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Lei Ordinária n° 789/1986 de 22 de Dezembro de 1986


Dispõe sobre a Estruturação da Carreira do Magistério e sobre o quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências.

Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

    ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS

    • TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Capítulo DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
        • Art. 1°. -
          A Presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1º Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal nº 5692/71 e estabelece o regime jurídico do Pessoal do Magistério público vinculado à Administração do Município de Camapuã.
      • TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
        • Capítulo I

          DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

          • Art. 2°. - Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de Servidores que atuam nas Unidades Escolares e demais Órgãos de Educação:
            • -
              Docentes;

              Administradores;

              Especialistas.
              • § 1°. - Por atividade de Magistério, entende-se aquelas atividades inerentes à educação, docentes e não docentes.
                • § 2°. - Por Professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classe, habilitado.
                  • § 3°. - Por Regente Auxiliar o docente não habilitado.
                    • § 4°. - Por Administrador o Diretor da Escola.
                      • § 5°. -
                        Por Especialista, entende-se o membro do Magistério que possui qualificação especifica em Curso Superior; Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador Educacional e outros.
                        • § 6°. - A competência do Pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Estaduais e Federais e Regulamentos Vigentes
                    • Capítulo II

                      DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

                      • Art. 3°. - A Classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e tempo de serviço, associadas a efetiva experiência no exercício de atividade do Magistério.
                    • TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL
                      • Capítulo I DO INGRESSO NO QUADRO
                        • Art. 4°. - Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
                          • -
                            Por nomeação;
                            Por contrato.
                            • § 1°. - A nomeação se dará mediante Concurso Público de Provas e Títulos, regulamentados por Lei Municipal.
                              • § 2°. - Só poderão se inscrever em Concurso Público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico.
                                • § 3°. - O provimento por Contrato obedecerá as normas especificas do regime celetista.
                                  • § 4°. - Os cargos atuais dos Servidores do Magistério Municipal em regime de Contrato não serão considerados vagos para efeito de regulamentação de Concurso Público.
                                    • § 5°. - O Concurso Público terá validade por dois anos.
                                    • Art. 5°. - A contratação dos docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
                                      • Art. 6°. - Os cargos do Magistério serão providos de acordo com o numero de vagas criadas por Lei Municipal e conduzidas com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
                                        • Art. 7°. - Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
                                        • Capítulo II DO PROVIMENTO DERIVADO
                                          • Art. 8° - Outras formas do provimento do cargo serão:
                                            • a) -

                                              Promoção – acesso de uma a outra classe;

                                              • b) - Transferência – passagem de um a outro cargo do Magistério;
                                                • c) -
                                                  Reintegração – volta de funcionário já desligado;
                                                  • d) -
                                                    Aproveitamento – reingresso de servidor em disponibilidade
                                                    • e) - Reversão – reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do ensino;
                                                      • f) - Readaptação – provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do Servidor;
                                                        • g) - Substituição – quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 (quinze) dias. Este é um provimento temporário.
                                                      • Capítulo III DO ACESSO
                                                        • Art. 9°. - O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical promoção ou elevação funcional.
                                                          • Parágrafo único. - O Servidor de Magistério terá direito a promoção à classe imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de Mérito, tempo e habilitação.
                                                          • Capítulo IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                            • Art. 10 -

                                                              A Progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.

                                                              • Parágrafo único. - Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, com elevação funcional, conforme a habilitação.
                                                          • TÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
                                                            • Capítulo I DA POSSE E DO EXERCÍCIO
                                                              • Art. 11 - Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
                                                                • Art. 12 - O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao Servidor Público.
                                                                  • § 1°. - O prazo para tomada de posse é de 30 dias a contar da data de nomeação.
                                                                    • § 2°. - O prazo para o exercício é de 30 (trinta) dias após a tomada de posse.
                                                                    • Art. 13 - Ao candidato contratado se dará exercício imediatamente após a convocação.
                                                                      • Parágrafo único. - O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado.
                                                                    • Capítulo II DA MOVIMENTAÇÃO
                                                                      • Art. 14 - O Servidor do magistério poderá ser removido de uma outra Escola Municipal, se for nomeado ou efetivo ou contratado:
                                                                        • a) -  a pedido, quando convier ao servidor;
                                                                          • b) - ex-officio, por ato do Prefeito e conveniência do ensino.
                                                                          • Art. 15 - As remoções a pedido, deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses no período de férias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar.
                                                                            • Art. 16 - Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta, consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência própria e consentimento da Administração Municipal.
                                                                          • TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO
                                                                            • Capítulo I

                                                                              DO REGIME BÁSICO

                                                                              • Art. 17 - A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho: Regular – 20 horas semanais em turno único ou 40 horas em dois turnos.
                                                                                • Parágrafo único. - A partir da 5ª série haverá o regime de hora-aula.
                                                                              • Capítulo II DO REGIME ESPECIAL
                                                                                • Art. 18 - Suprimido Integralmente.
                                                                              • TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                • Capítulo I DOS DIREITOS
                                                                                  • Art. 19 - Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal, o servidor terá assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegurada ao Servidor Público:
                                                                                    • - Férias regulamentares;
                                                                                      • - Licenças remuneradas por motivo de saúde;
                                                                                        • - Afastamento por motivo de luto e casamento;
                                                                                          • - Repouso semanal;
                                                                                            • - Aposentadoria.
                                                                                            • Art. 20 -

                                                                                              O Membro do Magistério quando em atividade docente gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:

                                                                                              • I - 30 (trinta) dias no término do período letivo;
                                                                                                • II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
                                                                                                • Art. 21 - Ao grupo do magistério será concedida mediante inspeção médica, licença gestante de 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração integral.
                                                                                                  • Art. 22 - Além desses direitos conferir-se-á ao Servidor:
                                                                                                    • a) -
                                                                                                      Vencimentos ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Leis Trabalhistas;
                                                                                                      • b) - abono familiar;
                                                                                                        • c) - abono por tempo de serviço;
                                                                                                          • d) -
                                                                                                            Gratificação de 10% (dez por cento) por exercício em local de difícil acesso.
                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                              Os dispositivos deste Artigo serão regulamentados por Lei Municipal.
                                                                                                          • Capítulo II DOS DEVERES
                                                                                                            • Art. 23 -

                                                                                                              A Lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal:

                                                                                                              • - - Assiduidade;
                                                                                                                • - - Pontualidade;
                                                                                                                  • - - Disciplina;
                                                                                                                    • - - Eficiência.
                                                                                                                      • Parágrafo único. - Além desses requisitos o Servidor do Magistério deverá conduzir o seu trabalho com vistas ao alcance dos objetivos de educação.
                                                                                                                    • Capítulo III DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                        O ocupante de cargo do Magistério deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, promovidos pela Administração Municipal ou por Programas Especiais que atuam no Município ou fora dele.
                                                                                                                        • § 1°. - As despesas do funcionário do Magistério Municipal que se ausentar para curso de aprimoramento fora do Município, serão reembolsados com diárias a serem estipuladas.
                                                                                                                          • § 2°. - A freqüência a esses Cursos será considerada como estratégia de crescimento profissional dos Servidores, conforme o Artigo 2º deste Estatuto.
                                                                                                                          • Art. 25 - É dever inerente do ocupante do Cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
                                                                                                                        • TÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
                                                                                                                          • Capítulo I DOS VENCIMENTOS
                                                                                                                            • Art. 26 - Os vencimentos dos Regentes Auxiliares será afixado em 75% e 80% sobre o piso de 2 (dois) salários mínimos compatíveis com o anexo I da presente Lei.
                                                                                                                              • Art. 27 - Os vencimentos do pessoal do Magistério Municipal serão estabelecidos pela fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos e segundo os níveis e classe, compatíveis com o anexo II da presente lei, consideradas as habilitações especificas dos servidores.
                                                                                                                                • Parágrafo único. - Este Artigo será regulamentado por Lei Municipal.
                                                                                                                                  • Art. 28 - Além do vencimento mensal o Professor fará jus as seguintes vantagens:
                                                                                                                                    • I - qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional;
                                                                                                                                      • II - abono após completar 30 (trinta anos) de efetivo exercício para o sexo masculino;
                                                                                                                                        • III - féria prêmio ou licença prêmio de 03(três) meses a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                          • IV - abono familiar por filho menor e por maior estudante;
                                                                                                                                            • V - abono após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para o sexo feminino.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Esse artigo será regulamentado em Portaria pela Administração Municipal.
                                                                                                                                          • TÍTULO VIII DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                            • Capítulo I DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                              • Art. 29 - Entende-se por aposentadoria a passagem do funcionário ou empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
                                                                                                                                                • Art. 30 - A aposentadoria poderá acontecer:
                                                                                                                                                  • a) - por invalidez;
                                                                                                                                                    • b) - compulsória;
                                                                                                                                                      • c) - por tempo de serviço.
                                                                                                                                                        • § 1°. - A aposentadoria por invalidez se dá quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problema de saúde.
                                                                                                                                                          • § 2°. - A aposentadoria compulsória se dá quando o servidor atinge 70 (setenta) anos de idade.
                                                                                                                                                            • § 3°. - A aposentadoria por tempo de serviço se dá a pedido do Servidor e será de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
                                                                                                                                                          • Capítulo II DA DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                            • Art. 31°. - Entende-se por disponibilidade o fato do funcionário ficar aguardando chamada para o serviço.
                                                                                                                                                              • Art. 32 -
                                                                                                                                                                A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo Servidor, ou da não existência da vaga em outro cargo semelhante ou igual.
                                                                                                                                                                • § 1°. - A disponibilidade poder ser remunerada ou não.
                                                                                                                                                                  • § 2°. - À remuneração do Servidor em disponibilidade dá-se o nome de proventos.
                                                                                                                                                                    • § 3°. - A remuneração do Servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                • TÍTULO IX DA DIREÇÃO E SECRETARIA DA ESCOLA
                                                                                                                                                                  • Capítulo I DO DIRETOR E SECRETÁRIO
                                                                                                                                                                    • Art. 33 - A Escola terá um Diretor e um Secretário e o numero de classes exceder a 04 (quatro).
                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - O Diretor e Secretário serão nomeados em comissão.
                                                                                                                                                                      • Art. 34 - A convocação para o cargo de Diretor obedecerá os dispositivos do Art. 75 da Lei 5692/71.
                                                                                                                                                                        • Art. 35 - Os vencimentos do Diretor e Secretário serão estabelecidos de acordo com a habilitação, compatível com o anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                        • Capítulo II DO AUXILIAR DE DIREÇÃO
                                                                                                                                                                          • Art. 36 - Será criado o cargo de Diretor adjunto nas Escolas cujo numero de classes exceder a 8 (oito).
                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - A gratificação do Diretor Adjunto será de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                        • TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                           DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                          • Art. 37 -

                                                                                                                                                                            Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.

                                                                                                                                                                            • § 1°. - Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se consistem em:
                                                                                                                                                                              • - - repreensão;
                                                                                                                                                                                • - - suspensão;
                                                                                                                                                                                  • - - rescisão de contrato.
                                                                                                                                                                                  • § 2°. - A verificação do cumprimento dessas normas será executado pelo serviço próprio da Secretaria de Educação Municipal.
                                                                                                                                                                                    • § 3°. - O não cumprimento dessas normas acarretará ao Servidor conforme o caso.
                                                                                                                                                                                      • § 4°. - A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
                                                                                                                                                                                    • TÍTULO XI DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                                      • Art. 38 - Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração dos Recursos do Magistério Municipal.
                                                                                                                                                                                        • Art. 39 - O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
                                                                                                                                                                                          • a) - Promover a profissionalização do pessoal do Magistério;
                                                                                                                                                                                            • b) - Estabelecer a pratica salarial dos servidores do Magistério Municipal;
                                                                                                                                                                                              • c) - Embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos Servidores do Magistério;
                                                                                                                                                                                                • d) - Incentivar a criatividade individual dos Servidores com vistas ao melhor desempenho do Serviço educacional.
                                                                                                                                                                                                • Art. 40 - Os quadros a que se refere o Artigo anterior constituem os anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                • TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                  • Art. 41 - Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação de Cargos do magistério Municipal.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 42 - O enquadramento dos Servidores do Magistério Municipal terá regulamentação através de Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 43 - Os atuais ocupantes dos Cargos do Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo exarado nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e Celebração de Convênios, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                          • Art. 45 - Dispositivos desta lei terão regulamentação própria, desde que necessário.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 46 - Suprimido Integralmente.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 47 - Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                • I - QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS E VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                  CLASSE

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   REGENTE

                                                                                                                                                                                                                  AUXILIAR

                                                                                                                                                                                                                  HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                   1 – Leigo

                                                                                                                                                                                                                   1.1  – Leigo I –De 4ª Série do 1º Grau à 2º Grau Incompleto

                                                                                                                                                                                                                  1.2  – Leigo II – 2º Grau Completo não Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                  NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   SEL. I

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   SEL. II

                                                                                                                                                                                                                  VENCIMENTO SOBRE O PISO

                                                                                                                                                                                                                  75%

                                                                                                                                                                                                                   Cz$ 1.206,00

                                                                                                                                                                                                                  80%

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Cz$ 1.286,00

                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                    QUADRO PERMANENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                     CLASSE

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                    VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    1. Professor

                                                                                                                                                                                                                    1.1 – Normalista, Logos II completo e Curso Superior não Pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    1.2 – Superior Pedagógica

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    SEP - I

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    SEP - II

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Cz$ 1.608,00

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Cz$ 1.768,80

                                                                                                                                                                                                                    Especialista

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    2.1 Curso Superior em Supervisão pedagógica

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    SEE – I

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Cz$ 3.534,60

                                                                                                                                                                                                                    O Supervisor fará jus ao Vencimento do Professor SEE – I com a carga horária de 20 (vinte) horas.

                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                      QUADRO PERMANENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                      VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      1. DIRETOR

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      1.1 – Normalista, ou Curso Superior não Pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      1.2 – Com Curso de Pedagogia

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SED - I

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SED - II

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Cz$ 3.859,20

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Cz$ 4.245,10

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      2. SECRETÁRIO       ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      2.1 2º Grau Completo não Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      2.2 Normalista Logo II e Curso Superior não Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SES – II

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      SES - III

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Cz$ 2.829,60

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Cz$ 3.538,00

                                                                                                                                                                                                                      - O Diretor fará jus ao Vencimento de Professor com a carga horária de 40 (quarenta) horas conforme habilitação, mais a gratificação de 20% (vinte por cento) do cargo.

                                                                                                                                                                                                                      - O Secretário fará jus ao vencimento do regente auxiliar SED – II ou professor SEP- I com carga horária de 40 (quarenta) horas, mais 10% do cargo.



                                                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Camapuã, 22 de dezembro de 1986.

                                                                                                                                                                                                                  (a) Eraldo Holosback Alves Azambuja

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/1986