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Lei Ordinária n° 478/1971 de 14 de Abril de 1971


Altera os artigos 183 a 238 da Lei nº 440, de 08/09/68 (Código Tributário).

O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã, Estado de mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Ficam alterados os Artigos 183 a 238 da Lei nº 440, de 08 de setembro de 1968 (Código Tributário) os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

    • TÍTULO VIII
       DAS TAXAS
      • Capítulo I

         Da Incidência e das Isenções

        • Art. 183 -
           Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencia, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município, as seguintes taxas:
          • I -
            de licença;
            • II -
               de expediente e serviços diversos;
              • III -
                 de serviços urbanos;
              • Art. 184 -
                 São isentos das taxas de serviços urbanos:
                • I -
                   Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou Estado;
                  • II -
                     os templos de qualquer culto.
                • Capítulo II
                   Das Taxas de Licença
                  • Seção 1°
                    Das Disposições gerais
                    • Art. 185 -
                       As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
                      • Art. 186 -
                         As taxas de licença são exigidas para:
                        • I -
                           localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
                          • II -
                             renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
                            • III -
                               funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais e de prestação de serviços em horários especiais;
                              • IV -
                                 exercício, na jurisdição do Município de comércio eventual ou abundante;
                                • V -
                                   execução de obras particulares;
                                  • VI -
                                      execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;
                                    • VII -
                                       publicidade;
                                      • IX -
                                         ocupação de áreas em vias e logradouros municipais.
                                      • Art. -

                                         Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços os definidos nos Artigos 135 a 143 do Código Tributário.

                                      • Seção 2°
                                         Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de
                                        Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
                                        • Art. 188 -
                                           Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
                                          • Parágrafo único. -
                                             As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este Artigo.
                                          • Art. 189 -
                                             O pagamento da licença a que se refere o Artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
                                            • § 1° -
                                               A taxa será cobrada no valor de (1%) um por cento sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou o arbitrado pela autoridade municipal.
                                              • § 2° -
                                                 Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais e alheios, demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
                                              • Art. 190 -
                                                 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços acompanhados de competente ficha de inscrição no cadastro da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
                                                • Art. 191 -
                                                   A licença para localização e instalação é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
                                                  • Art. 192 -
                                                     A taxa de licença de que trata este Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
                                                  • Seção 3°
                                                     Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de
                                                    Estabelecimentos de Produção, Comércio e
                                                    Prestação de Serviços
                                                    • Art. 193 -
                                                       Além da taxa de licença para localização os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
                                                      • Art. 194 -
                                                         A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
                                                        • Art. 195 -
                                                           O Alvará de Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
                                                          • Art. 196 -
                                                             Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata o Artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
                                                            • Parágrafo único. -
                                                               O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.
                                                            • Art. 197 -
                                                               O não cumprimento do disposto no Artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.
                                                              • § 1° -
                                                                 A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
                                                                • § 2° -
                                                                   A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
                                                                • Art. 198 -
                                                                   Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
                                                                • Seção 4°
                                                                   Da Taxa de Licença para Funcionamento
                                                                  Em Horário Especial
                                                                  • Art. 199 -
                                                                     Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial.
                                                                    • Art. 200 -
                                                                       A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independente de lançamento.
                                                                      • Art. 201 -
                                                                         É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas no Código Tributário.
                                                                      • Seção 5°
                                                                         Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
                                                                        Eventual ou Ambulante
                                                                        • Art. 202 -
                                                                           A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
                                                                          • § 1° -
                                                                             Considera-se o comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano , especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
                                                                            • § 2° -
                                                                               É considerado, também, como comercio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
                                                                              • § 3° -
                                                                                 Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.
                                                                              • Art. 203 -
                                                                                 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
                                                                                • Art. 204 -
                                                                                   A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
                                                                                  • I -
                                                                                     antecipadamente, quando por dia;
                                                                                    • II -
                                                                                       até o dia 5 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;
                                                                                      • III -
                                                                                         durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
                                                                                      • Art. 205 -
                                                                                         O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação solo.
                                                                                        • Art. 206 -
                                                                                           É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
                                                                                          • § 1° -
                                                                                             Não se inclui na exigência deste Artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos e comemorações, exploram o comércio eventual ou ambulante.
                                                                                            • § 2° -
                                                                                               A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
                                                                                            • Art. 207 -
                                                                                               Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
                                                                                              • Art. 208 -
                                                                                                 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
                                                                                                • Art. 209 -
                                                                                                   São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ambulante:
                                                                                                  • I -
                                                                                                     os cegos e mutilados que exercerem comércio em escala ínfima:
                                                                                                    • II -  os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
                                                                                                      • III -
                                                                                                         os engraxates ambulantes.
                                                                                                    • Seção 6°
                                                                                                       Da taxa de Licença para Execução de
                                                                                                      Obras Particulares
                                                                                                      • Art. 210 -
                                                                                                         A taxa de licença, para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios ou em outra qualquer obra dentro das áreas urbanas do Município.
                                                                                                        • Art. 211 -
                                                                                                           Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
                                                                                                          • Art. 212 -
                                                                                                             A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa à esta Lei.
                                                                                                            • Art. 213 -
                                                                                                               São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
                                                                                                              • I -  a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou gradis;
                                                                                                                • II -
                                                                                                                   a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                  • III -
                                                                                                                     a construção de barracos destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas.
                                                                                                                • Seção 7°

                                                                                                                   Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos

                                                                                                                  E Loteamentos de Terrenos Particulares

                                                                                                                  • Art. 214 -
                                                                                                                     A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares e exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
                                                                                                                    • Art. 215 -
                                                                                                                       Nenhum plano ou projeto de arruamento u loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
                                                                                                                      • Art. 216 -
                                                                                                                         A licença concedida constante de Alvará no qual se mencionarão do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
                                                                                                                        • Art. 217 -
                                                                                                                           A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
                                                                                                                        • Seção 8°
                                                                                                                           Da Taxa de Licença para Publicidade
                                                                                                                          • Art. 218 -
                                                                                                                             A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos no Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença.
                                                                                                                            • Art. 219 -
                                                                                                                               Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                 os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas e anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                   a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falante e propagandistas.
                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                     Compreende-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem , de qualquer forma, visíveis ao público.
                                                                                                                                  • Art. 220 -
                                                                                                                                     Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
                                                                                                                                    • Art. 221 -
                                                                                                                                       Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                         Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
                                                                                                                                      • Art. 222 -
                                                                                                                                         Ficam as anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos á taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
                                                                                                                                        • Art. 223 -
                                                                                                                                           Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos á revisão da repartição competente.
                                                                                                                                          • Art. 223ª -
                                                                                                                                             A taxa de licença para  publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                               Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                 A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                   Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                • Art. 224 -
                                                                                                                                                    São isentos da taxa de licença para publicidade:
                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                     os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                       as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas;
                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                         os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                           os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão.
                                                                                                                                                      • Seção 9°

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        • Art. 225 -
                                                                                                                                                           Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracos, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
                                                                                                                                                          • Art. 226 -
                                                                                                                                                             Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vidas e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
                                                                                                                                                          • Seção 10°
                                                                                                                                                             Ta Taxa de Licença para Abate de Gado
                                                                                                                                                            • Art. 227 -
                                                                                                                                                               O abate de gado destinado ao consumo público será feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                              • Art. 228 -
                                                                                                                                                                 Concedida a Licença de que trata o Artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
                                                                                                                                                                • Art. 229 -
                                                                                                                                                                   A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
                                                                                                                                                                  • Art. 230 -
                                                                                                                                                                     A arrecadação de que trata esta Seção será feita no ato da matança ou, no caso do Artigo anterior, quando for distribuído ao consumo local.
                                                                                                                                                                    • Art. 231 -
                                                                                                                                                                       Fica sujeito ás penalidades previstos no Código Tributário e das Posturas Municipais, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento das taxas devidas.
                                                                                                                                                                    • Capítulo III
                                                                                                                                                                       Das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos
                                                                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                                                                         Da Taxa de Expediente
                                                                                                                                                                        • Art. 232 -
                                                                                                                                                                           A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
                                                                                                                                                                          • Art. 233 -
                                                                                                                                                                             A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
                                                                                                                                                                            • Art. 234 -
                                                                                                                                                                               A cobrança será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
                                                                                                                                                                              • Art. 235 -
                                                                                                                                                                                 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
                                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                                 Das Taxas de Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                • Art. 236 -
                                                                                                                                                                                   Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                     de numeração de prédios;
                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                       de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                         de alinhamento e nivelamento;
                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                           de cemitério.
                                                                                                                                                                                        • Art. 237 -
                                                                                                                                                                                           A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas à este Código.
                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                           Da Taxa de Serviços Urbanos
                                                                                                                                                                                          • Art. 238 -
                                                                                                                                                                                             A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de móveis edificados ou não, localizados e beneficiados por esses serviços.
                                                                                                                                                                                            • Art. 239 -
                                                                                                                                                                                               A taxa definida no Artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
                                                                                                                                                                                              • Art. 240 -
                                                                                                                                                                                                  A base de cobrança da taxa de serviços urbanos é a seguinte:
                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                   Iluminação Pública................................................................Cr$ 20,00
                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                     Limpeza Pública...................................................................Cr$ 10,00
                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                       Conservação de Ruas e Calçadas........................................Cr$ 10,00
                                                                                                                                                                                                    • Art. 241 -
                                                                                                                                                                                                       A taxa de serviços urbanos será cobrada justamente com os impostos imobiliários.”
                                                                                                                                                                                                  • Art. 2°. -
                                                                                                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                  • -

                                                                                                                                                                                                    TAXAS DE LICENÇA

                                                                                                                                                                                                    ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

                                                                                                                                                                                                    Cr$

                                                                                                                                                                                                    P/DIA

                                                                                                                                                                                                    (Cr$)

                                                                                                                                                                                                    P/MÊS

                                                                                                                                                                                                    (Cr$)

                                                                                                                                                                                                    P/ANO

                                                                                                                                                                                                    (Cr$)

                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Prorrogação de horários:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Até as 22 horas...........................................

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    0,50

                                                                                                                                                                                                    15,00

                                                                                                                                                                                                    180,00

                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Grupo A

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    2,88

                                                                                                                                                                                                    64,00

                                                                                                                                                                                                    516,00

                                                                                                                                                                                                    Grupo B

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    7,20

                                                                                                                                                                                                    150,00

                                                                                                                                                                                                    1.500,00

                                                                                                                                                                                                    Grupo C

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    14,40

                                                                                                                                                                                                    250,00

                                                                                                                                                                                                    2.000,00

                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Obras Particulares

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – Construções:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Barracões nos quintais de casas residenciais, m2 de área coberta – áreas urbanas........................................................

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Dependências em prédios,utilizadas por estabelecimento de qualquer natureza, por m2................................................................

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Dependência em prédios residenciais, por m2 de área útil de piso coberto....................

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Obras não especificadas nesta tabela por m2 de área útil de piso coberto....................

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Reconstruções.............................................

                                                                                                                                                                                                    0,10

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Loteamentos:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – Com área de até 10.000 m2, descontadas as destinadas as logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.....................................................

                                                                                                                                                                                                    100,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    B – De mais de 10.000 m2, por metro que exceder........................................................

                                                                                                                                                                                                    300,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Publicidades:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho................................................

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    4,00

                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                    50,00

                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Ocupação de Área e Logradouros Públicos:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, por m2..

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                    6,00

                                                                                                                                                                                                    72,00

                                                                                                                                                                                                    Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e m2...............................

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por dia e por m2..........................

                                                                                                                                                                                                    0,20

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Taxa de Licença para Abate de Gado no Matadouro Municipal:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – Por cabeça de gado bovino vacum.......

                                                                                                                                                                                                    4,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    B – Por cabeça de animal de outras espécies......................................................

                                                                                                                                                                                                    2,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                  • -

                                                                                                                                                                                                    TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

                                                                                                                                                                                                    Cr$

                                                                                                                                                                                                    % sobre o Salário Mínimo

                                                                                                                                                                                                    ALVARÁS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de licença concedida ou transferida

                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    B – de qualquer outra natureza

                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    ATESTADOS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                    5,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    APROVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de arruamento, loteamentos, plantas e desmembramentos

                                                                                                                                                                                                    20,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    BAIXAS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    CERTIDÕES

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    GUIAS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    De qualquer natureza, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de Administração

                                                                                                                                                                                                    3,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    PETIÇÕES

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                    5,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    AVERBAÇÕES E REGISTROS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – averbações e registros de qualquer natureza – lavrados em livros municipais

                                                                                                                                                                                                    10,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    AFORAMENTO

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – urbano – por metro quadrado

                                                                                                                                                                                                    0,10

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    B – Chácaras – por hectares

                                                                                                                                                                                                    50,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – Sepultura simples ou rasa

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    1,5%

                                                                                                                                                                                                    B – Terreno p/ sepultura perpétua

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    60%

                                                                                                                                                                                                    C – Terreno p/ sepultura já existente

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    40%

                                                                                                                                                                                                    D – Abertura de sepultura simples

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    0,6%

                                                                                                                                                                                                    E – Remodelação de túmulos

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    0,6%

                                                                                                                                                                                                    TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – por emplacamento (além da taxa cobrada o preço de custo da placa fornecida)

                                                                                                                                                                                                    2,00

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    10%

                                                                                                                                                                                                    B – de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    10%

                                                                                                                                                                                                    C – de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    5%

                                                                                                                                                                                                    TAXA POR ALINHAMENTO OU NIVELAMENTO

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    A – alinhamento por metro linear

                                                                                                                                                                                                    0,50

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    B – nivelamento por metro linear

                                                                                                                                                                                                    0,50

                                                                                                                                                                                                     



                                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 14 de Abril de 1971.

                                                                                                                                                                                                  Joaquim Faustino Rosa

                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/1971