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Lei Ordinária n° 1944/2014 de 19 de Setembro de 2014


Dá nova redação à Lei nº 964/94, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -

    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 

  • Seção I

    Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

    • Art. 1º -

       Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão produtiva (SASIP). 

    • Art. 1º -
       Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,como órgão deliberativo,controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
        • Art. 2° -

           O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. 

        • Art. 2° -

           O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA será composto por 3 (três) representantes governamentais,3 (três) representantes não Governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
            • -

              OBS: Os incisos e alíneas ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.

            • Art. 3° -

               Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possuam atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

            • Art. 3° -

               Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possua má atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                • Art. 4° -

                   As Entidades não governamentais eleitas pela sociedade civil para atuação no CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, indicarão novos membros, sendo: 

                • Art. 4° -

                   As Entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente serão eleitas pela sociedade civil para que tenham representatividade junto ao CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato corrente.

                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                    • I -

                       02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;

                      • II -

                         01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;

                        • III -

                           01 (um) representante de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;

                          • § 1° -

                             Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; 

                            • § 2° -

                               As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.

                            • Art. 5° -

                               Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

                            • Art. 5° -
                               Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                • I -

                                   Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                  • II -

                                     Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

                                    • III -

                                       Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

                                      • IV -

                                         Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

                                        • V -

                                           Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

                                          • VI -

                                             Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;

                                            • VII -

                                               Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da  Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);

                                              • VIII -

                                                 Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;

                                                • IX -

                                                   Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

                                                  • X -

                                                     Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

                                                    • XI -

                                                       Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

                                                      • XII -

                                                         Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

                                                        • XIII -

                                                           Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos; 

                                                          • XIV -

                                                             Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;

                                                            • XV -

                                                               Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; 

                                                              • XVI -

                                                                 Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

                                                                • XVII -

                                                                   Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

                                                                  • XVIII -

                                                                     Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.

                                                                    • XIX -

                                                                       Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

                                                                      • XX -

                                                                          Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

                                                                        • XXI -

                                                                           Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

                                                                          • § 1º -

                                                                             O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; 

                                                                          • § 1º -

                                                                             O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e família sem execução no município, observada o disposto no art.90,§3º,da Lei Federalnº8.069/90; 

                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                              • § 2° -

                                                                                 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                                                                              • § 2º -

                                                                                 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                  • -

                                                                                      OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.

                                                                                • Seção III

                                                                                   Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA

                                                                                  • Art. 6° -

                                                                                     Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;

                                                                                  • Art. 6° -
                                                                                     Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas; 
                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                      • § 1° -

                                                                                         Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.

                                                                                        • § 2° -

                                                                                           O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:

                                                                                          • I -

                                                                                             Morte;

                                                                                            • II -

                                                                                               Renúncia;

                                                                                              • III -

                                                                                                 Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;

                                                                                                • IV -

                                                                                                   Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;

                                                                                                  • V -

                                                                                                     Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;

                                                                                                    • VI -

                                                                                                       Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

                                                                                                      • VII -

                                                                                                         Mudança de residência do município;

                                                                                                        • VIII -

                                                                                                           Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.

                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                           Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 67 a 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 

                                                                                                          • § 4° -

                                                                                                             Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo. 

                                                                                                            • § 5° -

                                                                                                                Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;

                                                                                                              • § 6° -

                                                                                                                 Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.

                                                                                                                • § 7° -

                                                                                                                   Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.

                                                                                                                  • § 8° -

                                                                                                                     Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

                                                                                                                    • -

                                                                                                                        OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.

                                                                                                                  • Seção IV

                                                                                                                    Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                    • Art. 7° -

                                                                                                                       O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

                                                                                                                    • Art. 7° -
                                                                                                                       O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: 
                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                        • I -

                                                                                                                           Mesa Diretiva, composta por:

                                                                                                                        • I -

                                                                                                                           Mesa Diretiva,composta por: 

                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                               Presidente;

                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                 Vice-Presidente;

                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                  Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; 

                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                 Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais; 

                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                     Plenária;

                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                     Plenária; 

                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                         Secretaria Executiva;

                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                         Secretaria Executiva; 

                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                             Técnicos de apoio.

                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                             Técnicos de apoio. 

                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                Os incisos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.

                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                   Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                                     As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.

                                                                                                                                                    • § 3° -

                                                                                                                                                       As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.

                                                                                                                                                      • § 4° -

                                                                                                                                                         As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                        • § 5° -

                                                                                                                                                           As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

                                                                                                                                                          • § 6° -

                                                                                                                                                             As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

                                                                                                                                                          • Art. 8° -

                                                                                                                                                             A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 

                                                                                                                                                          • Art. 8° -

                                                                                                                                                             A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3(dois terços) dos conselheiros. 

                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                 Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

                                                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                                                   A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.

                                                                                                                                                                  • § 3° -

                                                                                                                                                                     O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. 

                                                                                                                                                                  • Art. 9° -

                                                                                                                                                                     As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.

                                                                                                                                                                  • Art. 9° -

                                                                                                                                                                     As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas. 

                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                          As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 

                                                                                                                                                                      • Art. 10 -

                                                                                                                                                                         A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 

                                                                                                                                                                      • Art. 10 -

                                                                                                                                                                         A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-C MDCA, sendo  a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. 

                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                          • Art. 11 -

                                                                                                                                                                             A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

                                                                                                                                                                          • Art. 11 -

                                                                                                                                                                             A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA.

                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016
                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                 Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.

                                                                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                                                                   Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                • Art. 77 -

                                                                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                • Art. 12 -

                                                                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 964 de 28 de março de 1994, revogando a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e outras disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2021/2016


                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                  Camapuã/MS, 19 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                  MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2014