Lei Complementar n° 3/2006 de 17 de Maio de 2006
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOYSÉS NÉRY, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
Exercício de:
2006 2,37%
2007 5,00%
2008 7,00%
2009 9,00%
2010 11,00%
2011 13,00%
2012 15,00%
2013 17,00%
2014 19,00%
2015 a 2041 21,45%.
A contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos, aposentados e pensionistas de que trata esta lei, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela do benefício que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de atraso no recolhimento de contribuições.
DA ADMINISTRÇÃO DO CAMAPUÃ PREV
O CAMAPUÃ PREV será gerido administrativamente em dois níveis e um nível de controle interno:
ser servidor público titular de cargo efetivo no Município de Camapuã, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
O mandato dos representantes que integrarão os órgãos do CAMAPUÃPREV de que trata o caput, será de 04 (quatro) anos, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:
Aplicam-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do CAMAPUÃPREV, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo segundo.
Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo segundo, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
Será permitida a recondução para os membros da Diretoria Executiva, para os mesmos cargos, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, após anuência dos órgãos que os indicaram.
Redação adicionada pela Lei Complementar n° 21/2020
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVILO
DO ABONO ANUAL
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 17 de maio de 2006.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/2006