Lei Ordinária n° 1665/2009 de 22 de Dezembro de 2009
Trata sobre verba indenizatória.
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituída a VERBA INDENIZATÓRIA, para ressarcimento das despesas de caráter eventual que o Parlamentar utilizar-se exclusivamente nas atribuições desempenhadas no exercício do mandato, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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Art. 2°. -
A Verba Indenizatória será concedida mensalmente ao Parlamentar no valor de até 100 UFERMS por Resolução . da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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§ 1°. -
O Parlamentar deverá apresentar a Prestação de Contas do mês Anterior até o dia 30 do mês subseqüente para recebimento da parcela correspondente.
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§ 2°. -
A Verba Indenizatória somente será concedida, quando houver a apresentação da Prestação de Contas do mês em referência, não sendo acumulável, não gerando qualquer direito a recebimento posterior, quando a entrega extrapolar o prazo do § 1°.
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Art. 3°. -
As despesas correspondentes a Verba Indenizatória deverão ter caráter público sendo permitidas as seguintes:
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I -
Locação de veiculo sem fornecimento do serviço de motorista, prestado por pessoa jurídica.
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II -
Copias reprográficas de documentos de interesse do Gabinete e não fornecidas pelo serviço da Câmara Municipal.
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III -
Assinaturas de jornais, revistas de caráter informativo, publicações, internet.
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IV -
Combustíveis utilizados nos limites territoriais do Município, ou fora quando a serviço, mediante comprovação da finalidade.
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V -
Despesas com serviço de buffet, lanches, refrigerante, água, compatíveis com o número de servidores do Gabinete em reuniões de trabalho.
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VI -
Despesas com a instalação de Câmara Itinerante ou instalação do Gabinete em distritos, bairros, relativos a: confecção de camisetas, divulgação, publicação, locações de equipamentos lanches, refeições e outros pertinentes ao evento desde que não atendidas pela Câmara Municipal.
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VII -
Despesas com Material de Escritório, não atendidas ou insuficientes pela Despesa de Custeio da Câmara Municipal, tais como: lápis, borracha, caneta, papel, impressos, cartuchos impressoras, material fotográfico.
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VIII -
Despesas com prestação de Serviços Eventuais por Pessoas Jurídicas, desde que compatíveis com as atribuições Legislativas dentre as quais; Gravações de vídeos, chamadas institucionais, release para divulgação em Rádio, despesas de Restaurante fora do Município desde que não atendidas por Diárias, outras pertinentes a representação Parlamentar.
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IX -
Despesas com lubrificantes, troca de óleo e lavagem de veículos a serviço do Gabinete do Parlamentar.
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X -
Despesas com telefonia fixa instalada no Gabinete do Parlamentar, desde que utilizada para a atividade parlamentar.
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XI -
Despesas com telefonia móvel.
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Art. 4°. -
São vedadas as seguintes despesas:
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a) -
Com publicidade que contenha nome, imagens com características de promoção pessoal ou eleitoral de qualquer espécie, nos termos do Artigo 37 § 1° da Constituição.
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b) -
Despesas de caráter Assistencial com distribuição de Gêneros Alimentícios, Medicamentos, Consultas, Passagens, Exames Médicos e Laboratoriais, emissão de documentos, transportes de passageiros ou qualquer outro serviço ou material assistencial não relacionado.
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c) -
Despesas com pessoal, remuneratória, encargos patronais, gratificações; ou Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica, Diária, qualquer outros serviços de caráter remuneratório ou indenizatório.
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d) -
Despesas pagas a empresa em que o sócio proprietário, controlador ou diretor seja cônjuge, companheiro/a ou perante consanguíneo ou afim até o terceiro grau do parlamentar.
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Art. 5°. -
A comprovação da Verba Indenizatória dar-se-á através das seguintes condições:
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a -
Relação das despesas em formulário conforme anexo I.
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b -
Apresentação de Notas Fiscais, Cupom Fiscal, compatíveis com a natureza da operação e ainda:
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1 -
Que o documento Fiscal seja apresentado a 1ª VIA em nome do Parlamentar.
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2 -
Que a validade fiscal esteja na vigência na data da emissão.
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3 -
Que os o documentos sejam atestados pelo Gabinete ou pelo Parlamentar como "aplicados no exercício da função ".
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4 -
Que estejam sem rasuras principalmente no campo da data, valor unitário, valor total.
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5 -
Que estejam devidamente preenchidos os campos: nome, data, quantitativo, preço unitário, valor total.
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Art. 6°. -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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ANEXO I
Requerimento de
Reembolso de Despesas Realizadas em Razão da
Atividade
Parlamentar.
Vereador:
Matricula:
Referência /20
À Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Nos termos da Lei n° de solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês /20 , integrante deste requerimento.
Para tanto,assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que todas as despesas foram realizadas na conformidade da lei especifica e da Resolução n° que a regulamentou:
de de 20
(Vereador)
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ANEXO II
RELAÇÃO DE DESPESAS - VERBA INDENIZATÓRIA.
NOME:
MÊS: ANO:
Data
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Doc. Fiscal
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Valor
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Descrição / Aplicação
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N°
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N/F C.F
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1-Total R$
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2- Valor Indenizável R$
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3- Valor não Indenizável
R$
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NF- Nota Fiscal - CF= Cupom Fiscal.
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(Vereador)
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 22 de dezembro de 2009.
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2009