Seção I
Dos Deveres
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Art. 209 - São deveres do funcionário ser assíduo e pontual, cumprir ordens superiores, desempenhar com zelo e presteza seu trabalho, guardar sigilo sobre assuntos, representar superiores hierárquicos, estar em dia com as leis, proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo.
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Seção II
Das Proibições
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Art. 210 - Ao funcionário é proibido referir-se de modo depreciativo em informação às autoridades, retirar documento da repartição, deixar de comparecer ao serviço, tratar de interesse particular, promover manifestações de apreço ou desapreço.
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Art. 211 - Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a cumulação de cargos remunerados.
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§ 1°. - A cumulação se estende a cargos ¬em autarquias, fundações empresas públicas.
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§ 2°. - A cumulação de cargos fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
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Art. 212 - O funcionário vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos de carreira.
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Art. 213 - se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de proventos de aposentadoria, vencimento, remuneração ou proventos em pensão.
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Art. 214 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandatos eletivos.
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Art. 215 - Sem prejuízo dos proventos poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
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Art. 216 - O funcionário não poderá exercer mais que um cargo em comissão.
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Art. 217 - Verificado mediante processo administrativo que o funcionário está acumulando de má fé será ele demitido.
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Art. 218 - As acumulações serão objeto de estudo e julgamento pelo conselho de recursos administrativos.
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Art. 219 - As situações examinadas pelo Conselho atinentes à cumulação de cargos não poderão sob qualquer pretexto sofrer alterações de ordem administrativa.
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Seção IV
Das Responsabilidades
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Capítulo II
Das Penalidades e de sua Aplicação
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Art. 222 - São penas disciplinares repreensão, suspensão, multa, demissão e destituição do cargo.
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Art. 223 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem.
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Art. 224 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina.
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Art. 225 - A pena de suspensão será aplicada em casos de falta grave, reincidência em falta, desrespeito a proibição.
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§ 1°. - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.
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§ 2°. - A autoridade que aplicar a pena, poderá converte-la em multa.
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Art. 226 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de crime contra a administração pública, condenação pela justiça comum, incontinência pública, prática de jogos e lesão aos cofres públicos.
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Art. 227 - Atendida a gravidade da falta a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual contará obrigatoriamente do ato demissório.
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Art. 228 - A pena de demissão prevista no inciso I do artigo 227, será em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
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Art. 229 - Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
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Art. 230 - São competentes para aplicar as penas disciplinares:
O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, os Chefes das Unidades Administrativas.
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Art. 231 - Prescreverá a punibilidade em cinco anos, infrações puníveis com demissão; em dois anos quanto a suspensão ou multa; em cento e oitenta dias quanto a repreensão.
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TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
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Art. 232 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
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Art. 233 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ampla defesa.
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Art. 234 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante.
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Art. 235 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será instaurado processo disciplinar.
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Art. 236 - Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar ficar evidenciado a irregularidade envolve crime a autoridade comunicará o Ministério Público.
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Art. 237 - Os órgãos e repartições municipais, atenderão com presteza as solicitações de Comissão Processante.
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Art. 238 - A Comissão assegurará ao processo disciplinar o sigilo necessário à elucidação dos fatos pelo interesse da Administração.
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Art. 239 - Quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame pericial.
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Art. 240 - Caberá aos Secretários Municipais ordenar a suspensão do funcionário infrator.
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Art. 241 - A suspensão preventiva de até trinta dias será ordenada pelas autoridades competentes.
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Art. 242 - É assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
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Capítulo III
Da Apuração Sumária de Irregularidade
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Art. 243 - A sindicância como meio sumário de verificação será realizada por funcionário ou comissão, nunca inferior ao sindicato.
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Art. 244 - promove-se a sindicância: como preliminar do processo administrativo, quando não obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Art. 245 - O funcionário ou comissão incumbida da sindicância procederá as diligências de inquirição das testemunhas, e dentro de cindo dias oferecer defesa escrita.
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Art. 246 - Comprovada e existência de irregularidades, o funcionário ou comissão, apresentará relatório expositivo.
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Capítulo IV
Do Processo Disciplinar
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Seção I
Da Instauração
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Art. 247 - É da competência dos Secretários Municipais a designação da comissão processante.
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Art. 248 - Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar parente até terceiro grau do denunciante.
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Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
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Art. 249 - A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data de publicação do ato.
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§ 250 - A citação do acusado dar-se-á pessoalmente por escrito.
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Art. 251 - Feita a citação sem que compareça o acusado prossegue o processo à sua revelia.
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Art. 252 - No dia aprazado será ouvido o denunciante e na mesma audiência o acusado.
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Art. 253 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor salvo proibição legal.
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§ 1°. - Ao servidor público que se recusar a depor será aplicada sanção cabível.
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Art. 254 - Como ato preliminar poderá o presente representar a autoridade policial providência cabível.
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Art. 255 - Durante o transcorrer do processo o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência.
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Art. 256 - No curso do processo disciplinar serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando caracterização própria.
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Art. 257 - Durante o transcorrer da instrução que obedecerá ao contraditório, é assegurado a intervenção do acusado.
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Art. 258 - As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado.
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Art. 259 - Encerrada a instrução será aberto prazo de cinco dias para as alegações finais.
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Art. 260 - Positivada a alienação mental do acusado, será repasso quanto a este, providências administrativas cabíveis.
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Art. 261 - Se nas razões de defesa for erguida à alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado a comissão autorizará a perícia.
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Art. 262 - A comissão completará o seu trabalho como relatório expositivo e circunstanciado concluindo pela inocência ou responsabilidade do acusado.
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Seção IV
Do Julgamento
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Art. 263 - No prazo de vinte dias a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
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Art. 264 - verificada a existência do vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
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Art. 265 - Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do funcionário acusado.
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Art. 267 - Aplicar-se-á aos processos administrativos disciplinares as normas de direito processual comum.
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Capítulo V
Do Processo por Abandono de Cargo
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Art. 268 - No caso de abandono de cargo ou função instaurado o processo é feita a citação na forma prevista no capítulo IV, oferecer defesa ou requerer a produção de provas.
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Art. 269 - Simultaneamente coma publicação dos editais a comissão deverá requisitar histórico funcional, diligenciar a fim de localizar o acusado, ouvir o chefe da divisão, solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, requisitar cartões de ponto.
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Art. 270 - Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado defensor.
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Art. 271 - Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração, deverá ser exigida a apresentação de requerimento de exoneração, atestado liberatório.
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Capítulo VI
Da Revisão
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Art. 272 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo.
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Art. 273 - O pedido de revisão será interposto perante a autorização que aplicou a pena ou a que tiver confirmado em grau de recurso.
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Art. 274 - A revisão que não poderá agravar a pena já imposta processar-se-á em apenas ao processo originário.
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Art. 275 - não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas.
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Art. 276 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
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Art. 277 - A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, desta lei.
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Art. 278 - Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente pelo prazo de dez dias.
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Art. 279 - Será de trinta dias o prazo para o julgamento ao melhor esclarecimento do processo.
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Art. 280 - Julgada procedente a revisão a Administração determinará a redução da pena.
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Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 11 de março de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/1991