Lei Complementar n° 3/2006 de 17 de Maio de 2006
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MOYSÉS NÉRY, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO I
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
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Capítulo I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
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Art. 1°. - O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV, criado pela Lei Municipal nº 1.213, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Camapuã-MS, passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.
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Art. 2°. - O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – CAMAPUÃ PREV, tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
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Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
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Art. 3°. - As pessoas abrangidas pela Previdência Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
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Art. 4°. - Permanece filiado no Camapuã PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
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I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus pára o Município;
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II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 22, desta Lei Complementar;
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III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e,
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IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
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Parágrafo único. - O segurado exercente de mandato de Vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao CAMAPUÃ PREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo.
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Art. 5°. - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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Art. 6°. - São segurados do CAMAPUÃ PREV:
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I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
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II - os aposentados nos cargos citados neste artigo;
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III - os estáveis.
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§ 1° - Fica excluído do disposto no caput, deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
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§ 2° - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
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§ 3° - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
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Art. 7°. - A perda da condição de segurado do CAMAPUÃ PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
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Art. 8°. - Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
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Art. 9°. - Consideram-se dependentes, para efeitos desta Lei:
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I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
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II - os pais; e
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III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
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§ 1° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
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§ 2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
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§ 3° - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Sendo que, o menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
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§ 4° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado.
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§ 5° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
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Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
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Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
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Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
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§ 1° - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
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§ 2° - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
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§ 3° - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes
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Art. 13 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Art. 14 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao CAMAPUÃ PREV, com as provas exigidas.
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Parágrafo único. - A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.
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Capítulo III
DO PLANO DE CUSTEIO
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Art. 15 - O regime próprio de previdência social estabelecido por esta lei, será financiado mediante recursos consignados no orçamento municipal e contribuição do Município e dos segurados.
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Parágrafo único. - Os percentuais de contribuição definidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação, deverão, na forma prevista na legislação, serem reavaliados a cada balanço.
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Art. 16 - O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, devendo suas alterações ser objeto de modificação Legislativa.
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Seção II
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
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Art. 17 - Para atendimento das finalidades descritas no art. 2º, o CAMAPUÃ PREV constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para a implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta CAMAPUÃ PREV – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
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§ 1° - O CAMAPUÃ PREV receberá principalmente, dentre outros, os recursos especificados nos Art. 20 e 21 desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
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§ 2° - Para Atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o CAMAPUÃ PREV, manterá conta específica que serão contabilizados como conta CAMAPUÃ PREV – DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
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§ 3° - Os valores destinados ao CAMAPUÃ PREV, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome de cada segurado do CAMAPUÃ PREV.
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Art. 18 - A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
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Seção III
DAS RECEITAS DO CAMAPUÃ PREV E SEU PATRIMÔNIO
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Art. 19 - As receitas do CAMAPUÃ PREV são principalmente as contribuições a ele destinado na forma dos artigos 20 e 21, desta Lei, constituído daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta Lei e na Constituição Federal.
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Art. 20 - A contribuição do Município é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema na forma do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, no percentual de 11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento).
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Parágrafo único. - Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município contribuirá para a cobertura do déficit técnico atuarial apurado conforme cálculo atuarial elaborado em 22 de março de 2.006, nos seguintes percentuais:
Exercício de:
2006 2,37%
2007 5,00%
2008 7,00%
2009 9,00%
2010 11,00%
2011 13,00%
2012 15,00%
2013 17,00%
2014 19,00%
2015 a 2041 21,45%.
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Art. 21 - A contribuição dos segurados será de 11% (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
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§ 1° - Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens permanentes, excluídas:
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I - as diárias para viagem;
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II - a ajuda de custa em razão de mudança de sede;
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III - a indenização de transporte;
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V - o auxílio-alimentação;
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VIII - o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
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IX - o adicional de férias, na forma d art. 7º, XVII, da Constituição Federal;
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X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
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XI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
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XII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
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XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e eventual definido em lei.
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§ 2° - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 48, 55, 56, 57 e 70, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 76, todos desta Lei Complementar.
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§ 3° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
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§ 4° - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do CAMAPUÃ PREV, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
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§ 5° - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do CAMAPUÃ PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Art. 22 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do CAMAPUÃ PREV, de que trata esta lei complementar, compreendendo esta a contribuição pessoal e a contribuição de responsabilidade do Município, definidas nos artigos 20 e 21, desta lei complementar.
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§ 1° - A contribuição a que se refere o caput deste artigo, será recolhida diretamente pelo servidor, observado os salário de contribuição, que corresponderá à remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular, na forma prevista no artigo 17, desta lei complementar.
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§ 2° - Nos casos de que trata o caput deste artigo as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o quinto dia útil do Mês seguinte àquele a que as contribuições se referem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia cinco.
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Art. 23 - O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
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I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
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II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
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Art. 24 - A contribuição previdenciária de que trata o art. 6º, II, desta lei, será de 11 (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
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§ 1° - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, ou seja, R$ 5.603,12 (cinco mil, seiscentos e três reais e doze centavos), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 48, desta lei complementar.
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§ 2° - A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de cálculo o valor total desse beneficio, conforme art. 58, desta lei complementar, antes da sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
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§ 3° - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º deste artigo, será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
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§ 4° - Os valores mencionados no caput e § 1º, deste artigo, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
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Art. 25 - As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao CAMAPUÃ PREV – FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, vencendo no quinto dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
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§ 1° - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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§ 2° - Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecidas pelo CAMAPUÃ PREV, ficando o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
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Art. 26 - Além das contribuições de que tratam os artigos 20 e 21 desta lei, constituem receita do CAMAPUÃ PREV:
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I - dotações orçamentárias;
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II - aluguéis de imóveis;
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III - produto de alienação de bens móveis e imóveis;
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IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
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V - receitas de aplicações financeiras;
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VII - recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.
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§ 1° - Constituem também fonte de plano de custeio do CAMAPUÃ PREV as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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§ 2° - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do CAMAPUÃ PREV e da taxa de administração destinada à manutenção deste Regime.
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§ 3° - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total de remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do CAMAPUÃ PREV no exercício financeiro anterior.
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Seção IV
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
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Art. 27 - Os saldos disponíveis do CAMAPUÃ PREV deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente agencia com jurisdição sobre o Município, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
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Parágrafo único. - Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto, deverá o Conselho de Administração, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.
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Art. 28 - A Contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei federal 4.320/64, e demais leis que regula a matéria.
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Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 29 - O Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e Planejamento, e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela pratica de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
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§ 1° - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de atraso no recolhimento de contribuições.
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§ 2° - O Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até trinta dias de recebida a representação.
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§ 3° - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do CAMAPUÃ PREV, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
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§ 4° - A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
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Art. 30 - Os recursos alocados ao CAMAPUÃ PREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a de custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob a pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
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Seção I
DA ADMINISTRÇÃO DO CAMAPUÃ PREV
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Art. 31 - O CAMAPUÃ PREV será gerido administrativamente em dois níveis e um nível de controle interno:
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I - deliberativamente por um conselho de administração;
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II - executivo, por uma diretoria;
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III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
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§ 1° - Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal da CAMAPUÃ PREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim, até o segundo grau.
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§ 2° - Os representantes que integrarão os órgão de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguinte áreas; seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia ou direito, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
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§ 3° - Sem Prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cassados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
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Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 32 - O Conselho de Administração do CAMAPUÃ PREV será composto por 06 (seis) membros estáveis e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e indicados da seguinte forma:
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I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
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II - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
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III - 02 (dois) representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representem a categoria, sindicatos, etc.
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IV - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, escolhido pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
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§ 1° - O Conselho de Administração terá um presidente e um vice-presidente, eleito dentre seus membros, escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião;
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§ 2° - Os conselheiros não serão remunerados;
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§ 3° - Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer um dos membros efetivos do Conselho de Administração, este será substituído pelo respectivo suplente.
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§ 4° - Em caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
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§ 5° - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas sem motivo justificado, a critério do Conselho que integra.
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§ 6° - O Conselho de Administração terá seu regimento próprio, aprovado por resolução própria.
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Art. 33 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
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§ 1° - As reuniões do Conselho de Administração serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
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§ 2° - Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio.
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Art. 34 - Compete privativamente ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
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I - regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
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II - relatório anual de contas;
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III - aceitação de doações e legados;
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IV - propor ao Chefe do Executivo, alterações na legislação sempre que se fizerem necessárias, atendendo sempre as disposições legais vigentes;
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V - contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;
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VI - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores;
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VII - apresentar ao Executivo e Legislativo os atos irregulares dos administradores;
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VIII - critérios para aquisição, cessão, doação, permuta, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do patrimônio do CAMAPUÃ PREV, observados os limites da lei;
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IX - autorizar o pagamento antecipado das gratificações natalinas (13º);
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X - determinar a realização de inspeções e auditorias;
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XI - apreciar recursos interpostos doa atos da Diretoria Executiva.
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§ 1° - são atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
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I - dirigir e coordenar as atividades do conselho;
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II - convocar, instalar e presidir as reuniões do conselho;
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III - designar o seu substituto eventual;
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IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do CAMAPUÃ PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
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V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CAMAPUÃ PREV;
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Art. 35 - A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores estáveis.
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I - de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal:
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II - de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de assembléia geral dos seus representantes, na forma dos parágrafos 1º e 2º seguintes:
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a) - Diretor Secretário e de Benefícios;
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b) - Diretor Financeiro;
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§ 1° - A composição da diretoria exceto o Diretor Presidente, será feita pelo Conselho de Administração, em conformidade como regulamento, através de assembléia geral dos servidores, dentre os servidores efetivos do município, e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
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§ 2° - O Conselho de Administração fará a chamada para a reunião, com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria, elaborará o regulamento eleitoral e tomará todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da chamada.
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§ 3° - O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do município.
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§ 4° - A administração dos recursos financeiros do CAMAPUÃ PREV ficará a cargo Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo todos os atos ser firmados conjuntamente.
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§ 5° - A representação do CAMAPUÃ PREV, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
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§ 6° - O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
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§ 7° - O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
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§ 8° - No impedimento de algum Diretor, assume o Presidente do Conselho de Administração e na sua falta, assume o Vice-Presidente do Conselho de Administração.
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§ 9° - As substituições de que tratam os parágrafos 6º, 7º e 8º terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, o novo Diretor deverá ser nomeado.
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Art. 36 - Compete à Diretoria Executiva:
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I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
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II - submeter ao Conselho de Administração a política e as diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CAMAPUÃ PREV;
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III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CAMAPUÃ PREV, observando a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
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IV - submeter as contas anuais do CAMAPUÃ PREV para deliberação do Conselho Administrativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
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V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitam no exercício das respectivas funções;
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VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta lei;
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VII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
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Art. 37 - Compete ao Diretor Presidente:
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I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
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II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar em atas;
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III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Diretor Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
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IV - representar o CAMAPUÃ PREV em suas relações com terceiros;
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V - elaborar o orçamento anual e plurianual do CAMAPUÃ PREV;
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VI - constituir comissões;
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VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
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VIII - autorizar, conjuntamente com os Diretores, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e do seu respectivo patrimônio, observado o disposto nesta Lei;
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IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CAMAPUÃ PREV;
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X - conceder benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
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XI - administrar e controlar as ações administrativas do CAMAPUÃ PREV;
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XII - praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão no mesmo cadastro;
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XIII - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e de seu respectivo plano de custeio atuarial, e suas alterações;
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XIV - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
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XV - aprovar os cálculos atuariais.
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Art. 38 - Compete ao Diretor Financeiro:
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I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
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II - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
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III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
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IV - acompanhar o fluxo de caixa do CAMAPUÃ PREV, zelando pela sua solvabilidade;
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V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
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VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
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VII - elaborar a política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
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VIII - administrar os bens pertencentes ao CAMAPUÃ PREV;
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IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;
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X - substituir o Diretor Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
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Art. 39 - Compete ao Diretor Secretário e de Benefícios:
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I - o expediente e secretaria do CAMAPUÃ PREV;
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II - a realização, acompanhamento e atualização do cadastro dos segurados;
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II - os processos destinados à concessão de benefícios previdenciários.
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Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
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Art. 40 - O Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) membros efetivos estáveis, e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho de Administração, com a seguinte indicação.
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I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
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II - 01 (um) representante do Poder Legislativo
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III - 01 (um) representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que representem a categoria, sindicatos, etc.
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IV - 01 (um) representante dos aposentados e pensionistas, vinculados ao sistema previdenciário de que trata es lei complementar, escolhido dentre eles.
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§ 1° - Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleitos entre seus pares.
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§ 2° - No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
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§ 3° - Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
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§ 4° - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
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§ 5° - No caso de cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
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§ 6° - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério deste conselheiro.
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§ 7° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros.
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§ 8° - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é a maioria absoluta de seus membros.
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§ 9° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria absoluta dos votos favoráveis de seus membros.
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§ 10° - Os conselheiros não serão remunerados.
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Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal:
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I - eleger seu Presidente;
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II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
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III - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do CAMAPUÃ PREV;
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IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
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V - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
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VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho.
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VII - também é de competência do Conselho Fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
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a) - balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
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b) - demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
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c) - fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
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§ 1° - O Conselho Fiscal emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
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§ 2° - As irregularidades apuradas serão comunicadas de imediato ao Conselho de Administração, bem como ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo para providencias.
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§ 3° - Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também serem caminhados cópias ao Ministério Público.
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Seção V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
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Art. 42 - A função de Conselheiro constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro, estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 (cento e oitenta) dias após o término deste.
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Art. 43 - A função dos diretores será remunerada na seguinte forma:
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I - A função de Diretor Presidente, poderá ser exercida em caráter de dedicação integral, será remunerada no nível de DAS-2, do plano de remuneração do Município, ou mediante um adicional de função correspondente até 30% (trinta por cento) do referido DAS-2;
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II - A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, será acrescida com uma complementação salarial até o teto referente ao nível de DAS-3, do plano de remuneração do Município, ou mediante um adicional de função correspondente até 30% (trinta por cento) do referido DAS-3;
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§ 1° - As despesas oriundas dos adicionais que tratam os incisos I e II deste artigo, correrão por conta do CAMAPUÃ PREV, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional ocorrerá por conta do Município/MS.
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§ 2° - Nos casos de substituição acima de 30 (trinta) dias, será paga ao substituto a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.
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Art. 44 - Para a realização de suas atividades fins, os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades burocráticas do Fundo, serão cedidas pelo Município, com ônus para a origem.
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§ 1° - O CAMAPUÃ PREV terá quadro de pessoal fixado em lei e plano próprio de cargos e carreira.
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
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Art. 45 - Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
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I - quanto aos segurados:
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a) - aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
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b) - aposentadoria compulsória;
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c) - aposentadoria por idade;
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d) - aposentadoria por tempo de contribuição;
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II - quanto aos dependentes:
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a) - pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
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III - quanto aos beneficiários:
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a) - gratificação natalina ou 13º salário.
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Seção I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVILO
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Art. 46 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios.
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Art. 47 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca, do tempo de contribuição, na administração pública e na iniciativa privada, na forma do disposto no §9, do artigo 201 da Constituição Federal, cabendo daí a compensação previdenciária.
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§ 1° - Para efeito dos benefícios previstos nesta lei, não serão computados tempos de serviços fictícios, sendo considerados como tais, aqueles que o assegurado não tenha efetivamente trabalhado ou contribuído.
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§ 2° - Atendendo o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 o tempo de serviço considerado até aquela data pela legislação vigente, para efeitos de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
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§ 3° - É vedada a acumulação de tempo de serviço concomitante ou simultaneamente prestado em mais de um cargo ou emprego, da União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal ou Territórios, assim como das respectivas Autarquias, bem como, na atividade privada.
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Capítulo VIII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
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Seção I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDIA
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Art. 48 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
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§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
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§ 2° - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 76.
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§ 3° - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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§ 4° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para efeitos desta lei:
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I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
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a) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
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b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço
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c) - ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
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d) - ato de pessoa privada do uso da razão; e
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e) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
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IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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c) - em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
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d) - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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§ 5° - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
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§ 6° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de parkinson; espondioartrose anquilosante, nefropatia grave; estado avançado da doença de paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
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§ 7° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, assinado por no mínimo dois profissionais.
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§ 8° - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
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Art. 49 - As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins de gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
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Art. 50 - O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
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Art. 51 - O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo CAMAPUÃ PREV, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
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Parágrafo único. - A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
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Art. 52 - O chefe do Poder Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
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Art. 53 - Por decreto do chefe do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da perícia médica, cujo regulamento será proposto pelo Conselho de Administração do CAMAPUÃ PREV.
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Art. 54 - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
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Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
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Art. 55 - O servidor vinculado ao regime desta lei será aposentado compulsoriamente ao completar 70(setenta) anos de idade.
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§ 1° - O órgão responsável pela vida funcional do segurado encaminhará para o CAMAPUÃ PREV, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento compete para a formação do processo de concessão do beneficio.
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§ 2° - Os proventos de aposentadoria compulsória serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado a garantia constitucional de não ser inferior ao salário mínimo.
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§ 3° - A aposentadoria compulsória, passa a vigorar no dia imediato ao que o servidor vier a completar setenta anos de idade, sendo também a partir desta data a obrigação de pagamento dos proventos, por parte do regime de previdência previsto nesta lei.
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Seção III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
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Art. 56 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
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II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
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III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
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Parágrafo único. - O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do beneficio.
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Seção IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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Art. 57 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
-
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
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III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
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§ 1° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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§ 2° - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
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§ 3° - O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do beneficio.
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Art. 58 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, correspondente à:
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I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
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II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
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§ 1° - Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no beneficio de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.
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§ 2° - Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do beneficio, ainda que mediante regras específicas.
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§ 3° - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
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I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judicial competente; e
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II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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§ 4° - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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§ 5° - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Art. 59 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
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I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
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II - da data do requerimento, quando requerido o beneficio após o prazo previsto no inciso anterior;
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III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
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IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
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Art. 60 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
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§ 1° - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
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§ 2° - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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Art. 61 - O pensionista de que trata o § 3º do art. 58, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao curador do CAMAPUÃ PREV, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
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Art. 62 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 59.
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Art. 63 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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Art. 64 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
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Parágrafo único. - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
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Art. 65 - A pensão será concedida na forma de pensão vitalícia e de pensão provisória.
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§ 1° - Entende-se como pensão vitalícia aquela concedida aos dependentes na condição, cônjuge, companheiro, pais e dependentes portadores de invalidez permanente;
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§ 2° - Entende-se como pensão provisória aquela concedida a dependentes menores.
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Art. 66 - Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
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I - pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
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II - pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
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Art. 67 - Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
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Art. 68 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo CAMAPUÃ PREV.
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Parágrafo único. - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo CAMAPUÃ PREV, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
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Seção IX
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
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Art. 69 - Ao segurado do CAMAPUÃ PREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada a sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 76, quando o servidor cumulativamente:
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I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
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II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
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a) - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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b) - um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
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§ 1° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 56, na seguinte proporção:
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I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
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II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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§ 2° - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
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§ 3° - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 76.
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§ 4° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 55, desta lei complementar.
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Art. 70 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 56, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 69, desta Lei complementar, o segurado do CAMAPUÃ PREV que tiver ingressado no serviço público, na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com provento integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no inciso III art. 56, desta lei complementar, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
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II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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§ 1° - Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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Art. 71 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 56 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 69 e 70 desta lei complementar, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
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I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
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III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 56, III, esta lei complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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Parágrafo único. - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
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Art. 73 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do CAMAPUÃ PREV, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 66, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
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Capítulo X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
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Art. 74 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 56 e 59 desta lei complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 55, desta lei complementar.
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§ 1° - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 72, desta lei complementar, desde que com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
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§ 2° - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
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§ 3° - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
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Capítulo XI
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS
E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
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Art. 75 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 48, 55, 56, 57 e 69, desta lei complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas com base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 1° - As remunerações consideradas no calculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
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§ 2° - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
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§ 3° - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio ate dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
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§ 4° - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
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§ 5° - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, utilizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
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I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
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II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
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§ 6° - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
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§ 7° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
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§ 8° - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 77, desta lei complementar.
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§ 9° - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
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§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 56, desta lei complementar, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo..
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§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º, deste artigo.
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§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no calculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
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Art. 76 - Os benefícios de aposentadoria e pensão que tratam os artigos 48, 55, 56, 57, 58 e 69, desta lei complementar, serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
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Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
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Art. 77 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência que trata o art. 74, desta lei complementar.
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Parágrafo único. - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 75, desta lei complementar, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
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Art. 78 - Ressalvado o disposto no art. 55 desta lei complementar, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
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Art. 79 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
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Art. 80 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo CAMAPUÃ PREV é vedada à contagem de tempo de contribuição fictício.
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Art. 81 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
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Art. 82 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do CAMAPUÃ PREV.
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Art. 83 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo CAMAPUÃ PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Art. 84 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.
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Art. 85 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
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§ 1° - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
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I - ausência, na forma da lei civil;
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II - moléstia contagiosa; ou
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III - impossibilidade de locomoção.
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§ 2° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
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§ 3° - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
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Art. 86 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
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I - A contribuição previdenciária do Município e a contribuição previdenciária dos segurados ativos;
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II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
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III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo CAMAPUÃ PREV;
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IV - o imposto de renda retido na fonte;
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V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
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VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
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Art. 87 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses do art. 58 desta lei complementar, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
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Art. 88 - Independente de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo CAMAPUÃ PREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 56, 57, 69, 70 e 71 desta lei complementar, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
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Parágrafo único. - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no cargo em 2que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
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Art. 89 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
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Art. 90 - É vedada a celebração de convenio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
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Art. 91 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
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I - portadores de deficiência;
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II - que exerçam atividades de risco;
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III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Capítulo XIII
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
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Art. 92 - A gestão patrimonial e financeira do CAMAPUÃ PREV, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei nº 4.320/64.
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Parágrafo único. - A escrituração contábil do CAMAPUÃ PREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
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Art. 93 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
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I - demonstrativo previdenciário do CAMAPUÃ PREV;
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II - comprovante mensal do repasse ao CAMAPUÃ PREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 20 e 21 desta lei complementar; e
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III - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do CAMAPUÃ PREV.
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Art. 94 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
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I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
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II - matrícula e outros dados funcionais;
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III - remuneração de contribuição, mês a mês;
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IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
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V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
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§ 1° - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
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§ 2° - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
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Capítulo XIV
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 95 - Mediante justificação administrativa processada perante o CAMAPUÃ PREV, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
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Parágrafo único. - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de prova material contemporânea ao fato.
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Art. 96 - A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
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Art. 97 - Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em numero nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
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Art. 98 - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.
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Art. 99 - A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
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Art. 100 - Das decisões originárias do CAMAPUÃ PREV, referentes a concessão de benefícios, prestações, contribuições, cabem recursos para o Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
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Parágrafo único. - Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
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Art. 101 - As decisões do conselho serão consideradas ultima instancia administrativa.
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Capítulo XVI
DA EXTINÇÃO DO CAMAPUÃ PREV
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Art. 102 - A extinção do CAMAPUÃ PREV será através de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições:
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I - Elaboração de estudo técnico, que comprove o desequilíbrio atuarial, onde a alíquota das contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade do Município supere a alíquota aplicável ao RGPS;
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II - Elaboração de estudo econômico-financeiro, que demonstre déficit irreversível nas finanças;
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III - Realização de no mínimo 03 (três) audiências públicas, convocadas especificamente para esse fim, onde demonstrar-se-ão os estudos a que se referem os incisos anteriores e a inviabilidade do sistema nestas condições;
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IV - As audiências públicas serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias uma da outra.
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V - Decisão pela extinção do CAMAPUÃ PREV, através de votação secreta dos segurados, que será realizada na última audiência pública.
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Art. 103 - O Conselho de Administração conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento.
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Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 104 - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta Lei e os benefícios concedidos durante a vigência da lei nº 1.213/2001, correrão por conta do CAMAPUÃ PREV, conta CAMAPUÃ PREV – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
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Art. 105 - O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Administração aprovará, se necessário a regulamentação da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias após sua vigência, se necessário.
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Art. 106 - O sistema de Previdência criado pela presente lei, sujeitar-se-á às auditorias do órgão de controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 107 - A gestão patrimonial e financeira do CAMAPUÃ PREV, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias Municipais, em especial aos ditames da lei nº 4.320/64, e suas alterações posteriores.
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Parágrafo único. - Os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à incorporação contábil junto à contabilidade do Município.
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Art. 108 - O limite de despesas administrativas do CAMAPUÃ PREV, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, é fixado em até 2% (dois por cento), do valor total da base de contribuição dos seus segurados.
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Parágrafo único. - As despesas só poderão ser realizadas quando houver dotação orçamentária própria, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o CAMAPUÃ PREV.
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Art. 109 - O direito ao beneficio previdenciário não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas somente serão devidas a partir da data em que forem requeridas.
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Art. 110 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo CAMAPUÃ PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Art. 111 - O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o CAMAPUÃ PREV, em 30 (trinta) anos.
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Art. 112 - O CAMAPUÃ PREV, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidade do município.
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Art. 113 - Nenhuma prestação da Previdência Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 114 - O CAMAPUÃ PREV fiscalizará e orientará os órgãos da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
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Art. 115 - Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei Complementar.
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Art. 116 - O Chefe do Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo antes de proporem do Projeto de Lei ou Regulamentação, que versem sobre matéria previdenciária, ouvirão o Conselho de Administração e a Diretoria do CAMAPUÃ.
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Art. 117 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 1.213 de 19 de dezembro de 2001 e nº 1.215 de 21 de dezembro de 2001, e também os artigos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camapuã que tratam de matéria previdenciária e também as demais disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 17 de maio de 2006.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/2006