Lei Ordinária n° 1402/2005 de 27 de Setembro de 2005
“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas Agências bancárias do Município de Camapuã e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
-
-
-
Art. 1º. -
Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
-
Art. 1º. -
Ficam as agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, tais como, casas lotéricas, bancas de revistas e outros, instalados no município, obrigados a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente lei
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1435/2006
-
Art. 2º. -
O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
-
I -
até 15 (quinze) minutos em dias normais;
-
II -
até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
-
III -
até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
-
§ 1º. -
Os bancos ou suas Entidades Representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
-
§ 2º. -
Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senha, onde constarão impressos, os horários de recebimento das senhas, e atendimento junto ao caixa.
-
Art. 3º. -
As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
-
Art. 3º. -
As agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, bancas de revistas, e outros, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1435/2006
-
Parágrafo único. -
É obrigatório à fixação do inteiro teor deste lei, em local visível, de fácil acesso, para conhecimento dos usuários, nos estabelecimentos de que trata esta lei
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1435/2006
-
Art. 4º. -
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
-
-
II -
multa de R$ 200, 00 (duzentos) reais;
-
III -
multa de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por dia de reincidência;
-
IV -
suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
-
Art. 5º. -
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração Pública, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
-
Art. 6º. -
O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 27 de setembro de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2005
Lei Ordinária n° 1402/2005 de 27 de Setembro de 2005
“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas Agências bancárias do Município de Camapuã e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
-
-
-
Art. 1º. -
Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
-
Art. 1º. -
Ficam as agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, tais como, casas lotéricas, bancas de revistas e outros, instalados no município, obrigados a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente lei
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1435/2006
-
Art. 2º. -
O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
-
I -
até 15 (quinze) minutos em dias normais;
-
II -
até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
-
III -
até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
-
§ 1º. -
Os bancos ou suas Entidades Representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
-
§ 2º. -
Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senha, onde constarão impressos, os horários de recebimento das senhas, e atendimento junto ao caixa.
-
Art. 3º. -
As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
-
Art. 3º. -
As agências bancárias, cooperativas de créditos, caixas avançados, banco postal, agente autorizado a recebimento de contas públicas, bancas de revistas, e outros, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1435/2006
-
Parágrafo único. -
É obrigatório à fixação do inteiro teor deste lei, em local visível, de fácil acesso, para conhecimento dos usuários, nos estabelecimentos de que trata esta lei
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1435/2006
-
Art. 4º. -
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
-
-
II -
multa de R$ 200, 00 (duzentos) reais;
-
III -
multa de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por dia de reincidência;
-
IV -
suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
-
Art. 5º. -
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração Pública, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
-
Art. 6º. -
O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 27 de setembro de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2005