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Lei Ordinária n° 1152/2000 de 15 de Dezembro de 2000


Dispões sobre o Conselho Municipal de alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuã) e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Camapuã (CMAE/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994, e na medida provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, é um órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
      • Art. 2°. - Compete ao CMAE/Camapuã:
        • I -
          acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de alimentação Escolar (PNAE);
          • II -
            zelar pela qualidade dos produtos, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias;
            • III -
              receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Prefeitura Municipal e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000;
              • IV -
                orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
                • V -
                  comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
                  • VI -
                    apreciar e votar, anualmente, o plano e ação do PNAE a ser apresentado pela Prefeitura Municipal;
                    • VII -
                      divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Prefeitura Municipal;
                      • VIII - apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
                        • IX -
                          comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no art. 6º da Resolução nº 015, de 25/08/2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
                          • X - elaborar o seu regimento interno.
                          • Art. 3°. - Compõem o CMAE/Camapuã:
                            • I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
                              • II -
                                um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                • III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                  • IV -
                                    dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e Mestres ou entidades similares;
                                    • V - um representante de outro segmento da sociedade local.
                                      • Parágrafo único. - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
                                      • Art. 4°. -
                                        Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
                                        • Parágrafo único. - Os conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
                                        • Art. 5°. -
                                          O regimento interno do CMAE/Camapuã será aprovada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
                                          • Art. 6°. -
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                            • Art. 7°. -
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 997, de 18 de março de 1997, nº 1.148, de 29 de agosto de 2000 e as demais disposições em contrário.


                                            Registra-se e Publica-se

                                            Camapuã, 15 de dezembro de 2000.

                                            (a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                                  Prefeito Municipal de Camapuã


                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2000