Lei Ordinária n° 1064/1998 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Camapuã.
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Art. 2°. -
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pó voto facultativo, secreto e direto, dentre os eleitos camapuanenses que preencham os requisitos exigidos nesta lei.
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§ 1°. -
O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.
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§ 2°. -
O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças do titular, observada a ordem de classificação decrescente de votação.
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Art. 3°. -
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) salários mínimos, fixados pela política Nacional de Salários da União.
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§ 1°. -
servidor público municipal eleito para o Conselho Tutelar deverá optar pela remuneração de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo automaticamente afastado de suas funções enquanto na Posse do mandato.
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§ 2°. -
O Conselheiro que faltar na escala de revezamento terá descontado da sua remuneração mensal o valor proporcional que cada turno representa no salário mensal.
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Art. 4°. -
O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente todos os dias da semana, inclusive feriados, em turno de revezamento entre seus membros.
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Art. 5°. -
Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
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I -
reconhecida idoneidade moral:
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II -
idade superior a vinte e um anos;
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III -
ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescentes, mediante atestado fornecido por entidade governamental devidamente habilitada:
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IV -
residir no Município de Camapuã há pelo menos dois anos;
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V -
estar quite com o serviço Militar;
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VI -
estar no gozo de seus direitos políticos;
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VII -
ser aprovado em teste do Ministério Público, relativamente a legislação da criança e do adolescente.
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§ 1°. -
A realização do pleito será regulamentada pelo CMDCA/Camapuã.
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§ 2°. -
Os eleitos serão proclamados pelo CMDCA/Camapuã e tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
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Art. 6°. -
São impedidos se servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genros ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
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Parágrafo único. -
Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
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Art. 7°. -
O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo CMDCA/Camapuã, através de Resolução.
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Art. 8°. -
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade de moral.
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Art. 9°. -
São atribuições do Conselho Tutelar:
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I -
atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicar as seguintes medidas:
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a) -
encaminhamento aos pais ou responsáveis;
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b) -
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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c) -
matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
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d) -
inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
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e) -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
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f) -
inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento e alcoólatras e toxicômanos;
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g) -
abrigo em entidades assistencial;
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II -
atender a aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
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a) -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
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b) -
inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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c) -
Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
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d) -
Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
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e) -
Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
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f) -
Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
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III -
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
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a) -
requisitar serviços públicos ns áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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b) -
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
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IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
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V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
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VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
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VII -
expedir notificações;
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VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quanto necessário;
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IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
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X -
representa, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente;
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XI -
representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
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Parágrafo único. -
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
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Art. 11 -
Perderá o mandato o Conselho que:
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I -
praticar ilícito penal, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro;
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II -
for destituído do pátrio poder mediante sentença judicial;
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III -
manter conduta incompatível com as atribuições de Conselheiro, apurada em procedimento administrativo aberto pelo CMDC/Camapuã;
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IV -
transferir a sua residência para fora do Município de Camapuã;
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V -
faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternativas, no espaço de um ano.
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§ 1°. -
A excluso do Conselheiro ensejará a expedição de notificação constando o teor do fato, assegurada ampla defesa e sigilo absoluto.
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§ 2°. -
O processo de exclusão terá a duração máxima de dez dias corridos.
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Art. 12 -
Será suspenso o mandato do Conselho que for indicado em inquérito policial.
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Art. 13 -
O Poder Executivo Municipal providenciará as condições materiais e recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
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Art. 14 -
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
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Art. 15 -
15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 965, de 28 de março de 1994 e nº 988, de 26 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 04 de junho de 1998
ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1998