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Lei Ordinária n° 1152/2000 de 15 de Dezembro de 2000


Dispões sobre o Conselho Municipal de alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuã) e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994, e na medida provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, é um órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
    • Art. 1°. -
      O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuâ), observado o disposto na Lei Federal n°11.947, de 16 de junho de 2009, é um órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalidade da merenda escolar.
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
        • Art. 2°. - Compete ao CMAE/Camapuã:
          • I -
            acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de alimentação Escolar (PNAE);
            • II -
              zelar pela qualidade dos produtos, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias;
              • III -
                receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Prefeitura Municipal e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000;
                • IV -
                  orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
                  • V -
                    comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
                    • VI -
                      apreciar e votar, anualmente, o plano e ação do PNAE a ser apresentado pela Prefeitura Municipal;
                      • VII -
                        divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Prefeitura Municipal;
                        • VIII - apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
                          • IX -
                            comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no art. 6º da Resolução nº 015, de 25/08/2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
                            • X - elaborar o seu regimento interno.
                            • Art. 3°. - Compõem o CMAE/Camapuã:
                            • Art. 3°. -

                              Compõem o CMAE/Camapuâ:

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                • I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
                                • I -

                                  01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                    • II -
                                      um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                    • II -

                                      02(dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                        • III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                        • III -

                                          02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou Entidades Similares, escolhidos por meio de assembléias específicas;

                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                            • IV -
                                              dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e Mestres ou entidades similares;
                                            • IV -

                                              02(dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específicas.

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                                • V - um representante de outro segmento da sociedade local.
                                                  • Parágrafo único. - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
                                                  • Parágrafo único. -

                                                    Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                                    • Art. 4°. -
                                                      Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
                                                    • Art. 4°. -

                                                      Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuâ serão nomeados pelo prefeito Municipal para um mandato de 04(quatro) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante. 

                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                                        • Parágrafo único. - Os conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
                                                        • Parágrafo único. - Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1650/2009
                                                          • Art. 5°. -
                                                            O regimento interno do CMAE/Camapuã será aprovada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
                                                            • Art. 6°. -
                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                              • Art. 7°. -
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 997, de 18 de março de 1997, nº 1.148, de 29 de agosto de 2000 e as demais disposições em contrário.


                                                              Registra-se e Publica-se

                                                              Camapuã, 15 de dezembro de 2000.

                                                              (a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                                                    Prefeito Municipal de Camapuã


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2000