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Lei Ordinária n° 1045/1997 de 23 de Dezembro de 1997


Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1997 será lançado com base nos seguintes critérios:
      • I -
        a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo os § § 1º e 2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 001, d e7 de dezembro de 1990;
        • II -
          as alíquotas aplicáveis serão as determinadas pelo Anexo I, da Lei Complementar nº 001/90;
          • III -
            terá 50% (cinqüenta por cento) de desconto do imposto devido, o proprietário que quitar seu débito dentro do prazo para pagamento à vista ou parcelado previsto nesta Lei.
          • Art. 2°. -
            O pagamento do Imposto observará os seguintes vencimentos:
            • I -
              pagamento à vista: 20 de janeiro de 1998;
              • II - pagamento parcelado:
                • a) - primeira parcela: 20 de janeiro de 1998;
                  • b) - segunda parcela: 20 de fevereiro de 1998;
                    • c) - terceira parcela: 20 de março de 1998;
                    • Parágrafo único. -
                      O não pagamento no vencimento ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
                    • Art. 3°. -
                      Ficam isentos do pagamento do IPTU nos exercícios de 1997 e 1998, todos os imóveis edificados cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todos os terrenos cujo valor venal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a base de cálculo de que trata o inciso I, do art. 1º desta Lei.
                      • Art. 4°. -
                        Ficam isentos do pagamento do IPTU todos os imóveis, edificados ou não, com débitos anteriores aos exercícios de 1997.
                        • Art. 5°. -
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        Registra-se e Publica-se

                        Camapuã, 23 de dezembro de 1997

                        ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                        PREFEITO


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1997