Lei Ordinária n° 2036/2016 de 03 de Outubro de 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria para construção de unidades habitacionais em Programas Habitacionais de Interesse Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria para construção de 86(oitenta e seis) unidades habitacionais nos seguintes imóveis assim identificados:
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I -
QUADRA 01 – Lotes 02 a 05;
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II -
QUADRA 02 – Lotes 04, 05A, 06 e 07A;
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III -
QUADRA 03 – Lotes 01 a 04;
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IV -
QUADRA 04 – Lotes 01 a 18;
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V -
QUADRA 05 – Lotes 06, 08, 10, 12, 15A, 16A;
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VI -
QUADRA 06 – Lotes 01 a 18;
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VII -
QUADRA 07 – Lotes 01 a 14, 15A, 16, 17A e 18A;
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VIII -
QUADRA 08 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11;
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IX -
QUADRA 09 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15A;
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Art. 2°. -
O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município e a contratada, no campo da habitação para construir 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais com 42,58m2, de área construída, com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo – FGTS – PMCMV, conjugados com demais Programas Habitacionais de Interesse Social, na esfera Municipal, Estadual ou Federal.
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Art. 3°. -
Referidos lotes serão incorporados ao referido financiamento junto ao Agente Financeiro pelo valor de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), cada unidade, perfazendo o montante total de R$301.000,00(trezentos e um mil reais), que serão revertidos aos cofres públicos para aquisição de futuras áreas habitacionais.
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Art. 3°. -
Referidos lotes serão incorporados ao referido financiamento junto ao Agente Financeiro pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), cada unidade, perfazendo o montante total de R$258.000,00(duzentos e cinquenta e oito mil reais), que serão revertidos aos cofres públicos para aquisição de futuras áreas habitacionais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2051/2017
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Art. 4°. -
A contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
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Art. 5°. -
A contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Art. 6°. -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a repassar a contratada como contrapartida do Termo de Parceria, recursos financeiros no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), por unidade habitacional, perfazendo o total de R$129.000,00(cento e vinte e nove mil reais).
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Art. 7°. -
Os recursos financeiros para a construção das 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais serão totalmente financiados entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal.
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Art. 8°. -
A Contratada, obrigatoriamente, elaborará e apresentará ao Poder Público Municipal, a competente prestação de contas do adimplemento do seu objeto, bem como de todos os recursos de origem pública recebida, mediante o termo de parceria até o 5º(quinto) dia útil subseqüente ao mês da competência, elaborando o relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e demais peças contábeis exigidas, firmado por contabilista e pela Diretoria da Contratada.
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Art. 9°. -
O prazo do Termo de parceria será de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 10 -
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo de Interesse Social – FIS, suplementadas se necessário.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº1.821, de 03 de julho de 2012.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 03 de outubro de 2.016.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/10/2016
Revogado pela Lei Ordinária n° 2056/2017
Revogado pela Lei Ordinária n° 2064/2017
Lei Ordinária n° 2036/2016 de 03 de Outubro de 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria para construção de unidades habitacionais em Programas Habitacionais de Interesse Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria para construção de 86(oitenta e seis) unidades habitacionais nos seguintes imóveis assim identificados:
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I -
QUADRA 01 – Lotes 02 a 05;
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II -
QUADRA 02 – Lotes 04, 05A, 06 e 07A;
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III -
QUADRA 03 – Lotes 01 a 04;
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IV -
QUADRA 04 – Lotes 01 a 18;
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V -
QUADRA 05 – Lotes 06, 08, 10, 12, 15A, 16A;
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VI -
QUADRA 06 – Lotes 01 a 18;
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VII -
QUADRA 07 – Lotes 01 a 14, 15A, 16, 17A e 18A;
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VIII -
QUADRA 08 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11;
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IX -
QUADRA 09 – Lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15A;
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Art. 2°. -
O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município e a contratada, no campo da habitação para construir 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais com 42,58m2, de área construída, com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo – FGTS – PMCMV, conjugados com demais Programas Habitacionais de Interesse Social, na esfera Municipal, Estadual ou Federal.
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Art. 3°. -
Referidos lotes serão incorporados ao referido financiamento junto ao Agente Financeiro pelo valor de R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), cada unidade, perfazendo o montante total de R$301.000,00(trezentos e um mil reais), que serão revertidos aos cofres públicos para aquisição de futuras áreas habitacionais.
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Art. 3°. -
Referidos lotes serão incorporados ao referido financiamento junto ao Agente Financeiro pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), cada unidade, perfazendo o montante total de R$258.000,00(duzentos e cinquenta e oito mil reais), que serão revertidos aos cofres públicos para aquisição de futuras áreas habitacionais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2051/2017
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Art. 4°. -
A contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
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Art. 5°. -
A contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
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Art. 6°. -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a repassar a contratada como contrapartida do Termo de Parceria, recursos financeiros no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), por unidade habitacional, perfazendo o total de R$129.000,00(cento e vinte e nove mil reais).
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Art. 7°. -
Os recursos financeiros para a construção das 86 (oitenta e seis) unidades habitacionais serão totalmente financiados entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal.
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Art. 8°. -
A Contratada, obrigatoriamente, elaborará e apresentará ao Poder Público Municipal, a competente prestação de contas do adimplemento do seu objeto, bem como de todos os recursos de origem pública recebida, mediante o termo de parceria até o 5º(quinto) dia útil subseqüente ao mês da competência, elaborando o relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e demais peças contábeis exigidas, firmado por contabilista e pela Diretoria da Contratada.
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Art. 9°. -
O prazo do Termo de parceria será de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 10 -
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo de Interesse Social – FIS, suplementadas se necessário.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº1.821, de 03 de julho de 2012.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 03 de outubro de 2.016.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/10/2016