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Lei Ordinária n° 545/1973 de 21 de Dezembro de 1973


Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, e dá outras providencias.

Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -

      A incidência, cálculo, lançamento, arrecadação, isenções, imunidade e recursos referentes aos tributos municipais, reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei.

      • Art. 2°. -

        Compõe o Sistema Tributário do Município:

        • I - OS IMPOSTOS:
          • a) - sobre a propriedade territorial urbana;
            • b) - sobre a propriedade predial urbana; e
              • c) - sobre os serviços de qualquer natureza.
              • II - AS TAXA:
                • a) - de licença;
                  • b) - de expediente;
                    • c) - de pronto socorro; e
                      • d) - de serviços diversos.
                      • III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
                    • TÍTULO I Dos Impostos
                      • Capítulo I Do Imposto Territorial Urbano
                        • Seção I Incidência
                          • Art. 3°. - Constitui o fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município.
                            • Art. 4°. - Para efeito deste Imposto, consideram-se não destruídos os terrenos:
                              • I - em que não existir edificação como a definida no artigo 13 da presente Lei;
                                • II - onde houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas, em ruínas ou construções de natureza temporária.
                                  • III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade.
                                • Seção II
                                  Base de Cálculo e Alíquota
                                  • Art. 5°. -
                                    O imposto será cobrado sobre o valor venal do Imóvel, à razão de 2% (dois por cento).
                                    • § 1°. - A alíquota estabelecida neste artigo, dobrará anualmente, enquanto o imóvel não for murado e possuir calçada de meio fio, quando a via pública for dotada de guias e sarjetas.
                                      • § 2°. - O disposto no parágrafo anterior, somente se aplicará ao imóvel que durante mais de um ano não foi edificado.
                                        • § 3°. - O prazo estabelecido no parágrafo anterior, será contado para os loteamentos já existentes, da data da vigência da presente Lei e, para os novos loteamentos, da data primeira transcrição do imóvel.
                                        • Art. 6°. - O valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão competente, sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Lei:
                                          • I -
                                            declaração do contribuinte, quando exata e aceita pelo órgão competente;
                                            • II -
                                              preços correntes de terrenos, obtidos em transação realizadas nas respectivas imediações;
                                              • III - preços da locações correntes;
                                                • IV - localização e características do terreno;
                                                  • V - índice de desvalorização da moeda e índices médios de valorização dos imóveis correspondentes à zona em que esteja situado o terreno;
                                                    • VI - outros elementos informativos obtidos pelo órgão competente e tecnicamente reconhecidos
                                                    • Art. 7°. - Para apuração do valor venal do terreno, o Executivo poderá adotar Plantas de Valores Imobiliários contando valores médios unitários dos terrenos, correntes para diversos locais, métodos avaliatórios aplicáveis, e demais elementos considerados necessários ou úteis à fixação do valor venal do terreno.
                                                      • § 1°. - A Plantas de Valores Imobiliários serão utilizados, para efeitos de lançamento, no exercício seguinte ao de sua publicação.
                                                        • § 2°. - Para atender o previsto neste artigo, o Prefeito Municipal instituirá o sistema de cadastro físico e fiscal do Município.
                                                      • Seção III Lançamento
                                                        • Art. 8°. - Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozam imunidade ou isenção, situados na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou da expansão urbana, deverão ser obrigatoriamente inseridos, pelo contribuinte, no órgão competente.
                                                          • Art. 9°. - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela Prefeitura, declarará:
                                                            • I -
                                                              nome e qualificação do contribuinte;
                                                              • II - número da inscrição ou transcrição do título relativo ao terreno, no Registro de Imóveis;
                                                                • III - localização do terreno e endereço para entrega de avisos de lançamento;
                                                                  • IV - dimensões, área e confrontações do terreno;
                                                                    • V - uso a que se destina o terreno;
                                                                      • VI - indicação do título de aquisição do propriedade ou do domínio útil;
                                                                        • VII - valor venal;
                                                                          • VIII - condições em que a posse é exercida.
                                                                          • Art. 10 - O lançamento do Imposto será objeto de aviso entregue no domicilio tributário do contribuinte.
                                                                            • § 1°. - Considera-se domicilio tributário, para os efeitos deste imposto, o local indicado pelo contribuinte para entrega de avisos.
                                                                              • § 2°. - A falta de indicação do domicilio tributário, o aviso de lançamento será afixado, na forma de Edital, na sede da Prefeitura Municipal.
                                                                            • Seção IV Isenções
                                                                              • Art. 11 - Serão isentos do Imposto:
                                                                                • I - os terrenos cedidos gratuitamente, em uma totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, Municípios ou suas Autarquias;
                                                                                  • II - os terrenos de propriedade de entidades esportivas filiadas à Comissão Municipal de Esportes, desde que utilizados para a prática de esportes amadores.
                                                                                    • § 1°. - A isenção será concedida mediante requerimento do interessado, instruído com a prova do requerimento necessário para obtê-la.
                                                                                      • § 2°. -
                                                                                        Os pedidos de isenção deverão ser formulados até o dia 31 de janeiro.
                                                                                        • § 3°. - Verificada em qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será esta cancelada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o Imposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                      • Capítulo II Do Imposto Predial
                                                                                        • Seção I Incidência
                                                                                          • Art. 12 - Constitui fato gerador do Imposto, a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
                                                                                            • Art. 13 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se construído, todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir de habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino.
                                                                                            • Seção II

                                                                                              Base de Cálculo e Alíquota

                                                                                              • Art. 14 - O imposto será calculado à razão de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
                                                                                                • Art. 15 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente a critério do órgão competente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta Lei.
                                                                                                  • I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo fisco;
                                                                                                    • II - preços correntes, das transações do mercado imobiliário;
                                                                                                      • III - custo de reprodução;
                                                                                                        • IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;
                                                                                                          • V - locações correntes;
                                                                                                            • VI - localização e características do imóvel;
                                                                                                              • VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos pelo sistema de cadastro físico fiscal do Município.
                                                                                                              • Art. 16 - Para a apuração do valor venal do imóvel, o Executivo poderá adotar Plantas e Valores Imobiliários contendo valores médios unitários dos terrenos e das construções correntes para os diversos locais, classificação das construções, métodos avaliatórios aplicáveis e demais elementos considerados necessários ou úteis a fixação do valor venal.
                                                                                                                • Parágrafo único. - As Plantas dos Valores Imobiliários serão utilizados, para efeitos de lançamento, no exercício seguinte de sua aplicação.
                                                                                                              • Seção III Lançamento
                                                                                                                • Art. 17 - Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, nas áreas de urbanizáveis ou de expansão urbana, deverá ser obrigatoriamente inscritos, pelo contribuinte, no órgão competente.
                                                                                                                  • Art. 18 - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, e com prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos declarará:
                                                                                                                    • I - nome ou qualificação;
                                                                                                                      • II -
                                                                                                                        número da inscrição ou transcrição do título de aquisição no Registro de Imóveis;
                                                                                                                        • III - localização do imóvel;
                                                                                                                          • IV - endereço do imóvel;
                                                                                                                            • V - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo; número do pavimento e área total da edificação;
                                                                                                                              • VI - data da conclusão da edificação e uso a que se destina;
                                                                                                                                • VII - valor venal do imóvel;
                                                                                                                                  • VIII - aluguel anual efetivo;
                                                                                                                                    • IX - qualidade em que a posse é exercida.
                                                                                                                                    • Art. 19 - O lançamento de Imposto será objeto de aviso, entregue no domicílio tributário do contribuinte.
                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Considera-se domicílio  tributário, para os efeitos deste imposto, o lugar da situação do imóvel, ou local indicado pelo contribuinte para entrega de avisos.
                                                                                                                                    • Seção IV Isenções
                                                                                                                                      • Art. 20 - Ficarão isentos do Imposto:
                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                          os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, Municípios ou suas autarquias;

                                                                                                                                          • II - os prédios de propriedade de entidades desportivas sediadas no Município e inscritos na Comissão Municipal de Esportes;
                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                              os templos religiosos ou imóveis utilizados para prática de cultos religiosos.
                                                                                                                                              • § 1°. - A isenção será concedida mediante requerimento dos interessados, observado o disposto nos parágrafos do artigo 11 desta Lei.
                                                                                                                                                • § 2°. - Gozará de redução de 20% (vinte por cento) do valor tributado o proprietário que possuir um único imóvel e nele residir; para usufruir desse direito, deverá o proprietário requerer o benefício.
                                                                                                                                              • Capítulo III Normas Comuns aos Impostos Predial e Territorial Urbano
                                                                                                                                                • Seção I Da Zona Urbana
                                                                                                                                                  • Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, considera-se zona urbana, a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder público, indicado em pelo menos dois dos seguintes incisos:
                                                                                                                                                    • I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                                                                                                                                      • II - abastecimento de água;
                                                                                                                                                        • III - sistema de esgotos sanitários;
                                                                                                                                                          • IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição familiar;
                                                                                                                                                            • V - escola primária, posto de saúde a uma distancia máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel considerado.
                                                                                                                                                              • § 1°. - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou zonas de possível urbanização (ZPU), constantes de loteamentos aprovados e destinados a habitação, à indústria ou ao comércio.
                                                                                                                                                                • § 2°. - A Lei fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo e das áreas a que se refere o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                Disposições Genéricas Aplicáveis à Incidência,
                                                                                                                                                                Contribuintes, à Inscrição e Lançamento
                                                                                                                                                                • Art. 22 - A incidência dos Impostos Predial e Territorial Urbano, sem prejuízo das comunicações cabíveis aos órgãos competentes independente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do imóvel, ou cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
                                                                                                                                                                  • Art. 23 - O contribuinte dos impostos predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                                    • Art. 24 - São solidariamente responsáveis com os contribuintes pelo pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano>
                                                                                                                                                                      • I - o adquirente do imóvel, pelo débitos do alienamento, existente à data do título de transferência, salvo quando consta desta a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
                                                                                                                                                                        • II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura  da sucessão;
                                                                                                                                                                          • III - o espólio, pelos débitos do que “de cujus”, existente à data da abertura “cujus” existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação.
                                                                                                                                                                          • Art. 25 - A inscrição do imóveis, de que tratam os artigos 8º e 9º, 17 e 18, da presente Lei, deverá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dia a contar de:
                                                                                                                                                                            • I - convocação que vier a ser feita pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                              • II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
                                                                                                                                                                                • III - conclusão de edificação ou construção;
                                                                                                                                                                                  • IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel;
                                                                                                                                                                                    • V - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;
                                                                                                                                                                                      • VI - posse do imóvel a qualquer título.
                                                                                                                                                                                      • Art. 26 - Deverá ser comunicada à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias da data do ato:
                                                                                                                                                                                        • I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do Título de aquisição do imóvel;
                                                                                                                                                                                          • II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração de compromissos de compra e venda ou sua cessão.
                                                                                                                                                                                          • Art. 27 - Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma forma afetar o lançamento dos impostos, inclusive as reformas, ampliações, modificações de uso e alterações de aluguel, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
                                                                                                                                                                                            • Art. 28 - Na determinação do valor venal, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
                                                                                                                                                                                              • Art. 29 - Consideram-se sonegados à inscrição, os imóveis não inscritos no prazo e na forma regulamentares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer declaração obrigatória.
                                                                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                  O lançamento dos impostos predial e territorial urbano, será feito anualmente, respeitando-se a condição do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior aquele a que se referir o lançamento.
                                                                                                                                                                                                  • § 1°. - Tratando-se de construção ou edificação concluída durante o exercício, o imposto territorial urbano será devido até o final do ano e o imposto predial será lançado a partir do exercício seguinte ao que ocorrer a expedição do “habite-se”, seja obtido o “auto de vistoria” ou de efetiva ocupação.
                                                                                                                                                                                                    • § 2°. - O disposto no parágrafo anterior será aplicado aos casos da ocupação parcial das construções ou edificações não concluídas e da ocupação de unidade autônomas de condomínios já concluídos.
                                                                                                                                                                                                      • § 3°. - No caso de conclusão parcial de obras, em que o imposto predial seja de valor superior ao valor do imposto territorial o lançamento daquele, será feito a partir do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                          No caso da construção ou edificação demolidas ou destruídas durante o exercício, o imposto predial será devido até o final do ano civil.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 31 - O lançamento relativo ao imóveis sonegados a inscrição, será efetuado ou revisto “ex-offício” com o acréscimo de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                          • Art. 32 - Os impostos predial e territorial urbano serão lançados em nome do contribuinte indicado na inscrição.
                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - No caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição promitente comprador, podendo, porém, a Prefeitura “ex-offício” transferir o lançamento para o nome desta.
                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - O lançamento do imposto relativo a imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.
                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - No caso de condomínio, ou unidade autônoma de propriedade de mais de uma pessoa, o imposto será lançado em nome de um de alguns ou de todos os proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiro casos, da responsabilidade solidária de todos pelo pagamento do tributo.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 33 - Para cada unidade autônoma será feito um lançamento distinto, ainda que as unidades contíguas ou vizinhas pertençam ao mesmo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 - Enquanto não se extinguir o direito de cobrança dos impostos predial e territorial urbano a Prefeitura poderá efetuar lançamentos que, por qualquer tenham sido omitidos, bem como efetuar lançamento complementares para corrigir irregularidades ou erros de fato.
                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - No caso deste artigo, o débito decorrente de lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do total devolvido em conseqüência do lançamento complementar.
                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                        O lançamento aditivo ao complementar não invalida o lançamento anterior.
                                                                                                                                                                                                                    • Seção III Da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 35 - O pagamento dos impostos predial e territorial urbano será efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36 - Os débitos não pagos nas épocas regulamentares, serão acrescidos da multa de 20 % (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao movimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas especiais, se houver.
                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Para efeito deste artigo, contam-se como mês completo qualquer fração deste.
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 37 - Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com a segunda, no vencimento desta.
                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O débito vencido permanecerá em cobrança amigável no órgão competente, até o final do exercício respectivo, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV Do Conselho de Arbitramento Fiscal
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38 - É criado, como órgão subordinado ao Prefeito Municipal, o Conselho de Arbitramento Fiscal (C.A.F.), que tem por finalidade executar, coordenar e superintender em todo o Município, as atividades relacionadas à fixação de valores venais de imóveis, determinação da Planta de Valores Imobiliários de que tratam os artigos 7º e 16 da presente Lei, e estabelecer política uniforme de valores e construções tecnicamente fundamentada para todo o Município.
                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. - O Conselho de Arbitramento Fiscal, constituir-se-á de 5 (cinco) membros, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                • I - um membro de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  • II - um membro de livre escolha do Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                    • III - um membro indicado pelo Sindicato Rural de Camapuã;
                                                                                                                                                                                                                                      • IV - do Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                        • V - do Secretário de Administração da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza
                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I Incidência
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 - Constitui fato gerador do Imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, ao território do Município, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de qualquer dos serviços a seguir enumerados:
                                                                                                                                                                                                                                            • 1 - Médicos, dentistas e veterinários;
                                                                                                                                                                                                                                              • 2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
                                                                                                                                                                                                                                                • 3 - Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica;
                                                                                                                                                                                                                                                  • 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica;
                                                                                                                                                                                                                                                    • 5 - Advogados ou provisionados;
                                                                                                                                                                                                                                                      • 6 - Agentes da propriedade industrial
                                                                                                                                                                                                                                                        • 7 - Agentes da propriedade artística ou literária;
                                                                                                                                                                                                                                                          • 8 - Peritos e avaliadores;
                                                                                                                                                                                                                                                            • 9 - Tradutores e intérpretes;
                                                                                                                                                                                                                                                              • 10 - Despachantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                • 11 - Economistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);
                                                                                                                                                                                                                                                                      • 14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • 15 - Administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos par aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por instituições financeiras);
                                                                                                                                                                                                                                                                          • 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • 19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 21 - Limpeza de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 22 - Rapagem e lustração de assoalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 23 - Desinfecção e higienização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 28 - Diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - exposição com cobrança de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) - bailes, festivais, recitas e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) - competições esportivas ou de natureza física ou industrial com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f) - execução de música mediante transmissão, por qualquer processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • g) - execução de música, individualmente ou por conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Organização de festas, “buffet”, (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos nos itens 58 e 59;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 33 - Análises técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 38 - Guarda e estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto da circulação de mercadorias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao imposto de circulação de mercadoria);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou a industrialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 46 - Tinturarias e lavanderias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao Poder Público, à autarquias, e à empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios e gravação de “video-tape”, para televisão; estudos fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem ou “mixagem” sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 51 - Cópia de documentos ou de outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído o anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 52 - Locação de bens móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 55 - Florestamento e reflorestamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 60 - Encadernação de livros e revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 61 - Aerofotogrametria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 62 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 64 - Distribuição de venda de bilhetes de loteria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 65 - Empresas funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 66 - Taxidermista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 40 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos deste imposto considera-se local da prestação do serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) - o do estabelecimento prestador, ou na sua falta, o do domicilio do prestador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) - no caso de construção civil, o local onde se efetuara prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 41 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 42 - cada estabelecimento do mesmo contribuinte será considerado autônomo, exclusivamente, para efeito de manutenção de livros, documentos fiscais e recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não são considerados deste imposto os profissionais que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção III Cálculo do Imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 44 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se preço do serviço a quantia total cobrada pela atividade exercida, sem qualquer dedução ainda que seja a título de frete, acarreto, despesa ou imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. - Na prestação dos serviços que se referem os itens 19 e 20 do artigo 30, o imposto será calculado sobre o preço obtido após a dedução das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 45 - O preço do serviço será arbitrado pelo órgão competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - quando ocorrer fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte dificultar o exame dos livros ou elementos necessários para o lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - quando o contribuinte apresentar seu movimento mensal ou anual, com índices que não correspondam, fielmente, às quantias cobradas em decorrência da prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - quando inexistirem livros ou demais documentos exigidos pelo Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto será calculado de conformidade com a Tabela anexa nº 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Quando os serviços a que ser referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do artigo 39, forem por sociedade, o valor do imposto será igual à soma do imposto previsto na Tabela anexa nº 2, para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 47 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao imposto deverão inscrever-se como contribuinte, fornecendo ao órgão competente, até 30 (trinta) dias contados da data que for fixada pela Prefeitura ou do início de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. - A inscrição será feita em formulário próprio no qual o contribuinte declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - A transcrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o contribuinte tenha promovido ou renovado sua inscrição, ou fornecido os elementos e informações que lhe tenham sido solicitadas, a Prefeitura efetuará “ex-offício” a inscrição ou a retificação do lançamento, aplicando a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 48 - Os lançamentos “ex-offício” serão comunicados ao contribuinte no seu domicilio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 49 - A transferência, venda ou encerramento das atividades, deverá ser, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicado ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 50 - Para efeito de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura poderá instituir livros ou outros documentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - A falta de livros ou documentos a que se refere este artigo sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto resultante do arbitramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 - Para recolhimento do imposto o contribuinte deverá preencher guias especiais, calculando o tributo de conformidade com a Tabela anexa 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O importo deverá ser recolhido, pelo contribuinte, independente de qualquer aviso, até o dia 15 de cada mês subseqüente ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, deverão ser recolhidas dentro de 30 (trinta) dias contados da data do auto de infração ou de notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção VI Isenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 53 - Serão isentos do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - o proprietário da única viatura de aluguel, dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - os pequenos trabalhos domiciliares, com volume de negócios que não ultrapasse mensalmente, o valor de 5 (cinco) salários mínimos regionais, executados individualmente, por conta própria, sem portas abertas nem reclame e sem oficinas ou aprendizes, não sendo considerados como tais, os filhos menores e o cônjuge do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - as associações esportivas amadoras, filiadas diretamente ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as empresas jornalísticas e estações radioemissoras sediadas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -  as associações culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI - as pensões familiares que tenha até 5 (cinco) pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII - os engraxates ambulantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII - os locadores de livros novos ou usados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX - as festas, jogos ou espetáculos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - de fins totalmente beneficentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) - promovidos sem finalidade lucrativa, pelas escolas e grêmios estudantis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) - teatrais e circenses, até 10 dias de espetáculos consecutivos ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os sapateiros remendões, que trabalham individualmente, sem empregados ou por conta própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 54 - As isenções previstas no artigo anterior serão solicitadas por requerimento instruído com as provas dos requisitos necessários para a obtenção do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - Os pedidos de isenção deverão ser renovados anualmente, até o dia 31 de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção cancelada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO II Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I Taxa de Licença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 55 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga da permissão para o exercício da atividade ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 56 - As taxas de licença serão exigidas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V - tráfego de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI - execução de obras particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Industria,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestação de Serviços ou Similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 57 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria, prestação de serviços de qualquer natureza ou similar, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem o prévio pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Incluem-se nas disposições deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - os comerciantes, industriais e profissionais, estabelecidos ou não, inclusive os que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo quanto a estas últimas, do pagamento da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - os depósitos de mercadorias, mesmo fechados, os escritórios e outras dependências mantidas para o exercício de qualquer atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cálculo de Taxa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 58 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa será calculada de acordo com a Tabela nº 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 - Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas enumeradas no parágrafo único do artigo 57.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lançamento e Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 60 - A licença para localização e funcionamento será concedida mediante requerimento do interessado e dependerá da satisfação dos requisitos legais necessários, atestados pelos órgãos competentes da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - As vistorias deverão ser realizadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - anualmente, no mês de janeiro, quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - trimestralmente, quando se tratar de atividades de caráter provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 61 - A taxa será devida no licenciamento inicial, na sua renovação anual, ou quando ocorrer a mudança das características essenciais do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 62 - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As licenças em caráter provisório valerão pelo prazo nelas estipulado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A renovação anual da licença para funcionamento de cocheiras, estábulos, pedreiras e depósitos de inflamáveis ou similares, dependerá de requerimento do interessado e vistoria pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - Nos casos deste artigo, a renovação da licença deverá ser requerida, entre 1 e 31 de dezembro de cada ano, sob pena de ser impedido o funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 64 - A taxa será recolhida por guia, de modelo aprovado pela Secretaria de Finanças, preenchida pelo próprio contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 65 - A taxa será arrecadada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - em duas prestações semestrais, vencendo-se a primeira em janeiro e a segunda em julho, quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - antes do inicio da atividade ou renovação da licença, quando se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horário Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 66 - Nenhum estabelecimento comercial, salvo as exceções legais, poderá funcionar aos domingos, nos feriados nacionais e municipais, e nos dias úteis, antes das 8 e depois das 18 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 67 - O funcionamento de qualquer estabelecimento fora de seu horário normal dependerá, quando permitido, do pagamento prévio da taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - Sem Prejuízo da multa prevista neste artigo, poderá o Prefeito, ouvida a Procuradoria Jurídica, determinar o fechamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Feiras Livres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 68 - Permitir-se-á nas feiras livres, a compra e venda a varejo de pescado, legumes, frutas, flores, aves, ovos, artigos de pequeno artesanato, produtos de pequena indústria pertencente a instituições de caridade ou beneficência e quaisquer gêneros e artigos que, a critério da Prefeitura, sejam considerados de uso ou consumo essenciais à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 69 - A feiras livres funcionarão nos locais, dias e horas determinados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 70 - A Prefeitura concederá licença para negociar nas feiras livres, independente do pagamento de qualquer tributo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - aos mercadores de produtos de pequena lavoura do Município quando forem feirantes os próprios lavradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - às instituições de caridade ou beneficência, para venda de produtos de pequena indústria de sua propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - ao pescador profissional para venda do produto de seu trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eventual ou Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 71 - taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 72 - Serão definidas em regulamento as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, será arrecadada de conformidade com as Tabelas anexas nºs 3 e 4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 - São isentos da taxa de licença para exercício do comércio ambulante ou eventual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - os entregadores de jornais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) - os portadores de defeitos e incapacidade físicas, reconhecidamente pobres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - No caso da letra “b” deste artigo a isenção deverá ser solicitada mediante requerimento, instruído com atestados de pobreza e incapacidade física, expedidos, respectivamente, pela Polícia local e pelo Serviço Médico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV Taxa de Licença para Publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 75 - exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 76 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Compreendem-se neste artigo os anúncios coletivos em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 77 - São responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar e às que tiverem promovido ou autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 78 - Tratando-se de publicidade não sujeita a lançamento conforme especificação constante da Tabela anexa nº 5, a taxa deverá ser paga antecipadamente, mediante guia fornecida pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 79 - São isentos da taxa de licença para publicidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) - as tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) - as tabuletas indicativas de hospitais, postos de saúde e ambulatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) - os letreiros no interior de estabelecimentos comerciais, indicando preços e quantidade de artigos comerciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) - os letreiros de sociedades cooperativas de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) - os letreiros de anúncios de estações radiotransmissoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f) - os letreiros de ordens religiosas, irmandades, asilos, sociedades beneficentes, esportivas ou culturais, associações cívicas, sindicatos, associações religiosas e outras semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxa de Licença para Ocupação de Áreas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em Vias e Logradouros Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 80 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro ou qualquer outro móvel, em locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - A taxa será anual, mensal ou diária e será colhida antecipadamente, de acordo com a Tabela anexa nº 6.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 81 - Quando a ocupação de área em vias ou logradouros públicos for condição essencial para o exercício de atividade sujeita a outro tributo, regulado por essa Lei, a taxa não será devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. - O disposto neste artigo não se aplica aos feirantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção VI Taxa de Licença para Tráfego de Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 82 - A taxa de licença para tráfego de veículos de tração animal e os de propulsão humana, funda da no poder de polícia do Município, quanto à utilização de seus bens de uso comum, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório de veículos de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 83 - A taxa será calculada de conformidade com a Tabela anexa nº 7.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa será lançada anualmente em nome do proprietário do veículo e será arrecadada no mês correspondente ao pagamento efetuado no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além da correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 85 - Os adquirentes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do “certificado de propriedade”, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do montante da taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência, domicilio ou sede para este Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 86 - A licença é pessoal e intransferível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 87 - A renovação da licença far-se-á com a prova do pagamento da taxa relativa ao exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 88 - Os veículos que circularem nas vias e logradouros do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - A liberação do veiculo dar-se-á, após o pagamento da taxa de licença, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante além das despesas de remoção e depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 89 - Serão isentos de taxas os veículos pertencentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - à União, Estados e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) - à instituições de Educação e Assistência Social sediadas no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) - à jornais e radioemissoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - Com exceção da prevista na letra “a” deste artigo, as demais isenções dependerão de requerimentos do proprietário do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VII Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 90 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, bem como arruamento ou loteamento de terreno poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 91 - A taxa para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela anexa nº 8.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 92 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel onde se façam as obras referidas no artigo 90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Responderão solidariamente com o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, quanto à taxa e observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsável pelo projeto e pela sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Taxa de Expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 93 - Constituem fato gerador da taxa de expediente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - a prestação de serviços burocráticos postos a disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - a apresentação de petição ou documento que deve ser apreciado por autoridade Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - a lavratura de termo ou contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras pela prestação de serviços e que constarem do regulamento além das constantes do anexo nº 9.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 94 - A taxa será arrecadada antecipadamente, de conformidade com a Tabela anexa nº 9.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 95 - Ficam isentos da taxa de expediente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - as petições relativas a licença, férias e aposentadoria de servidores municipais ou outros que tratem de seus direitos na qualidade de servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - as petições e certidões relativas ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III Taxa de Pronto Socorro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 96 - A taxa de pronto socorro tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização , pelo contribuinte, do serviço de assistência médica de urgência, prestado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 97 - As taxas de serviços de pronto socorro serão cobradas de acordo com a Tabela do anexo nº 10.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - Quando os servidores forem prestados mediante convênio com outra entidade pública ou particular, as taxas serão cobradas de acordo com o item 2, da referida tabela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 98 - São responsáveis pela pagamento das taxas tanto o socorrido como as pessoas que, por direito, lhe devem assistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 99 - São isentos da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) - as pessoas feridas ou adoecidas, subitamente na via pública, desde que não se trate de acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os servidores do Município e suas autarquias, bem como os seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Taxas de Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 100 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de serviços ao contribuinte, por sua própria solicitação, ou compulsoriamente pela Prefeitura, no exercício do seu poder de policia e para os quais, não haja taxa específica, prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 101 - A taxa será calculada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - de acordo com a Tabela anexa nº 11, quando se tratar de ato, fato ou serviço ali enumerado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de acordo com o custo efetivo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Para fixação do custo efetivo do serviço, serão considerados os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) - custo do material empregado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) - mão-de-obra, calculada pelo tempo despendido na execução do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) - custo do transporte do material e pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) - administração, na base de 20% (vinte por cento) do montante da fatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 102 - A taxa será arrecadada em uma só vez, após a prestação do serviço, quando inferior à metade do salário mínimo vigente na região, e em prestações até o número 24, quando superior àquela quantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 103 - São isentos das taxas previstas nos itens 12 e 18, da Tabela anexa nº 11:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - os indigentes falecidos nos hospitais ou prisões e encaminhados pela polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) - os servidores do Município e suas autarquias, bem como seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO III Contribuição de Melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 104 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o total da despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - O Executivo poderá, de acordo com o interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 105 - A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, pluviais, e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou do suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, ratificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - construções de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 106 - A contribuição será devida nos termos da Lei específica não poderá exceder o custo da obra que lhe der causa e terá como limite individual o acréscimo do valor obtido pelo imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 107 - O lançamento e a arrecadação da contribuição serão feitos após o término da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. - É facultada a cobrança de parte do tributo, desde que a obra tenha sido iniciada e que o valor exigido não seja superior ao acréscimo do valor já alcançado pelo imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 108 - O Poder Executivo fixará os prazos de lançamento, e a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO IV Das Imunidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 109 - Os impostos municipais não incidem na forma da Constituição Federal, sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, e de outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) - templos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) - jornais, periódicos, e livros, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. - O disposto na alínea “b” deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. - A imunidade tributária do patrimônio dos templos se restringe aquele destinado ao exercício do culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. - as instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada na alínea “a” deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, observados mais os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - não distribuírem a seus proprietários ou associados qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas e vantagens por qualquer título que possam representar rendimentos, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As imunidades não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente fixadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 111 - As imunidades dependentes da comprovação dos requisitos legais, só poderão ser reconhecidas mediante provocação do interessado através de requerimento instruído com as provas das condições previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - O requerimento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - Verificada, em qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas neste artigo, ou o desaparecimento das condições legais, será cancelada a imunidade tributária, ficando o contribuinte obrigado a recolher o tributo dentro do prazo de 30(trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO V Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 112 - O contribuinte que não concordar com o lançamento ou multa referente a qualquer tributo, poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento de aviso, pedir reconsideração à Secretaria de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e deverá ser concedido dentro do prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - Da decisão da Secretaria de Finanças, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sua decisão ou de sua notificação ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - Nenhum recurso voluntário será recebido ou encaminhado ao Prefeito Municipal, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recurso do interessado que não efetuar o depósito dentro do prazo para a sua interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. - Decidido o recurso, o interessado será notificado para levantar o depósito ou complementar o pagamento da importância devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO VI Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 113 - A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, juros de mora, despesas de inscrição, correção monetária e, se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 114 - A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia a ser depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou judicial do débito, salvo se a reclamação for julgada procedente, mesmo em parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 115 - Serão desprezados, na base de cálculo de qualquer tributo, as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 116 - Os valores imobiliários, atribuídos pela Municipalidade para efeito de tributação, serão obrigatória e anualmente corrigidos em função da variação no poder aquisitivo da moeda nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - A correção prevista neste artigo não impede que a Prefeitura faça revisão dos valores imobiliários, em decorrência das valorizações verificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 117 - Em qualquer fase de cobrança da divida ativa, poderá o devedor entrar em acordo com a Prefeitura, relativamente à sua forma de pagamento, desde que assine termo de acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. - O número de prestações resultantes do acordo previsto neste artigo não pode exceder a 10 (dez), vencíveis mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. - A primeira prestação será recebida no ato da assinatura do termo, devendo o devedor, nessa ocasião, pagar integralmente as custas e despesas judiciais, se o débito estiver ajuizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. - As prestações serão recolhidas no Setor de Tesouraria e Arrecadação, escrituradas como depósito para conversão em Receita, efetuando-se a conversão por ocasião do pagamento da última prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. - Vencida e não paga qualquer prestação, a cobrança deverá prosseguir pelo saldo da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 118 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão. Começando de novo a correr da data a que se operou a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 119 - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de aplicar ou cobrar multas por infração desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 120 - Quando julgar conveniente, poderá o Prefeito suplementar os prazos estabelecidos para o pagamento dos tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - A faculdade concedida neste artigo só poderá ser usada até o dia seguinte ao do vencimento do prazo normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. - A prorrogação, salvo impedimento decorrente de preparo material de arrecadação, não poderá exceder de 30 (trinta) dias além dos quais, não poderá, também ser renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 121 - As plantas de valores imobiliários a que se refere o parágrafo único do artigo 16, serão utilizadas a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 122 - Só será fornecida certidão negativa se o responsável pelos tributos e rendas deles estiver quites até a época em que ela for passada, inclusive no tocante à prestação cuja época normal de recolhimento já tenha iniciado, bem como dos acréscimos a penalidades por ventura existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 123 - Até a respectiva regulamentação por própria à matéria, os serviços de água, coleta de esgotos sanitários e fornecimento de energia elétrica, serão cobrados com base na tabela anexa nº 12.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 124 - O Executivo expedirá o regulamento necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 125 - Revogam-se todas as Leis em vigência até a data da publicação desta, desde que versem sobre matéria de Tributação no Município de Camapuã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 126 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 127 - Revogam-se as demais disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (a) Laucídio Pereira da Cunha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/1973