Lei Ordinária n° 1045/1997 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1997 será lançado com base nos seguintes critérios:
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I - a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo os § § 1º e 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 001, d e7 de dezembro de 1990;
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II - as alíquotas aplicáveis serão as determinadas pelo Anexo I, da Lei Complementar nº 001/90;
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III - terá 50% (cinqüenta por cento) de desconto do imposto devido, o proprietário que quitar seu débito dentro do prazo para pagamento à vista ou parcelado previsto nesta Lei.
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Art. 2°. - O pagamento do Imposto observará os seguintes vencimentos:
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Art. 3°. - Ficam isentos do pagamento do IPTU nos exercícios de 1997 e 1998, todos os imóveis edificados cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todos os terrenos cujo valor venal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a base de cálculo de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei.
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Art. 4°. - Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os imóveis, edificados ou não, com débitos anteriores aos exercícios de 1997.
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Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 23 de dezembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1997