Revogado pela Lei Ordinária n° 1716/2011

Revogado pela Lei Ordinária n° 1975/2015

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Lei Ordinária n° 1064/1998 de 04 de Junho de 1998


Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Camapuã e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Camapuã.
      • Art. 2°. -
        O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pó voto facultativo, secreto e direto, dentre os eleitos camapuanenses que preencham os requisitos exigidos nesta lei.
        • § 1°. -
          O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.
          • § 2°. -
            O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescentes a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças do titular, observada a ordem de classificação decrescente de votação.
          • Art. 3°. -
            A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) salários mínimos, fixados pela política Nacional de Salários da União.
            • § 1°. -
              servidor público municipal eleito para o Conselho Tutelar deverá optar pela remuneração de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo automaticamente afastado de suas funções enquanto na Posse do mandato.
              • § 2°. -
                O Conselheiro que faltar na escala de revezamento terá descontado da sua remuneração mensal o valor proporcional que cada turno representa no salário mensal.
              • Art. 4°. -
                O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente todos os dias da semana, inclusive feriados, em turno de revezamento entre seus membros.
                • Art. 5°. - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
                  • I - reconhecida idoneidade moral:
                    • II - idade superior a vinte e um anos;
                      • III -
                        ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescentes, mediante atestado fornecido por entidade governamental devidamente habilitada:
                        • IV - residir no Município de Camapuã há pelo menos dois anos;
                          • V - estar quite com o serviço Militar;
                            • VI - estar no gozo de seus direitos políticos;
                              • VII -
                                ser aprovado em teste do Ministério Público, relativamente a legislação da criança e do adolescente.
                                • § 1°. - A realização do pleito será regulamentada pelo CMDCA/Camapuã.
                                  • § 2°. -
                                    Os eleitos serão proclamados pelo CMDCA/Camapuã e tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                  • Art. 6°. -
                                    São impedidos se servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genros ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
                                    • Parágrafo único. - Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
                                      • Art. 7°. -
                                        O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo CMDCA/Camapuã, através de Resolução.
                                        • Art. 8°. -
                                          O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade de moral.
                                          • Art. 9°. - São atribuições do Conselho Tutelar:
                                            • I -
                                              atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicar as seguintes medidas:
                                              • a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
                                                • b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                                                  • c) -
                                                    matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                    • d) - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
                                                      • e) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                        • f) -
                                                          inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento e alcoólatras e toxicômanos;
                                                          • g) - abrigo em entidades assistencial;
                                                          • II -
                                                            atender a aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
                                                            • a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
                                                              • b) - inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                • c) - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                  • d) - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
                                                                    • e) -
                                                                      Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
                                                                      • f) - Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                        • g) - Advertência;
                                                                        • III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
                                                                          • a) -
                                                                            requisitar serviços públicos ns áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                            • b) -
                                                                              representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                            • IV -
                                                                              encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
                                                                              • V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                • VI -
                                                                                  providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                  • VII - expedir notificações;
                                                                                    • VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quanto necessário;
                                                                                      • IX -
                                                                                        assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                        • X -
                                                                                          representa, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente;
                                                                                          • XI -
                                                                                            representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                              O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
                                                                                            • Art. 11 - Perderá o mandato o Conselho que:
                                                                                              • I -
                                                                                                praticar ilícito penal, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro;
                                                                                                • II - for destituído do pátrio poder mediante sentença judicial;
                                                                                                  • III -
                                                                                                    manter conduta incompatível com as atribuições de Conselheiro, apurada em procedimento administrativo aberto pelo CMDC/Camapuã;
                                                                                                    • IV - transferir a sua residência para fora do Município de Camapuã;
                                                                                                      • V - faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternativas, no espaço de um ano.
                                                                                                        • § 1°. - A excluso do Conselheiro ensejará a expedição de notificação constando o teor do fato, assegurada ampla defesa e sigilo absoluto.
                                                                                                          • § 2°. - O processo de exclusão terá a duração máxima de dez dias corridos.
                                                                                                          • Art. 12 - Será suspenso o mandato do Conselho que for indicado em inquérito policial.
                                                                                                            • Art. 13 -
                                                                                                              O Poder Executivo Municipal providenciará as condições materiais e recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                              • Art. 14 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
                                                                                                                • Art. 15 -
                                                                                                                  15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 965, de 28 de março de 1994 e nº 988, de 26 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.


                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                              Camapuã, 04 de junho de 1998

                                                                                                              ERALDO HOLOSBCK ALVES AZAMBUJA

                                                                                                              PREFEITO


                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1998