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Lei Ordinária n° 1063/1998 de 04 de Junho de 1998


Altera a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 964, de 28 de março de 1994 e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      O art. 5º, da Lei Municipal nº 964, de 28 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
      • Art. 5°. -
        O Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente (CMDCA/Camapuã), vinculado à Secretária Municipal da Assistência Social de Camapuã, é composto de 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal constituídas, escolhidos em assembléia geral convocada pelo Prefeito Municipal.
      • Art. 5°. -
          O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA/Camapuã), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Camapuã, é composto por 8(oito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 04(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal constituída, escolhidos em assembléia geral convocada pelo Prefeito Municipal. 
      • Art. 5° -

         Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

      • Art. 5° -
         Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1942/2014
              • § 1°. -

                Os membros do CMDCA/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, não serão remunerados, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.

              • § 1º -

                 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; 

              • § 1º -

                 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90; 

                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                    • § 2°. -

                      O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.

                    • § 2° -

                       O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                    • § 2º -

                       O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                          • § 3°. -

                            Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza, previstos em lei.

                            Revogado pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                            • § 4°. -

                              O Presidente do CMDCA/Camapuã solicitará aos órgãos competentes, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato a indicação de novos membros, observado o disposto no “caput” deste artigo”.

                              Revogado pela Lei Ordinária n° 1944/2014
                          • Art. 2°. -

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                          Registra-se e Publica-se

                          Camapuã, 04 de junho de 1998

                          ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                          PREFEITO


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1998