Lei Ordinária n° 789/1986 de 22 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a Estruturação da Carreira do Magistério e sobre o quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
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Capítulo I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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Capítulo II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
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Art. 3°. - A Classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e tempo de serviço, associadas a efetiva experiência no exercício de atividade do Magistério.
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TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
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Capítulo I
DO INGRESSO NO QUADRO
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Art. 4°. - Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
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- Por nomeação;
Por contrato.
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§ 1°. - A nomeação se dará mediante Concurso Público de Provas e Títulos, regulamentados por Lei Municipal.
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§ 2°. - Só poderão se inscrever em Concurso Público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico.
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§ 3°. - O provimento por Contrato obedecerá as normas especificas do regime celetista.
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§ 4°. - Os cargos atuais dos Servidores do Magistério Municipal em regime de Contrato não serão considerados vagos para efeito de regulamentação de Concurso Público.
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§ 5°. - O Concurso Público terá validade por dois anos.
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Art. 5°. - A contratação dos docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.
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Art. 6°. - Os cargos do Magistério serão providos de acordo com o numero de vagas criadas por Lei Municipal e conduzidas com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
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Art. 7°. - Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
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Capítulo II
DO PROVIMENTO DERIVADO
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Capítulo III
DO ACESSO
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Art. 9°. - O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical promoção ou elevação funcional.
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Parágrafo único. - O Servidor de Magistério terá direito a promoção à classe imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de Mérito, tempo e habilitação.
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Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
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Art. 10 - A Progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
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Parágrafo único. - Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, com elevação funcional, conforme a habilitação.
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TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
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TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
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TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
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TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
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TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
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TÍTULO IX
DA DIREÇÃO E SECRETARIA DA ESCOLA
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TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
DAS SANÇÕES
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Art. 37 - Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.
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§ 1°. - Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se consistem em:
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§ 2°. - A verificação do cumprimento dessas normas será executado pelo serviço próprio da Secretaria de Educação Municipal.
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§ 3°. - O não cumprimento dessas normas acarretará ao Servidor conforme o caso.
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§ 4°. - A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
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TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
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Art. 38 - Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração dos Recursos do Magistério Municipal.
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Art. 39 - O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
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a) - Promover a profissionalização do pessoal do Magistério;
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b) - Estabelecer a pratica salarial dos servidores do Magistério Municipal;
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c) - Embasar a institucionalização de um sistema de treinamento dos Servidores do Magistério;
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d) - Incentivar a criatividade individual dos Servidores com vistas ao melhor desempenho do Serviço educacional.
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Art. 40 - Os quadros a que se refere o Artigo anterior constituem os anexos I e II desta Lei.
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TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 41 - Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação de Cargos do magistério Municipal.
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Art. 42 - O enquadramento dos Servidores do Magistério Municipal terá regulamentação através de Lei Municipal.
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Art. 43 - Os atuais ocupantes dos Cargos do Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo exarado nesta Lei.
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Art. 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e Celebração de Convênios, se for o caso.
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Art. 45 - Dispositivos desta lei terão regulamentação própria, desde que necessário.
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Art. 46 - Suprimido Integralmente.
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Art. 47 - Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 1987.
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I - QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS E VENCIMENTOS
CLASSE
REGENTE AUXILIAR
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HABILITAÇÃO
1 – Leigo
1.1 – Leigo I –De 4ª Série do 1º Grau à 2º Grau Incompleto
1.2 – Leigo II – 2º Grau Completo não Pedagógico
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NÍVEL
SEL. I
SEL. II
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VENCIMENTO SOBRE O PISO
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75%
Cz$ 1.206,00
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80%
Cz$ 1.286,00
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II - QUADRO PERMANENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS
CLASSE
| HABILITAÇÃO | NÍVEL | VENCIMENTO |
1. Professor | 1.1 – Normalista, Logos II completo e Curso Superior não Pedagógico. 1.2 – Superior Pedagógica | SEP - I SEP - II | Cz$ 1.608,00 Cz$ 1.768,80 |
Especialista | 2.1 Curso Superior em Supervisão pedagógica | SEE – I | Cz$ 3.534,60 |
O Supervisor fará jus ao Vencimento do Professor SEE – I com a carga horária de 20 (vinte) horas.
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III - QUADRO PERMANENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS
CLASSE
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HABILITAÇÃO
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NÍVEL
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VENCIMENTO
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1. DIRETOR
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1.1 – Normalista, ou Curso Superior não Pedagógico.
1.2 – Com Curso de Pedagogia
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SED - I
SED - II
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Cz$ 3.859,20
Cz$ 4.245,10
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2. SECRETÁRIO ESCOLAR
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2.1 2º Grau Completo não Pedagógico
2.2 Normalista Logo II e Curso Superior não Pedagógico
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SES – II
SES - III
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Cz$ 2.829,60
Cz$ 3.538,00
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- O Diretor fará jus ao Vencimento de Professor com a carga horária de 40 (quarenta) horas conforme habilitação, mais a gratificação de 20% (vinte por cento) do cargo.
- O Secretário fará jus ao vencimento do regente auxiliar SED – II ou professor SEP- I com carga horária de 40 (quarenta) horas, mais 10% do cargo.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 22 de dezembro de 1986.
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/1986