Lei Ordinária n° 1944/2014 de 19 de Setembro de 2014
Dá nova redação à Lei nº 964/94, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão produtiva (SASIP).
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
OBS: Os incisos e alíneas ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
Os representantes governamentais serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal, dentre os que preferencialmente possuam atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
As Entidades não governamentais eleitas pela sociedade civil para atuação no CMDCA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, indicarão novos membros, sendo:
02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;
01 (um) representante de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
Da Competência
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao Órgão Público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos;
Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos á garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas;
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
Morte;
Renúncia;
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
Mudança de residência do município;
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos artigos 67 a 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
OBS: Os parágrafos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
Mesa Diretiva, composta por:
Presidente;
Vice-Presidente;
Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
Plenária;
Secretaria Executiva;
Técnicos de apoio.
Os incisos ficam revogados para obtenção da nova redação do artigo, dada pela Lei n° 1944/14.
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de resolução publicada no diário oficial, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã/MS, 19 de setembro de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2014