Lei Ordinária n° 1944/2014 de 19 de Setembro de 2014
Dá nova redação à Lei nº 964/94, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
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Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
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Art. 1º -
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão produtiva (SASIP).
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Art. 1º -
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,como órgão deliberativo,controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Art. 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
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Art. 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será composto por 3 (três) representantes governamentais,3 (três) representantes não Governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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OBS: Os incisos e alíneas ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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Art. 3° -
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possuam atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
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Art. 3° -
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possua má atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Art. 4° -
As Entidades não governamentais eleitas pela sociedade civil para atuação no CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, indicarão novos membros, sendo:
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Art. 4° -
As Entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente serão eleitas pela sociedade civil para que tenham representatividade junto ao CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato corrente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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I -
02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
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II -
01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;
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III -
01 (um) representante de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
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§ 1° -
Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
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§ 2° -
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
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Art. 5° -
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
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Art. 5° -
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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I -
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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II -
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
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III -
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
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IV -
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
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V -
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
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VI -
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
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VII -
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
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VIII -
Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
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IX -
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
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X -
Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
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XI -
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
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XII -
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
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XIII -
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;
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XIV -
Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;
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XV -
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
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XVI -
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
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XVII -
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
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XVIII -
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
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XIX -
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
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XX -
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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XXI -
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
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§ 1º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
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§ 1º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
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§ 2º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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Seção III
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
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Art. 6° -
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;
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Art. 6° -
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 1° -
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
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§ 2° -
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
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III -
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
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IV -
Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
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V -
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
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VI -
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
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VII -
Mudança de residência do município;
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VIII -
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
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§ 3° -
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 67 a 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
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§ 4° -
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
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§ 5° -
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
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§ 6° -
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
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§ 7° -
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
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§ 8° -
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
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OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 7° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
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Art. 7° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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I -
Mesa Diretiva, composta por:
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I -
Mesa Diretiva,composta por:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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II -
Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
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II -
Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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IV -
Secretaria Executiva;
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IV -
Secretaria Executiva;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Os incisos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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§ 1° -
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
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§ 2° -
As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
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§ 3° -
As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
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§ 4° -
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
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§ 5° -
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
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§ 6° -
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
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Art. 8° -
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
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Art. 8° -
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 1° -
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
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§ 2° -
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
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§ 3° -
O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
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Art. 9° -
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
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Art. 9° -
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Parágrafo único. -
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Art. 10 -
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Art. 10 -
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-C MDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Art. 11 -
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
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Art. 11 -
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 1° -
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
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§ 2° -
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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Art. 77 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
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Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 964 de 28 de março de 1994, revogando a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e outras disposições em contrário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 19 de setembro de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2014
Lei Ordinária n° 1944/2014 de 19 de Setembro de 2014
Dá nova redação à Lei nº 964/94, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
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Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
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Art. 1º -
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão produtiva (SASIP).
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Art. 1º -
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,como órgão deliberativo,controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Art. 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
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Art. 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será composto por 3 (três) representantes governamentais,3 (três) representantes não Governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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OBS: Os incisos e alíneas ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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Art. 3° -
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possuam atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
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Art. 3° -
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possua má atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Art. 4° -
As Entidades não governamentais eleitas pela sociedade civil para atuação no CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, indicarão novos membros, sendo:
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Art. 4° -
As Entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente serão eleitas pela sociedade civil para que tenham representatividade junto ao CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato corrente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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I -
02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
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II -
01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;
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III -
01 (um) representante de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
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§ 1° -
Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
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§ 2° -
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
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Art. 5° -
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
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Art. 5° -
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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I -
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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II -
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
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III -
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
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IV -
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
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V -
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
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VI -
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
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VII -
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
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VIII -
Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
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IX -
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
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X -
Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
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XI -
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
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XII -
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
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XIII -
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;
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XIV -
Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;
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XV -
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
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XVI -
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
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XVII -
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
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XVIII -
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
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XIX -
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
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XX -
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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XXI -
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
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§ 1º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
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§ 1º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 2° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
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§ 2º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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Seção III
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
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Art. 6° -
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;
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Art. 6° -
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 1° -
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
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§ 2° -
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
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III -
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
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IV -
Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
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V -
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
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VI -
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
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VII -
Mudança de residência do município;
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VIII -
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
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§ 3° -
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 67 a 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
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§ 4° -
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
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§ 5° -
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
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§ 6° -
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
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§ 7° -
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
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§ 8° -
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
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OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 7° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
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Art. 7° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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I -
Mesa Diretiva, composta por:
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I -
Mesa Diretiva,composta por:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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II -
Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
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II -
Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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IV -
Secretaria Executiva;
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IV -
Secretaria Executiva;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Os incisos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
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§ 1° -
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
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§ 2° -
As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
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§ 3° -
As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
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§ 4° -
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
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§ 5° -
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
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§ 6° -
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
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Art. 8° -
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
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Art. 8° -
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 1° -
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
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§ 2° -
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
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§ 3° -
O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
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Art. 9° -
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
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Art. 9° -
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Parágrafo único. -
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Art. 10 -
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Art. 10 -
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-C MDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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Art. 11 -
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
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Art. 11 -
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
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§ 1° -
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
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§ 2° -
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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Art. 77 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
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Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 964 de 28 de março de 1994, revogando a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e outras disposições em contrário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 19 de setembro de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2014