Lei Ordinária n° 1045/1997 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1997 será lançado com base nos seguintes critérios:
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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I -
a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo os § § 1º e 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 001, d e7 de dezembro de 1990;
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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II -
as alíquotas aplicáveis serão as determinadas pelo Anexo I, da Lei Complementar nº 001/90;
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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III -
terá 50% (cinqüenta por cento) de desconto do imposto devido, o proprietário que quitar seu débito dentro do prazo para pagamento à vista ou parcelado previsto nesta Lei.
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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Art. 2°. -
O pagamento do Imposto observará os seguintes vencimentos:
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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I -
pagamento à vista: 20 de janeiro de 1998;
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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II -
pagamento parcelado:
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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a) -
primeira parcela: 20 de janeiro de 1998;
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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b) -
segunda parcela: 20 de fevereiro de 1998;
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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c) -
terceira parcela: 20 de março de 1998;
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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Parágrafo único. -
O não pagamento no vencimento ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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Art. 3°. -
Ficam isentos do pagamento do IPTU nos exercícios de 1997 e 1998, todos os imóveis edificados cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todos os terrenos cujo valor venal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a base de cálculo de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei.
Revogado pela Lei Ordinária n° 1059/1998
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Art. 4°. -
Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os imóveis, edificados ou não, com débitos anteriores aos exercícios de 1997.
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Art. 5°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 23 de dezembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1997