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Lei Ordinária n° 1402/2005 de 27 de Setembro de 2005


“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas Agências bancárias do Município de Camapuã e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,


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    • Art. 1º. -  Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
    • Art. 1º. -  Ficam as agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, tais como, casas lotéricas, bancas de revistas e outros, instalados no município, obrigados a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente lei
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1435/2006
        • Art. 2º. -  O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
          • I -  até 15 (quinze) minutos em dias normais;
            • II -  até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
              • III -  até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
                • § 1º. -  Os bancos ou suas Entidades Representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
                  • § 2º. -  Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senha, onde constarão impressos, os horários de recebimento das senhas, e atendimento junto ao caixa.
                  • Art. 3º. -  As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
                  • Art. 3º. -  As agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, bancas de revistas, e outros, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1435/2006
                    • Art. 4º. -  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
                      • I -  advertência;
                        • II -  multa de R$ 200, 00 (duzentos) reais;
                          • III -  multa de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por dia de reincidência;
                            • IV -  suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
                            • Art. 5º. -  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração Pública, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
                              • Art. 6º. -  O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
                                • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Registra-se e Publica-se

                                Camapuã, 27 de setembro de 2005.

                                MOYSÉS NERY

                                Prefeito Municipal 


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2005