Lei Ordinária n° 478/1971 de 14 de Abril de 1971
Altera os artigos 183 a 238 da Lei nº 440, de 08/09/68 (Código Tributário).
O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Ficam alterados os Artigos 183 a 238 da Lei nº 440, de 08 de setembro de 1968 (Código Tributário) os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
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Capítulo I
Da Incidência e das Isenções
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Art. 183 -
Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencia, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município, as seguintes taxas:
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II -
de expediente e serviços diversos;
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III -
de serviços urbanos;
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Art. 184 -
São isentos das taxas de serviços urbanos:
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I -
Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou Estado;
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II -
os templos de qualquer culto.
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Capítulo II
Das Taxas de Licença
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Seção 1°
Das Disposições gerais
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Art. 185 -
As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
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Art. 186 -
As taxas de licença são exigidas para:
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I -
localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
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II -
renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
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III -
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais e de prestação de serviços em horários especiais;
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IV -
exercício, na jurisdição do Município de comércio eventual ou abundante;
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V -
execução de obras particulares;
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VI -
execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;
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IX -
ocupação de áreas em vias e logradouros municipais.
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Art. -
Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços os definidos nos Artigos 135 a 143 do Código Tributário.
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Seção 2°
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
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Art. 188 -
Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
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Parágrafo único. -
As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este Artigo.
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Art. 189 -
O pagamento da licença a que se refere o Artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
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§ 1° -
A taxa será cobrada no valor de (1%) um por cento sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou o arbitrado pela autoridade municipal.
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§ 2° -
Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais e alheios, demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
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Art. 190 -
Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços acompanhados de competente ficha de inscrição no cadastro da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
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Art. 191 -
A licença para localização e instalação é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
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Art. 192 -
A taxa de licença de que trata este Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
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Seção 3°
Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio e
Prestação de Serviços
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Art. 193 -
Além da taxa de licença para localização os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
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Art. 194 -
A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
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Art. 195 -
O Alvará de Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
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Art. 196 -
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata o Artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
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Parágrafo único. -
O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.
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Art. 197 -
O não cumprimento do disposto no Artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.
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§ 1° -
A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
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§ 2° -
A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
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Art. 198 -
Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
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Seção 4°
Da Taxa de Licença para Funcionamento
Em Horário Especial
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Art. 199 -
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial.
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Art. 200 -
A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independente de lançamento.
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Art. 201 -
É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas no Código Tributário.
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Seção 5°
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante
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Art. 202 -
A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
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§ 1° -
Considera-se o comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano , especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
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§ 2° -
É considerado, também, como comercio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
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§ 3° -
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.
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Art. 203 -
Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
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Art. 204 -
A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
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I -
antecipadamente, quando por dia;
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II -
até o dia 5 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;
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III -
durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
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Art. 205 -
O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação solo.
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Art. 206 -
É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
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§ 1° -
Não se inclui na exigência deste Artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos e comemorações, exploram o comércio eventual ou ambulante.
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§ 2° -
A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
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Art. 207 -
Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
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Art. 208 -
Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
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Art. 209 -
São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ambulante:
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Seção 6°
Da taxa de Licença para Execução de
Obras Particulares
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Art. 210 -
A taxa de licença, para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios ou em outra qualquer obra dentro das áreas urbanas do Município.
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Art. 211 -
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
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Art. 212 -
A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa à esta Lei.
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Art. 213 -
São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
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Seção 7°
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos
E Loteamentos de Terrenos Particulares
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Art. 214 -
A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares e exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
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Art. 215 -
Nenhum plano ou projeto de arruamento u loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
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Art. 216 -
A licença concedida constante de Alvará no qual se mencionarão do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
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Art. 217 -
A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
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Seção 8°
Da Taxa de Licença para Publicidade
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Art. 218 -
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos no Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença.
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Art. 219 -
Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
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I -
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas e anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
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II -
a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falante e propagandistas.
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Parágrafo único. -
Compreende-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem , de qualquer forma, visíveis ao público.
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Art. 220 -
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
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Art. 221 -
Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
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Parágrafo único. -
Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
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Art. 222 -
Ficam as anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos á taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
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Art. 223 -
Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos á revisão da repartição competente.
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Art. 223ª -
A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
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§ 1° -
Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
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§ 2° -
A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
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§ 3° -
Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
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Art. 224 -
São isentos da taxa de licença para publicidade:
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I -
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
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II -
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas;
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III -
os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
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IV -
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão.
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Art. 225 -
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracos, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
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Art. 226 -
Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vidas e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
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Seção 10°
Ta Taxa de Licença para Abate de Gado
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Art. 227 -
O abate de gado destinado ao consumo público será feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura.
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Art. 228 -
Concedida a Licença de que trata o Artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
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Art. 229 -
A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
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Art. 230 -
A arrecadação de que trata esta Seção será feita no ato da matança ou, no caso do Artigo anterior, quando for distribuído ao consumo local.
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Art. 231 -
Fica sujeito ás penalidades previstos no Código Tributário e das Posturas Municipais, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento das taxas devidas.
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Capítulo III
Das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos
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Seção I
Da Taxa de Expediente
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Art. 232 -
A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
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Art. 233 -
A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
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Art. 234 -
A cobrança será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
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Art. 235 -
Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
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Seção II
Das Taxas de Serviços Diversos
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Art. 236 -
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
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I -
de numeração de prédios;
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II -
de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
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III -
de alinhamento e nivelamento;
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Art. 237 -
A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas à este Código.
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Capítulo IV
Da Taxa de Serviços Urbanos
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Art. 238 -
A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de móveis edificados ou não, localizados e beneficiados por esses serviços.
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Art. 239 -
A taxa definida no Artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
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Art. 240 -
A base de cobrança da taxa de serviços urbanos é a seguinte:
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I -
Iluminação Pública................................................................Cr$ 20,00
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II -
Limpeza Pública...................................................................Cr$ 10,00
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III -
Conservação de Ruas e Calçadas........................................Cr$ 10,00
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Art. 241 -
A taxa de serviços urbanos será cobrada justamente com os impostos imobiliários.”
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Art. 2°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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TAXAS
DE LICENÇA
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ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
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Cr$
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P/DIA
(Cr$)
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P/MÊS
(Cr$)
|
P/ANO
(Cr$)
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Taxa de Licença para Funcionamento de
Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial
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Prorrogação de horários:
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Até as 22
horas...........................................
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0,50
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15,00
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180,00
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Taxa de Licença para Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante:
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Grupo A
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2,88
|
64,00
|
516,00
|
Grupo B
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7,20
|
150,00
|
1.500,00
|
Grupo C
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|
14,40
|
250,00
|
2.000,00
|
Taxa de Licença para Obras Particulares
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A – Construções:
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Barracões nos quintais de casas
residenciais, m2 de área coberta – áreas
urbanas........................................................
|
0,20
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|
Dependências em prédios,utilizadas por
estabelecimento de qualquer natureza, por m2................................................................
|
0,20
|
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|
Dependência em prédios residenciais, por m2
de área útil de piso coberto....................
|
0,20
|
|
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|
Obras não especificadas nesta tabela por m2
de área útil de piso coberto....................
|
0,20
|
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|
Reconstruções.............................................
|
0,10
|
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Loteamentos:
|
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A – Com área de até 10.000 m2,
descontadas as destinadas as logradouros públicos e as que serão doadas ao
Município.....................................................
|
100,00
|
|
|
|
B – De mais de 10.000 m2,
por metro que exceder........................................................
|
300,00
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Taxa de Licença para Publicidades:
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|
|
|
Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres,
por aparelho................................................
|
|
4,00
|
12,00
|
50,00
|
Taxa de Licença para Ocupação de Área e
Logradouros Públicos:
|
|
|
|
|
Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, por
m2..
|
|
0,20
|
6,00
|
72,00
|
Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras,
sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e m2...............................
|
0,20
|
|
|
|
Espaço ocupado por circos e parques de
diversões, por dia e por m2..........................
|
0,20
|
|
|
|
Taxa de Licença para Abate de Gado no
Matadouro Municipal:
|
|
|
|
|
A – Por cabeça de gado bovino vacum.......
|
4,00
|
|
|
|
B – Por cabeça de animal de outras
espécies......................................................
|
2,00
|
|
|
|
-
-
TAXAS DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
|
Cr$
|
% sobre o Salário Mínimo
|
ALVARÁS
|
|
|
A – de licença concedida ou transferida
|
1,00
|
|
B – de qualquer outra natureza
|
1,00
|
|
ATESTADOS
|
|
|
A – de qualquer natureza
|
5,00
|
|
APROVAÇÃO
|
|
|
A – de arruamento, loteamentos, plantas e
desmembramentos
|
20,00
|
|
BAIXAS
|
|
|
A – de qualquer natureza, em lançamentos ou
registros
|
10,00
|
|
CERTIDÕES
|
|
|
A – de qualquer natureza
|
10,00
|
|
GUIAS
|
|
|
De qualquer natureza, excluídas as emitidas
pelos servidores municipais e relativas aos serviços de Administração
|
3,00
|
|
PETIÇÕES
|
|
|
A – de qualquer natureza
|
5,00
|
|
AVERBAÇÕES E REGISTROS
|
|
|
A – averbações e registros de qualquer
natureza – lavrados em livros municipais
|
10,00
|
|
AFORAMENTO
|
|
|
A – urbano – por metro quadrado
|
0,10
|
|
B – Chácaras – por hectares
|
50,00
|
|
SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
|
|
|
A – Sepultura simples ou rasa
|
|
1,5%
|
B – Terreno p/ sepultura perpétua
|
|
60%
|
C – Terreno p/ sepultura já existente
|
|
40%
|
D – Abertura de sepultura simples
|
|
0,6%
|
E – Remodelação de túmulos
|
|
0,6%
|
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
|
|
|
A – por emplacamento (além da taxa cobrada
o preço de custo da placa fornecida)
|
2,00
|
|
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E
MERCADORIAS
|
|
|
A – de animal cavalar, muar ou bovino, por
cabeça
|
|
10%
|
B – de caprino, ovino, suíno ou canino, por
cabeça
|
|
10%
|
C – de mercadorias ou objetos de qualquer
espécie por quilo
|
|
5%
|
TAXA POR ALINHAMENTO OU NIVELAMENTO
|
|
|
A – alinhamento por metro linear
|
0,50
|
|
B – nivelamento por metro linear
|
0,50
|
|
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 14 de Abril de 1971.
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/1971