Revogado pela Lei Ordinária n° 1975/2015

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Lei Ordinária n° 1716/2011 de 11 de Janeiro de 2011


DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:


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    • Capítulo I

      DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

      • Art. 1°. -
        Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Camapuã, órgão permanente e autônomo, com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos direitos Constitucionais e Infraconstitucionais da Criança e do Adolescente. 
        • Parágrafo único. -
          Enquanto Órgão Público do Poder Municipal, o Conselho Tutelar compõe a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Camapuã.
        • Art. 2°. -
          Como órgão autônomo não existe subordinação funcional do Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância. Entretanto, administrativamente a atividade do Conselho Tutelar está vinculada a estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
          • § 1°. -
            Serão instalados tantos Conselhos Tutelares quantos se fizerem necessários ao atendimento da demanda, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Ministério Público, ouvido o Executivo Municipal, os quais terão sua distribuição regionalizada de acordo com o crescimento populacional do município, sendo um Conselho Tutelar para cada 100.000 habitantes. 
            • § 2°. -
              Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, titulares e cinco suplentes eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
            • § 2° -
               Cada Conselho Tutelar será composto por 05(cinco) membros, titulares e 05(cinco) suplentes eleitos para um mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1930/2014
                • § 3°. - O regime de trabalho é de dedicação exclusiva.
                  • § 4°. -
                    Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, ficando a administração pública municipal, através da Secretaria Assistência Social e Inclusão Produtiva, responsável por atender a ordenação de despesas requeridas para seu atendimento funcional, bem como pelas instalações físicas.
                  • § 2° -

                     Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares, ficando a administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, responsável por atender a ordenação de despesas requeridas para seu atendimento funcional, bem como pelas instalações físicas.

                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1930/2014
                      • § 5°. -
                        Fica o Poder Executivo autorizado, na estrutura de quadro de pessoal, criar para conselho tutelar 07 (sete) cargos de conselheiro tutelar, para nomeação exclusiva dos cinco titulares escolhidos na forma da Lei e, dois cargos reservados às eventuais nomeações dos suplentes, quando da substituição dos titulares nos casos de gozo de férias e ou de afastamento legais.
                      • Art. 3°. -
                        O exercício da função de membro do conselho tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e não gera vínculo empregatício. 
                      • Capítulo II

                        DO PROCESSO DE ESCOLHA 

                        • Art. 4°. -
                          A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução publicada nos locais de acesso público e na imprensa local, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e fiscalizada pelo Ministério Público.
                          • Parágrafo único. -
                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará a eleição, bem como a divulgação das candidaturas em edital na época das eleições.
                          • § 1º -
                             O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará a eleição, bem como a divulgação das candidaturas em edital na época das eleições;
                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1930/2014
                              • § 2° -

                                 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá  em data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. 

                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1930/2014
                                • § 3° -

                                   No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1930/2014
                                • Art. 5°. -
                                  A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará através de eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no município de Camapuã - MS, e portadores de Título de Eleitor. 
                                  • Art. 6°. -
                                    A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partidos políticos.
                                    • Art. 7°. -
                                      Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
                                      • I - possuir reconhecida idoneidade moral;
                                        • II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                          • III - residir e comprovar residência no município há mais de 02 (dois) anos;
                                            • IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
                                              • V - estar quite com o serviço militar se for homem;
                                                • VI - (Suprimido);
                                                  • VII -
                                                    ter experiência comprovada, em trabalho com crianças ou adolescentes de no mínimo (02) dois anos atestado, com firma reconhecida, pela entidade onde haja prestado o serviço;
                                                    • VIII -
                                                      não estar sendo processado por qualquer processo criminal, incluindo procedimentos do Juizado Especial Criminal, bem como, não possuir antecedentes criminais;
                                                      • IX - (Suprimido);
                                                        • X - possuir curso básico de informática.
                                                          • XI - Ser aprovado no teste de conhecimentos gerais sobre o ECA e a Constituição Federal.
                                                          • Art. 8°. -
                                                            Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar que não preencherem os requisitos necessários terão sua candidatura impugnada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
                                                            • Parágrafo único. -
                                                              A impugnação da inscrição deverá ser notificada ao candidato, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento para recursos.
                                                            • Art. 9°. -
                                                              Após a aprovação da inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal e serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                A prova será elaborada, aplicada, corrigida pelo Ministério Público, Juiz da Infância e Juventude ou equipe técnica do órgão gestor estadual responsável pela Política de Atenção a Infância e Juventude e fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público.
                                                              • Art. 10 -
                                                                A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo º 7 e artigo 9º desta Lei.
                                                                • Art. 11 -
                                                                  Os candidatos terão a inscrição homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público desde que atendam os requisitos do artigo 7º e artigo 9º desta lei. 
                                                                  • § 1°. -
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em locais de acesso público e na imprensa local o nome dos candidatos, bem como, data, horário e local da eleição. 
                                                                    • § 2°. -
                                                                      O CMDCA deverá convocar os concorrentes, para presenciarem o sorteio do número dos candidatos para composição das cédulas, orientações sobre procedimentos na campanha e no dia da eleição.
                                                                    • Art. 12 -
                                                                      Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos eleitos e os votos recebidos.
                                                                      • Art. 13 -
                                                                        Serão considerados eleitos os cinco mais votados, como Conselheiros Titulares, ficando os demais candidatos como Suplentes, pela ordem decrescente de votação.
                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                          Os conselheiros eleitos serão empossados em ato público, pelo Prefeito Municipal.
                                                                      • Capítulo III DO DESEMPATE, VACÂNCIA E SUPLENTES
                                                                        • Art. 14 -
                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá critérios de desempate da votação, regulamentados em edital na época das eleições.   
                                                                          • Art. 15 -
                                                                            Ocorrendo vacância no cargo de conselheiro tutelar, assumirá o suplente, pela ordem de classificação, de acordo com a indicação do CMDCA.
                                                                            • Art. 16 -
                                                                              Havendo recusa do suplente, o mesmo irá para o final da lista de classificação e será convocado o próximo, de acordo com os critérios de desempate especificado em edital na época da eleição pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                Ocorrendo insuficiência de suplente em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas.   
                                                                                • Art. 18 -
                                                                                  São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio (a), sobrinhos, padrastos ou madrastas e enteados.
                                                                                • Capítulo IV DOS ELEITOS
                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                    Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                     Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1930/2014
                                                                                      • § 1°. - Os Conselheiros Titulares eleitos deverão participar do movimento de transição no prazo máximo de 10 (dez) dias antes de sua posse.
                                                                                        • § 2°. -
                                                                                          Entende-se por movimento de transição, o período em que os Conselheiros Titulares eleitos, deverão passar junto ao Conselho Tutelar, com o intuito de obter informações, acerca das crianças e adolescentes assistidos pelo Conselho, a fim de não haver interrupções nos atendimentos. 
                                                                                          • § 3°. -
                                                                                            Deverão no processo de transição, participar os titulares e suplentes da capitação organizada pelo CMDCA.
                                                                                          • Art. 20 -
                                                                                            O coordenador do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para mandato de 01 (um) ano.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                              Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a presidência o vice-coordenador do conselho.
                                                                                          • Capítulo V DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                              São atribuições do Conselho Tutelar, aquelas especificadas no artigo 136 e artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). 
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de quaisquer pessoas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
                                                                                              • Art. 22 -
                                                                                                As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, ou por ofício da mesma.
                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                  Ao Conselho Tutelar é reservado a prerrogativa de requisitar aos serviços públicos que fiscalizam o cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente.
                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                    As competências do Conselho Tutelar atenderão ao disposto no artº 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se a regra constante do artº 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                  • Capítulo VI DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                      O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar deverá ser registrado pelo conselheiro que atendeu de forma personalizada, bem como, as providências adotadas em cada caso no SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), para o acompanhamento dos demais.  
                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                        No atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será indispensável no local de funcionamento, a atuação conjunta de no mínimo 03 (três) conselheiros.
                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                          O horário de atendimento do Conselho Tutelar será de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando-se o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.  
                                                                                                          • Parágrafo único. - A escala de plantão deverá ser mensalmente elaborada, encaminhada ao CMDCA para aprovação e ampla divulgação.
                                                                                                        • Capítulo VII DOS DIREITOS TRABALHISTAS
                                                                                                          • Art. 28 - O Conselheiro terá direito:
                                                                                                            • I -
                                                                                                              A 30 (trinta) dias de férias, ao final de doze meses de trabalho, com critérios estabelecidos em Regimento Interno, acrescidos de 1/3 (um terço), como terço de férias.
                                                                                                              • II -
                                                                                                                Pagamento de diárias quando, a serviço ou para aperfeiçoamento, houver necessidade de afastamento da sede do município.
                                                                                                                • III -
                                                                                                                   cobertura previdenciária;
                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1930/2014
                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                     Licença-maternidade;

                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1930/2014
                                                                                                                    • V -

                                                                                                                       Licença-paternidade;

                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1930/2014
                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                         Gratificação natalidade

                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1930/2014
                                                                                                                      • Art. 29 -
                                                                                                                        A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de 3 (três) salários mínimos e reajustada de acordo com a Legislação Nacional Vigente.
                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                          Sendo eleito como Conselheiro Tutelar, o Servidor Público Municipal, fica facultado, no caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sendo automaticamente afastado das suas funções enquanto no exercício do mandato.
                                                                                                                        • Capítulo VIII DO CONTROLE
                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                            Fica o CMDCA juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva encarregados de exercer o controle administrativo sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                              Compete ao CMDCA juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, como órgão de controle de funcionamento da Administração Municipal:
                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, o controle de férias, de modo que compatibilize o atendimento à população conforme disposições desta Lei;
                                                                                                                                • II - Fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;
                                                                                                                                  • III - Fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis, bem como, os gastos efetuados pelos conselheiros no exercício da função;
                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                      Instaurar e proceder sindicância  para  apurar eventual falta grave cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;
                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                        Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o conselheiro tutelar de sua decisão.
                                                                                                                                    • Capítulo IX DO PRECESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                      • Art. 33 -

                                                                                                                                        Compete ao CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função.

                                                                                                                                        • Art. 34 -
                                                                                                                                          As situações de advertência, suspensão ou cassação do mandato de conselheiro tutelar devem ser prescindidas de atos administrativos perfeitos, acompanhados pelo Ministério Público, assegurando a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                          • Art. 35 -
                                                                                                                                            O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo poderá ser advertido, ter perda do mandato ou suspenso no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos, ou comprovado conduta incompatível com a função, nos seguintes casos: 
                                                                                                                                            • I - usar da função em benefício próprio; 
                                                                                                                                              • II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que Integre;
                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                  manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
                                                                                                                                                  • IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                    • V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                        deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido,conforme Art. 27;
                                                                                                                                                        • VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; 
                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                            receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                              for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) sessões alternadas;
                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                  For condenado por sentença judicial criminal, em virtude da prática de crime previsto no Código Penal, contravenção penal, ou delito previsto em Legislação Especial.
                                                                                                                                                                • Art. 36 -
                                                                                                                                                                  A apuração será instalada pela comissão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, ao CMDCA e será confiada a uma comissão de apuração composta por 03 (três) membros do órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                    O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após a sua instauração, salvo impedimento justificado. 
                                                                                                                                                                    • § 2°. - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser citado pessoalmente e notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Sindicância.
                                                                                                                                                                      • § 3°. - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                          Após ouvido o indicado, o mesmo terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
                                                                                                                                                                          • § 5°. -
                                                                                                                                                                            Na defesa prévia devem ser especificadas as provas que devem ser produzidas, anexados documentos e as testemunhas a serem ouvidas, sendo no máximo 03 (três) por fato imputado.
                                                                                                                                                                            • § 6°. - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
                                                                                                                                                                              • Art. 7°. -
                                                                                                                                                                                As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instrução.
                                                                                                                                                                                • § 8°. -
                                                                                                                                                                                  Concluída a fase instrutória, a defesa terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais.
                                                                                                                                                                                • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                  Apresentadas as alegações finais a Comissão de Sindicância terá 15 (quinze) dias para findar seu trabalho e encaminhar ao CMDCA, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                    Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de Sindicância.
                                                                                                                                                                                    • § 2°. - A decisão da Comissão de Sindicância será dada pelo voto de seus membros.
                                                                                                                                                                                      • § 3°. - A decisão da Comissão de Sindicância será dada por maioria simples.
                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                          Havendo empate, prevalecerá o voto dado pelo Presidente da Comissão de Sindicância.
                                                                                                                                                                                        • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                          Constatada a falta grave, o CMDCA, após resultado da sindicância, decidirá em plenária e oficiará ao Ministério Público e/ou Judiciário para que estes encaminhem ao Prefeito Municipal, que poderá aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                          • I - advertência;
                                                                                                                                                                                            • II - suspensão não remunerada, de 01 (um) à 03 (três) meses;
                                                                                                                                                                                              • III - perda da função.
                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                  Aplica-se advertência nas hipóteses previstas nos incisos II,III,IV,V,VI,VII e X do artigo 36 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                    Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada, a falta devidamente comprovada, nas hipóteses previstas nos incisos I, VIII do artigo 36 e nas hipóteses previstas nos incisos II,IV e V do artigo 36, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.
                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                      Aplica-se a penalidade de perda de função as situações previstas nos incisos IX e XI do artigo 36 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                      Caso a denúncia do fato tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Sindicância, pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                    • Capítulo X DA PERDA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                      • Art. 40 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                          for indiciado ou condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8069/90;
                                                                                                                                                                                                          • II - sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                              A perda do mandato será decretada por meio de exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez constatada alguma das hipóteses acima, por determinação judicial, após processo de sindicância.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 41 - Declarado vago o cargo de membro do Conselho Tutelar pelo CMDCA, o Prefeito Municipal dará posse ao suplente.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                • Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (em especial as disposições da Lei Municipal n.º 1064 de junho de 1998).


                                                                                                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                              Camapuã/MS,11 de janeiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                              Marcelo Pimentel Duailibi

                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/01/2011