Lei Ordinária n° 1716/2011 de 11 de Janeiro de 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
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Capítulo I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 1°. - Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Camapuã, órgão permanente e autônomo, com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos direitos Constitucionais e Infraconstitucionais da Criança e do Adolescente.
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Parágrafo único. - Enquanto Órgão Público do Poder Municipal, o Conselho Tutelar compõe a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Camapuã.
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Art. 2°. - Como órgão autônomo não existe subordinação funcional do Conselho Tutelar a qualquer órgão ou instância. Entretanto, administrativamente a atividade do Conselho Tutelar está vinculada a estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 3°. - O exercício da função de membro do conselho tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e não gera vínculo empregatício.
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Capítulo II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
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Art. 4°. - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução publicada nos locais de acesso público e na imprensa local, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e fiscalizada pelo Ministério Público.
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Parágrafo único. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará a eleição, bem como a divulgação das candidaturas em edital na época das eleições.
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Art. 5°. - A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará através de eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no município de Camapuã - MS, e portadores de Título de Eleitor.
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Art. 6°. - A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partidos políticos.
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Art. 7°. - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
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I - possuir reconhecida idoneidade moral;
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II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
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III - residir e comprovar residência no município há mais de 02 (dois) anos;
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IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
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V - estar quite com o serviço militar se for homem;
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VI - (Suprimido);
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VII - ter experiência comprovada, em trabalho com crianças ou adolescentes de no mínimo (02) dois anos atestado, com firma reconhecida, pela entidade onde haja prestado o serviço;
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VIII - não estar sendo processado por qualquer processo criminal, incluindo procedimentos do Juizado Especial Criminal, bem como, não possuir antecedentes criminais;
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IX - (Suprimido);
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X - possuir curso básico de informática.
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XI - Ser aprovado no teste de conhecimentos gerais sobre o ECA e a Constituição Federal.
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Art. 8°. - Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar que não preencherem os requisitos necessários terão sua candidatura impugnada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Parágrafo único. - A impugnação da inscrição deverá ser notificada ao candidato, o qual terá 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento para recursos.
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Art. 9°. - Após a aprovação da inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal e serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.
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Parágrafo único. - A prova será elaborada, aplicada, corrigida pelo Ministério Público, Juiz da Infância e Juventude ou equipe técnica do órgão gestor estadual responsável pela Política de Atenção a Infância e Juventude e fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público.
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Art. 10 - A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo º 7 e artigo 9º desta Lei.
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Art. 11 - Os candidatos terão a inscrição homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público desde que atendam os requisitos do artigo 7º e artigo 9º desta lei.
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§ 1°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em locais de acesso público e na imprensa local o nome dos candidatos, bem como, data, horário e local da eleição.
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§ 2°. - O CMDCA deverá convocar os concorrentes, para presenciarem o sorteio do número dos candidatos para composição das cédulas, orientações sobre procedimentos na campanha e no dia da eleição.
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Art. 12 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos eleitos e os votos recebidos.
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Art. 13 - Serão considerados eleitos os cinco mais votados, como Conselheiros Titulares, ficando os demais candidatos como Suplentes, pela ordem decrescente de votação.
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Parágrafo único. - Os conselheiros eleitos serão empossados em ato público, pelo Prefeito Municipal.
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Capítulo III
DO DESEMPATE, VACÂNCIA E SUPLENTES
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Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá critérios de desempate da votação, regulamentados em edital na época das eleições.
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Art. 15 - Ocorrendo vacância no cargo de conselheiro tutelar, assumirá o suplente, pela ordem de classificação, de acordo com a indicação do CMDCA.
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Art. 16 - Havendo recusa do suplente, o mesmo irá para o final da lista de classificação e será convocado o próximo, de acordo com os critérios de desempate especificado em edital na época da eleição pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 17 - Ocorrendo insuficiência de suplente em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas.
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Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a), genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio (a), sobrinhos, padrastos ou madrastas e enteados.
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Capítulo IV
DOS ELEITOS
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Art. 19 - Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
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Art. 20 - O coordenador do conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, para mandato de 01 (um) ano.
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Parágrafo único. - Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a presidência o vice-coordenador do conselho.
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Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
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Art. 21 - São atribuições do Conselho Tutelar, aquelas especificadas no artigo 136 e artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
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Parágrafo único. - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de quaisquer pessoas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
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Art. 22 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, ou por ofício da mesma.
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Art. 23 - Ao Conselho Tutelar é reservado a prerrogativa de requisitar aos serviços públicos que fiscalizam o cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente.
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Art. 24 - As competências do Conselho Tutelar atenderão ao disposto no artº 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se a regra constante do artº 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
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Art. 25 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar deverá ser registrado pelo conselheiro que atendeu de forma personalizada, bem como, as providências adotadas em cada caso no SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), para o acompanhamento dos demais.
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Art. 26 - No atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será indispensável no local de funcionamento, a atuação conjunta de no mínimo 03 (três) conselheiros.
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Art. 27 - O horário de atendimento do Conselho Tutelar será de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, respeitando-se o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.
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Capítulo VII
DOS DIREITOS TRABALHISTAS
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Capítulo VIII
DO CONTROLE
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Art. 31 - Fica o CMDCA juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva encarregados de exercer o controle administrativo sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
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Art. 32 - Compete ao CMDCA juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva, como órgão de controle de funcionamento da Administração Municipal:
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I - Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho, a forma de plantão, o controle de férias, de modo que compatibilize o atendimento à população conforme disposições desta Lei;
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II - Fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;
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III - Fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis, bem como, os gastos efetuados pelos conselheiros no exercício da função;
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IV - Instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;
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V - Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o conselheiro tutelar de sua decisão.
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Capítulo IX
DO PRECESSO DISCIPLINAR
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Art. 33 - Compete ao CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função.
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Art. 34 - As situações de advertência, suspensão ou cassação do mandato de conselheiro tutelar devem ser prescindidas de atos administrativos perfeitos, acompanhados pelo Ministério Público, assegurando a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Art. 35 - O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo poderá ser advertido, ter perda do mandato ou suspenso no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos, ou comprovado conduta incompatível com a função, nos seguintes casos:
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I - usar da função em benefício próprio;
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II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que Integre;
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III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
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IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
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V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
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VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido,conforme Art. 27;
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VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
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VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;
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IX - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
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X - faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) sessões alternadas;
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XI - For condenado por sentença judicial criminal, em virtude da prática de crime previsto no Código Penal, contravenção penal, ou delito previsto em Legislação Especial.
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Art. 36 - A apuração será instalada pela comissão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, ao CMDCA e será confiada a uma comissão de apuração composta por 03 (três) membros do órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1°. - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias após a sua instauração, salvo impedimento justificado.
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§ 2°. - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser citado pessoalmente e notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Sindicância.
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§ 3°. - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
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§ 4°. - Após ouvido o indicado, o mesmo terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
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§ 5°. - Na defesa prévia devem ser especificadas as provas que devem ser produzidas, anexados documentos e as testemunhas a serem ouvidas, sendo no máximo 03 (três) por fato imputado.
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§ 6°. - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
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Art. 7°. - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instrução.
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§ 8°. - Concluída a fase instrutória, a defesa terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais.
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Art. 37 - Apresentadas as alegações finais a Comissão de Sindicância terá 15 (quinze) dias para findar seu trabalho e encaminhar ao CMDCA, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
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Art. 38 - Constatada a falta grave, o CMDCA, após resultado da sindicância, decidirá em plenária e oficiará ao Ministério Público e/ou Judiciário para que estes encaminhem ao Prefeito Municipal, que poderá aplicar as seguintes penalidades:
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Art. 39 - Caso a denúncia do fato tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Sindicância, pelo CMDCA.
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Capítulo X
DA PERDA DO MANDATO
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Art. 40 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
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Art. 41 - Declarado vago o cargo de membro do Conselho Tutelar pelo CMDCA, o Prefeito Municipal dará posse ao suplente.
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Art. 42 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
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Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS,11 de janeiro de 2011.
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/01/2011